Processo:560/13.6TASCR.L1-5
Data do Acordão: 14/12/2015Relator: ANA SEBASTIÃOTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

1. Um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho, pelas características apresentadas, não pode ser confundido com uma faca de uso comum, nem decorre do mesmo qual possa ser o seu uso, pelo que asssim sendo, a punição se basta com a mera detenção independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque se parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o fim de ser empunhado como meio de agressão ou defesa, colocando-se no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, “razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse»

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
ANA SEBASTIÃO
Descritores
ARMA PROIBIDA
No do documento
RL
Data do Acordão
12/15/2015
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NÃO PROVIDO
Sumário
1. Um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho, pelas características apresentadas, não pode ser confundido com uma faca de uso comum, nem decorre do mesmo qual possa ser o seu uso, pelo que asssim sendo, a punição se basta com a mera detenção independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque se parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o fim de ser empunhado como meio de agressão ou defesa, colocando-se no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, “razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse»
Decisão integral
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
1.
No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 560/13.6TASCR.L1 da Comarca da Madeira, Santa Cruz – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. –J2, foi julgado W. tendo sido proferida Sentença, em   , decidindo, além do mais:
Condenar o Arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27  de Abril, em noventa dias de multa à taxa diária de seis euros, correspondentes a 60 dias de prisão subsidiária, cf artigo 49 CP..
2.
O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões:
1. Na sentença ora recorrida, o Arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, consagrado no art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 c e Abril.
2. Não cabendo a arma sub judice em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas".
3. Sucede que, estando em causa "outras armas branca para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito.
4. São eles: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da  Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° <a href="https://acordao.pt/decisoes/141462" target="_blank">1752/11.8TAVFR.P1</a>, de 04-07-2012.
5. Ora, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos.
6. Resumindo-se a dita Acusação à narração das circunstâncias relativas ao modo de posse, lugar, tempo e características do punha! que o Arguido transportava.
7. Não constando assim da acusação que a posse de tal arma branca fosse injustificada.
8. Com efeito, até podemos dar de bondade que eventualmente se possa ler nas entrelinhas da acusação os dois primeiros requisitos, já que o dito punhal é, por definição, uma arma sem aplicação definida e que pode ser usada como arma de agressão.
9. No entanto, o terceiro requisito, ou seja, a falta de justificação da sua posse, é totalmente omisso da acusação, não podendo, nem recorrendo a interpretação extensiva, de lá ser retirado.
10. Não sendo este requisito legal um mero elemento retórico, mas essencial, cuja omissão de uma referência clara ao mesmo, enferma a acusação. (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.° <a href="https://acordao.pt/decisoes/123059" target="_blank">1229/08.9GBAGD.C1</a>, de 30-06-2010)
11. Ora, da acusação não constava a "fórmula sacramental” que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, nem tão pouco foram devidamente descritos nesta factos, claros ou obscuros, concludentes da tal falta de justificação, da posse de tal objecto.
12. Incumbindo ao Ministério Público o ónus não só de prova como também de alegação dos factos essenciais para o preenchimento do tipo penal incriminador, é notório que ficou inquinada a dita Acusação.
13. Já que não constituem crime os factos singelamente imputados ao Arguido em sede da acusação deduzida nos autos.
14. Revelou-se assim uma lacuna na acusação, que verteu na factualidade tida como provada, que não mais podia ser suprida.                        
15. Já que a matéria dada como provada foi balizada pela acusação, não podendo o Arguido ser condenado por factos que desta não constem.
16. Quando remetidos os autos para julgamento, deveria a dita Acusação ter sido liminarmente rejeitada por manifestamente infundada.
17. Não tendo sido rejeitada, impunha-se uma absolvição.
18. Uma vez que, mesmo que todos os factos constantes da acusação viessem a ser considerados provados, como foram, estes seriam sempre insuficientes para preencher o tipo penal e por conseguinte para consubstanciar uma condenação pela prática do crime de detenção de arma ilegal.
19. Pelo que, mesmo que seja forçoso concluir-se, atenta a prova produzida, que o Arguido tinha na sua posse a referida faca, a qual, dando de bondade que, não teria aplicação definida e poderia ser utilizada como arma de agressão, a verdade é que, nos factos tido como provados, aliás assim como na Acusação, não se faz qualquer referência à não justificação da posse de tal faça por parte do Arguido.
20. Pelo que, não se têm por verificados os elementos constitutivos do tipo.
21. Assim, ao contrário do exigido por lei, não se verifica no caso presente que o Arguido não haja justificado a posse da faca apreendida nos autos, bastando, para tal, atentar nos factos descritos na acusação quer nos factos que foram tido como provados pelo Tribunal a quo.
22. Ora, atendendo à factualidade descrita na acusação e tida como provada, no caso presente em momento algum se poderá concluir que o Arguido não justificou, a posse da aludida faca, tendo o Tribunal a quo, ao concluir pela verificação de tal crime, extrapolado claramente para além da matéria acusatória e para além da prova produzida.
23. Com efeito, no que se refere á subsunção da conduta que se imputa ao Arguido em sede de acusação e de factualidade tida como provada, ao contrário do decidido na Sentença sob recurso, não se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.º l, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual foi condenado.
24. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 86°, n ° l, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e o art. 29° da CRP.
25. Por tudo o exposto, a sentença condenatória não deve ser mantida, mas sim revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido.
Termos em que,
Deve julgar-se procedente o presente recurso e consequentemente ser a sentença ora recorrida revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido da prática do crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, porquanto só assim será feita
JUSTIÇA!

