I-A lei, atribui força executiva ao contrato de arrendamento, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em divida (artº 15 do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, redacção anterior à Lei 31/2012). II-Esses dois documentos possuem exequibilidade extrínseca também contra o fiador que outorgou o contrato de arrendamento, sem necessidade da comprovação da comunicação das rendas em dívida ao fiador; III-Ainda que a exequibilidade extrínseca subjectiva contra o fiador exija aquela comunicação, se a carta foi dirigida para a residência do fiador e esta foi devolvida considera-se efectivada a comunicação nos termos do art.º 10/1/a da Lei 6/06 (redacção anterior à Lei 31/2012); (Sumário elaborado pelo Relator)