Processo:40/14.2TTSTB.L1-4
Data do Acordão: 19/04/2016Relator: EDUARDO AZEVEDOTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

1-A cláusula 119ª, nº 1, do ACT em causa “aplica-se ao cálculo do complemento de reforma devido aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser e se reformaram pelo regime geral da segurança social ou outro regime de segurança social”. 2-Se se entender que a deliberação de comissão paritária sobre o teor de cláusula de IRC configura interpretação autêntica esta não pode ter o mesmo efeito da interpretação autêntica da lei, nos termos do artº 13º do CC, assim, não tendo eficácia retroactiva. (Sumário elaborado pelo Relator)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
EDUARDO AZEVEDO
Descritores
BANCÁRIO REFORMA COMPLEMENTO DE REFORMA DELIBERAÇÃO DE COMISSÃO PARITÁRIA
No do documento
RL
Data do Acordão
04/20/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário
1-A cláusula 119ª, nº 1, do ACT em causa “aplica-se ao cálculo do complemento de reforma devido aos trabalhadores bancários que deixaram de o ser e se reformaram pelo regime geral da segurança social ou outro regime de segurança social”. 2-Se se entender que a deliberação de comissão paritária sobre o teor de cláusula de IRC configura interpretação autêntica esta não pode ter o mesmo efeito da interpretação autêntica da lei, nos termos do artº 13º do CC, assim, não tendo eficácia retroactiva. (Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão integral