3.
O recurso foi regularmente admitido.


4.
O Ministério Público respondeu defendendo que o recurso não merece provimento.


5.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, lavrou Parecer, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público na instância, pugnando pela improcedência do recurso.

6.
Cumprido o art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

7.
Colhidos os vistos realizou-se a conferência.

II.
A Decisão recorrida é do seguinte teor:
FACTOS
Na audiência de discussão e julgamento ficaram provados os seguintes factos:

No dia 2 de Abril de 2013, pelas 19 h 10 min, no aeroporto da Madeira, o arguido W. foi seleccionado pela Alfândega Aeroportuária para efeitos de fiscalização de passageiros provenientes do voo da TAP 1631 - Joanesburgo/Lisboa/Funchal.
Na sequência dessa fiscalização, foi encontrado na posse do arguido um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho
O arguido, que tinha conhecimento de que a detenção de tal punhal era proibida, não se absteve de prosseguir a conduta com plena consciência que era proibida.
O arguido actuou livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta, além de censurável, era punida por lei.
Não tem antecedentes criminais.

NAO PROVADOS
Relevante para a decisão da causa nenhum outro facto se provou.

FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal baseou a sua convicção na análise da prova produzida em audiência, a que o arguido faltou sem justificação, apesar de notificado para comparecer, mas a testemunha AA, técnico verificador da Autoridade Tributária e Aduaneira, atestou os factos relatados, que ele próprio autuou, e depôs de modo seguro e sem animadversão para com arguido, identificado mediante exibição de passaporte e que reconheceu a dita faca como sua, e carecia de qualquer licença ou autorização, acrescentando que dissera que era para colecção, do que nenhuma comprovação fez ou constas dos autos; e, na conjugação deste testemunho com autos de apreensão de fls 5 e de peritagem de fls 10, o tribunal considera provados esses factos. Para os antecedentes criminais, CRC de fls 81.
DIREITO
O arguido W. vem acusado de um crime detenção de arma proibida, previsto e punível no artigo 86, n.° l, al. d), com referência aos artigos 2.°, n.° l, al. m), 3.°, n.° 2, al. f), e 4.°, n.° l, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril (neste aspecto não alterada pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho).
Que dispõe: «l - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: d) Arma das classes E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.° 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».
Este tipo de armas consta do artigo 2.°, n.° l al. m), dessa lei, entre as quais se incluem, por exemplo, as facas de lâmina de comprimento igual ou superiora 10 cm.
São elementos objectivos do tipo legal, para o que faz ao caso: a detenção, que consiste na posse precária ou simples disponibilidade de um objecto (cf. artigo 1253 do Código Civil), referindo a lei o transporte, guarda, uso, obtenção por qualquer título, ou uma pessoa trazer consigo; de uma arma proibida, que consiste na verificação de uma das hipóteses previstas no artigo 86
da Lei n.° 5/2006, de 3 de Fevereiro, fora das condições legais previstas nesse diploma, v. g. capítulo II.
E é elemento subjectivo a actuação com dolo genérico, traduzido na consciência e vontade de deter a arma ilegalmente, em alguma das formulações previstas no artigo 14 CP.
O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança da comunidade perante os riscos para bens jurídicos individuais, para a vida e integridade física, da livre circulação de armas nas condições referidas. O legislador mira a evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social e pacífica, e assegurar, com a punição deste comportamento potencialmente
perigoso, a defesa da ordem e segurança públicas do cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física.
Apurou-se que o arguido, em circunstâncias que de nenhum modo o justificavam, deteve assim arma de que pôde dispor, e que é proibida, sendo a faca referida - punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, com escoadouro em ambos os lados da lâmina, punho de 12 cm de metal forrado a
plástico preto com um contrapeso de metal no punho - incluída nas citadas disposições, pelo que se encontrava fora das condições legais, no que o arguido procedeu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características da referida arma e sabendo que a sua conduta é proibida e punível por lei penal.
Pois, para se aferir da existência do dolo, atente-se na lição sumariada no Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 1993 (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 15a edição, 2002, p. l O l): «Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.
Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.» Com efeito, quanto aos factos consubstanciadores da intenção e consciência do arguido na prática dos restantes, não tendo havido confissão, e por isso insusceptíveis de prova directa, a convicção do tribunal formou-se por inferência da prova dos factos objectivos, e atendendo tanto aos factos notórios como às regras da experiência comum (cf. Acórdão da Relação de Évora, de 9 de Outubro de 2001, C J, IV, 285).
Praticou pois o arguido o crime de detenção de arma proibida de que vem acusado.
(…)
 


