Processo:1737/06.6TTLSB.1.L1-4
Data do Acordão: 03/05/2016Relator: LEOPOLDO SOARESTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

“I-Nada impede que no âmbito de incidente de revisão seja aplicado o factor 1,5 contemplado na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, sendo esse o caso, tal como sucede quando o sinistrado já tem mais de 50 anos e passa a estar afectado de IPTH (quando anteriormente apenas tinha uma IPP de 0,15) o que implica que por definição não é reconvertível em relação ao posto de trabalho. II-Todavia esse factor não deve lograr aplicação no tocante às sequelas atinentes à capacidade de trabalho residual do sinistrado que pode ser exercida noutro posto de trabalho (ou seja relativa ao restante trabalho) em relação às quais anteriormente já havia sido aplicado. III-Por outro lado, as actualizações da pensão só se registam a partir da data da fixação da nova incapacidade e consequente pensão (ou seja aquela em que foi apresentado o requerimento a solicitar a revisão ) e não desde a data da fixação da pensão inicial. (Sumário elaborado pelo Relator)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
LEOPOLDO SOARES
Descritores
REVISÃO DE PENSÃO FACTOR DE BONIFICAÇÃO CAPACIDADE RESIDUAL
No do documento
RL
Data do Acordão
05/04/2016
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
N
Meio processual
RECLAMAÇÃO
Decisão
DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário
“I-Nada impede que no âmbito de incidente de revisão seja aplicado o factor 1,5 contemplado na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, sendo esse o caso, tal como sucede quando o sinistrado já tem mais de 50 anos e passa a estar afectado de IPTH (quando anteriormente apenas tinha uma IPP de 0,15) o que implica que por definição não é reconvertível em relação ao posto de trabalho. II-Todavia esse factor não deve lograr aplicação no tocante às sequelas atinentes à capacidade de trabalho residual do sinistrado que pode ser exercida noutro posto de trabalho (ou seja relativa ao restante trabalho) em relação às quais anteriormente já havia sido aplicado. III-Por outro lado, as actualizações da pensão só se registam a partir da data da fixação da nova incapacidade e consequente pensão (ou seja aquela em que foi apresentado o requerimento a solicitar a revisão ) e não desde a data da fixação da pensão inicial. (Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão integral