III.
APRECIANDO.
São as conclusões, que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-95 que fixou jurisprudência obrigatória (é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e mais recentemente e entre outros, Ac. STJ de 20-12-2006, in Proc.º 06P3661 in www.dgsi.pt..

No presente caso, de acordo com as conclusões da motivação, o Arguido põe em causa o enquadramento jurídico dos factos provados.
Defende que a arma que detinha não se enquadra em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas". E, estando em causa "outras armas brancas” para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da  Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° <a href="https://acordao.pt/decisoes/141462" target="_blank">1752/11.8TAVFR.P1</a>, de 04-07-2012.
Porém, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos. Sendo completamente omissa quanto à justificação da posse, embora os outros dois requisitos se possam ler nas entrelinhas de tal acusação.

Vejamos.
Nos termos do art.º 86.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio, comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem autorização, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo alguma das armas ou algum dos instrumentos, engenhos, equipamentos, produtos ou substâncias elencados nas suas quatro alíneas, designadamente a alínea d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.”
Do que decorre, ser arma branca, todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões (art.° 2°, n° 1, al. m, da Lei n.° 5/2006, de 23/2).
Na classificação estabelecida no artigo 3.° do mesmo diploma legal, integram a classe A, juntamente com as armas brancas dissimuladas sob a forma de outro objecto, ainda, as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção (al. f) do n.° 2 daquele artigo).
Em síntese, agrupam-se sob a designação de armas brancas:
- Os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm; 
-I ndependentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; 
- As dissimuladas sob a forma de outro objecto e 
- Os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm, que não tenham uma afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção.
O caso que nos ocupa inscreve-se na primeira alínea, uma vez que se apurou que o Arguido, no aeroporto da Madeira, foi seleccionado pela Alfândega Aeroportuária para efeitos de fiscalização de passageiros provenientes do voo da TAP 1631 - Joanesburgo/Lisboa/Funchal e então foi encontrado na posse do arguido um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho.
O punhal em causa, pelas características apresentadas, não pode ser confundido com uma faca de uso comum, nem decorre do mesmo qual possa ser o seu uso, pelo que asssim sendo, a punição se basta com a mera detenção independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque se parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o fim  de ser empunhado como meio de agressão ou defesa, colocando-se no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão. (...) razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse» Ac. da RL de 07-07-2015, desta 5.ª Secção, R. José Adriano, in P. 596/13.7PZLSB.L1. Não sendo, nesta medida, necessário que estes factos constassem da acusação e fossem necessários à integração do crime de detenção de arma proibida pelo qual o Arguido foi condenado.
A Sentença recorrida, não violou qualquer disposição legal, concretamente as invocadas pelo Recorrente, integrou juridicamente de forma correcta os factos apurados não merecendo qualquer censura, improcedendo, pois, o recurso.
Decisão.
Por todo o exposto, acordam os juízes em, negar provimento ao recurso e em manter, nos seus precisos termos, a Sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça.
                                                                                                          Lisboa, 15-12-2015 . 

	Ana Sebastião

	Simões de Carvalho

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 560/13.6TASCR.L1 da Comarca da Madeira, Santa Cruz – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. –J2, foi julgado W. tendo sido proferida Sentença, em , decidindo, além do mais: Condenar o Arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril, em noventa dias de multa à taxa diária de seis euros, correspondentes a 60 dias de prisão subsidiária, cf artigo 49 CP.. 2. O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: 1. Na sentença ora recorrida, o Arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, consagrado no art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 c e Abril. 2. Não cabendo a arma sub judice em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas". 3. Sucede que, estando em causa "outras armas branca para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito. 4. São eles: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° 1752/11.8TAVFR.P1, de 04-07-2012. 5. Ora, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos. 6. Resumindo-se a dita Acusação à narração das circunstâncias relativas ao modo de posse, lugar, tempo e características do punha! que o Arguido transportava. 7. Não constando assim da acusação que a posse de tal arma branca fosse injustificada. 8. Com efeito, até podemos dar de bondade que eventualmente se possa ler nas entrelinhas da acusação os dois primeiros requisitos, já que o dito punhal é, por definição, uma arma sem aplicação definida e que pode ser usada como arma de agressão. 9. No entanto, o terceiro requisito, ou seja, a falta de justificação da sua posse, é totalmente omisso da acusação, não podendo, nem recorrendo a interpretação extensiva, de lá ser retirado. 10. Não sendo este requisito legal um mero elemento retórico, mas essencial, cuja omissão de uma referência clara ao mesmo, enferma a acusação. (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.° 1229/08.9GBAGD.C1, de 30-06-2010) 11. Ora, da acusação não constava a "fórmula sacramental” que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, nem tão pouco foram devidamente descritos nesta factos, claros ou obscuros, concludentes da tal falta de justificação, da posse de tal objecto. 12. Incumbindo ao Ministério Público o ónus não só de prova como também de alegação dos factos essenciais para o preenchimento do tipo penal incriminador, é notório que ficou inquinada a dita Acusação. 13. Já que não constituem crime os factos singelamente imputados ao Arguido em sede da acusação deduzida nos autos. 14. Revelou-se assim uma lacuna na acusação, que verteu na factualidade tida como provada, que não mais podia ser suprida. 15. Já que a matéria dada como provada foi balizada pela acusação, não podendo o Arguido ser condenado por factos que desta não constem. 16. Quando remetidos os autos para julgamento, deveria a dita Acusação ter sido liminarmente rejeitada por manifestamente infundada. 17. Não tendo sido rejeitada, impunha-se uma absolvição. 18. Uma vez que, mesmo que todos os factos constantes da acusação viessem a ser considerados provados, como foram, estes seriam sempre insuficientes para preencher o tipo penal e por conseguinte para consubstanciar uma condenação pela prática do crime de detenção de arma ilegal. 19. Pelo que, mesmo que seja forçoso concluir-se, atenta a prova produzida, que o Arguido tinha na sua posse a referida faca, a qual, dando de bondade que, não teria aplicação definida e poderia ser utilizada como arma de agressão, a verdade é que, nos factos tido como provados, aliás assim como na Acusação, não se faz qualquer referência à não justificação da posse de tal faça por parte do Arguido. 20. Pelo que, não se têm por verificados os elementos constitutivos do tipo. 21. Assim, ao contrário do exigido por lei, não se verifica no caso presente que o Arguido não haja justificado a posse da faca apreendida nos autos, bastando, para tal, atentar nos factos descritos na acusação quer nos factos que foram tido como provados pelo Tribunal a quo. 22. Ora, atendendo à factualidade descrita na acusação e tida como provada, no caso presente em momento algum se poderá concluir que o Arguido não justificou, a posse da aludida faca, tendo o Tribunal a quo, ao concluir pela verificação de tal crime, extrapolado claramente para além da matéria acusatória e para além da prova produzida. 23. Com efeito, no que se refere á subsunção da conduta que se imputa ao Arguido em sede de acusação e de factualidade tida como provada, ao contrário do decidido na Sentença sob recurso, não se poderia haver concluído por preenchidos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.º l, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual foi condenado. 24. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 86°, n ° l, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e o art. 29° da CRP. 25. Por tudo o exposto, a sentença condenatória não deve ser mantida, mas sim revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido. Termos em que, Deve julgar-se procedente o presente recurso e consequentemente ser a sentença ora recorrida revogada ou declarada nula e substituída por outra que absolva o Arguido da prática do crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, porquanto só assim será feita JUSTIÇA! 3. O recurso foi regularmente admitido. 4. O Ministério Público respondeu defendendo que o recurso não merece provimento. 5. Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, lavrou Parecer, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público na instância, pugnando pela improcedência do recurso. 6. Cumprido o art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos realizou-se a conferência. II. A Decisão recorrida é do seguinte teor: FACTOS Na audiência de discussão e julgamento ficaram provados os seguintes factos: No dia 2 de Abril de 2013, pelas 19 h 10 min, no aeroporto da Madeira, o arguido W. foi seleccionado pela Alfândega Aeroportuária para efeitos de fiscalização de passageiros provenientes do voo da TAP 1631 - Joanesburgo/Lisboa/Funchal. Na sequência dessa fiscalização, foi encontrado na posse do arguido um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho O arguido, que tinha conhecimento de que a detenção de tal punhal era proibida, não se absteve de prosseguir a conduta com plena consciência que era proibida. O arguido actuou livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta, além de censurável, era punida por lei. Não tem antecedentes criminais. NAO PROVADOS Relevante para a decisão da causa nenhum outro facto se provou. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal baseou a sua convicção na análise da prova produzida em audiência, a que o arguido faltou sem justificação, apesar de notificado para comparecer, mas a testemunha AA, técnico verificador da Autoridade Tributária e Aduaneira, atestou os factos relatados, que ele próprio autuou, e depôs de modo seguro e sem animadversão para com arguido, identificado mediante exibição de passaporte e que reconheceu a dita faca como sua, e carecia de qualquer licença ou autorização, acrescentando que dissera que era para colecção, do que nenhuma comprovação fez ou constas dos autos; e, na conjugação deste testemunho com autos de apreensão de fls 5 e de peritagem de fls 10, o tribunal considera provados esses factos. Para os antecedentes criminais, CRC de fls 81. DIREITO O arguido W. vem acusado de um crime detenção de arma proibida, previsto e punível no artigo 86, n.° l, al. d), com referência aos artigos 2.°, n.° l, al. m), 3.°, n.° 2, al. f), e 4.°, n.° l, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril (neste aspecto não alterada pela Lei n.° 50/2013, de 24 de Julho). Que dispõe: «l - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: d) Arma das classes E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.° 7 do artigo 3.°, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.° 7 do artigo 3.°, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias». Este tipo de armas consta do artigo 2.°, n.° l al. m), dessa lei, entre as quais se incluem, por exemplo, as facas de lâmina de comprimento igual ou superiora 10 cm. São elementos objectivos do tipo legal, para o que faz ao caso: a detenção, que consiste na posse precária ou simples disponibilidade de um objecto (cf. artigo 1253 do Código Civil), referindo a lei o transporte, guarda, uso, obtenção por qualquer título, ou uma pessoa trazer consigo; de uma arma proibida, que consiste na verificação de uma das hipóteses previstas no artigo 86 da Lei n.° 5/2006, de 3 de Fevereiro, fora das condições legais previstas nesse diploma, v. g. capítulo II. E é elemento subjectivo a actuação com dolo genérico, traduzido na consciência e vontade de deter a arma ilegalmente, em alguma das formulações previstas no artigo 14 CP. O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança da comunidade perante os riscos para bens jurídicos individuais, para a vida e integridade física, da livre circulação de armas nas condições referidas. O legislador mira a evitar toda a actividade idónea a perturbar a convivência social e pacífica, e assegurar, com a punição deste comportamento potencialmente perigoso, a defesa da ordem e segurança públicas do cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física. Apurou-se que o arguido, em circunstâncias que de nenhum modo o justificavam, deteve assim arma de que pôde dispor, e que é proibida, sendo a faca referida - punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, com escoadouro em ambos os lados da lâmina, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho - incluída nas citadas disposições, pelo que se encontrava fora das condições legais, no que o arguido procedeu livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características da referida arma e sabendo que a sua conduta é proibida e punível por lei penal. Pois, para se aferir da existência do dolo, atente-se na lição sumariada no Acórdão da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 1993 (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, Coimbra, Almedina, 15a edição, 2002, p. l O l): «Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.» Com efeito, quanto aos factos consubstanciadores da intenção e consciência do arguido na prática dos restantes, não tendo havido confissão, e por isso insusceptíveis de prova directa, a convicção do tribunal formou-se por inferência da prova dos factos objectivos, e atendendo tanto aos factos notórios como às regras da experiência comum (cf. Acórdão da Relação de Évora, de 9 de Outubro de 2001, C J, IV, 285). Praticou pois o arguido o crime de detenção de arma proibida de que vem acusado. (…) III. APRECIANDO. São as conclusões, que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Publicado no DR, I Série - A, n.º 298, de 28-12-95 que fixou jurisprudência obrigatória (é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito) e mais recentemente e entre outros, Ac. STJ de 20-12-2006, in Proc.º 06P3661 in www.dgsi.pt.. No presente caso, de acordo com as conclusões da motivação, o Arguido põe em causa o enquadramento jurídico dos factos provados. Defende que a arma que detinha não se enquadra em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas". E, estando em causa "outras armas brancas” para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° 1752/11.8TAVFR.P1, de 04-07-2012. Porém, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos. Sendo completamente omissa quanto à justificação da posse, embora os outros dois requisitos se possam ler nas entrelinhas de tal acusação. Vejamos. Nos termos do art.º 86.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 6 de Maio, comete o crime de detenção de arma proibida quem, sem autorização, fora das condições legais, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo alguma das armas ou algum dos instrumentos, engenhos, equipamentos, produtos ou substâncias elencados nas suas quatro alíneas, designadamente a alínea d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.” Do que decorre, ser arma branca, todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões (art.° 2°, n° 1, al. m, da Lei n.° 5/2006, de 23/2). Na classificação estabelecida no artigo 3.° do mesmo diploma legal, integram a classe A, juntamente com as armas brancas dissimuladas sob a forma de outro objecto, ainda, as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção (al. f) do n.° 2 daquele artigo). Em síntese, agrupam-se sob a designação de armas brancas: - Os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm; -I ndependentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; - As dissimuladas sob a forma de outro objecto e - Os objectos ou instrumentos portáteis dotados de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm, que não tenham uma afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção. O caso que nos ocupa inscreve-se na primeira alínea, uma vez que se apurou que o Arguido, no aeroporto da Madeira, foi seleccionado pela Alfândega Aeroportuária para efeitos de fiscalização de passageiros provenientes do voo da TAP 1631 - Joanesburgo/Lisboa/Funchal e então foi encontrado na posse do arguido um punhal com 16,6 cm de lâmina, com dois gumes com uma serra em cada gume de 4 cm cada, e de largura 3,1 cm acabando pontiaguda, em ambos os lados da lâmina existe um escoadouro, punho de 12 cm de metal forrado a plástico preto com um contrapeso de metal no punho. O punhal em causa, pelas características apresentadas, não pode ser confundido com uma faca de uso comum, nem decorre do mesmo qual possa ser o seu uso, pelo que asssim sendo, a punição se basta com a mera detenção independentemente do uso que lhe seja dado pelo seu possuidor, porque se parte do pressuposto de que foi criado exclusivamente para o fim de ser empunhado como meio de agressão ou defesa, colocando-se no mesmo patamar que os «engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão. (...) razão pela qual não é imposta, em tais casos, a condição associada ao uso de outros objectos «sem aplicação definida», que é o de poderem «ser usados como arma de agressão» e desde que «o seu portador não justifique a sua posse» Ac. da RL de 07-07-2015, desta 5.ª Secção, R. José Adriano, in P. 596/13.7PZLSB.L1. Não sendo, nesta medida, necessário que estes factos constassem da acusação e fossem necessários à integração do crime de detenção de arma proibida pelo qual o Arguido foi condenado. A Sentença recorrida, não violou qualquer disposição legal, concretamente as invocadas pelo Recorrente, integrou juridicamente de forma correcta os factos apurados não merecendo qualquer censura, improcedendo, pois, o recurso. Decisão. Por todo o exposto, acordam os juízes em, negar provimento ao recurso e em manter, nos seus precisos termos, a Sentença recorrida. Custas pelo Recorrente fixando-se em 4 Uc a taxa de justiça. Lisboa, 15-12-2015 . Ana Sebastião Simões de Carvalho