I - Em processo executivo, o executado pode defender-se por dois meios: opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição à execução; ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 735º, n.º 3, do CPC. II - A defesa mediante oposição à execução está prevista e definida nos artigos 728º a 734º do CPC e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva» - cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. III – A defesa mediante oposição à penhora, está consagrada nos artigos 735º e 736º do CPC e respeita apenas a casos de impenhorabilidade objectiva. IV - O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis (ilegitimidade das partes, etc.) que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa. V - Para que haja novação, objectiva, é necessário que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada pelo devedor (animus novandi), por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigos 857º, 859º e 217º, n.º 1, do Cód. Civil).
I - Relatório: 1.1. Massa Insolvente – P.., Lda., contribuinte fiscal n.º…., veio, por apenso à execução que contra si move a Administração do Condomínio …, deduzir oposição à penhora, peticionando, no que aqui releva, a extinção da instância executiva, e bem assim, a imediata libertação de todas as contas bancárias penhoradas, invocando o art.º 784.º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Civil. Para sustentar o peticionado alega, em substância, que nada deve à Exequente, sendo que o montante reclamado nos presentes autos configura uma dívida anterior à insolvência, e por isso, não sendo uma dívida da massa, não integra o disposto no art.º 51.º do CIRE, pelo que pelo seu pagamento não é responsável a massa insolvente. Mais alega que o expediente utilizado pela Exequente é manifestamente ilegal, sendo a Massa Insolvente parte ilegítima na acção executiva. Conclui, que não sendo a Massa Insolvente responsável pela dívida em apreço, não poderia a Exequente penhorar as contas bancárias daquela. 1.2. A Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando, no essencial, que a Exequente confunde a oposição à execução com a oposição à penhora e que através da presente oposição à penhora pretende atacar o direito da Exequente. Mais alega, que a obrigação e o título executivo formaram-se no dia 11 de Dezembro de 2014, ou seja, em data posterior à declaração da insolvência da Executada/Oponente, pelo que a quantia exequenda configura uma dívida da massa insolvente. 1.3. Em 13/11/2017, foi proferido saneador-sentença que afirmou a validade e regularidade da instância e, conheceu do mérito da causa, julgando o incidente de oposição à penhora totalmente improcedente (ref.ª Citius 44526904, de fls. 290 a 294). 1.4. Inconformada, a Executada Massa Insolvente apelou para este Tribunal da Relação, e, nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «1-Vem o presente Recurso de Apelação (art.º 644 do CPC), interposto da douta sentença na fase de saneador ou seja sem a produção de quaisquer provas (por considerar desnecessárias) que considerou totalmente improcedente o incidente de oposição à penhora, mantendo-se a penhora concretizada nos autos. 2-Não pode a recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a decisão proferida ser substituída por outro que esteja de acordo com o Direito. 3-A execução e respetiva penhora em causa, tal como consta do requerimento executivo fundamenta-se numa Ata de Assembleia de Condóminos, ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, que entre outras deliberações visava a reposição de Quotas de condomínio incobráveis pertencentes à Promiram anteriores a 31.08.2013 ou seja antes da declaração de insolvência. 4-As questões colocadas ao tribunal: 1- Pode a Recorrente discutir no recurso o requerimento executivo liminarmente recebido e cujo despacho transitou em julgado? a) Ilegitimidade das partes - a Massa Insolvente da Promiram e a Insolvente Promiram são realidades e sujeitos diferentes. - a falta de poderes de representação da Administração do Condomínio para interpor a ação executiva e respetiva penhora. b) A nulidade do título subjacente á execução e à penhora e suas consequências. 2- A Dívida em causa é da responsabilidade da Massa Insolvente ou da Insolvente? - A Massa insolvente como património autónomo que é, responde por dívidas cujos fundamentos são anteriores á declaração de insolvência? 3- aferir se na situação em apreço se verifica a circunstância elencada na alínea c) do art.º 784.º do Cód. Proc. Civil, como elemento determinante do levantamento da penhora - se a oposição à penhora poderá ter na sua base a incidência sobre bens que não respondem pelo pagamento da dívida exequenda nos termos do direito substantivo. 5 - DA SENTENÇA RECORRIDA Refere a Mma Juiz do Tribunal “a quo” na Douta sentença que: “Não tendo sido deduzidos oposição à execução o título tornou-se perfeito e inatacável, na certeza de que não ocorrem as situações previstas no art.º 726.° do Cód. Proc. Civil, como sejam as situações em que é legítimo ao Tribunal conhecer oficiosamente”. 6 - É verdade que a Massa Insolvente não se opôs à execução, porque o Sr. administrador (que é economista de formação), quando se deslocou ao Tribunal consultou o processo e constatou que a única sentença que existia nos autos era a sentença de 25 de setembro de 2015 que considerava o tribunal incompetente e ainda porque informou o Tribunal que não era uma dívida da Massa, e o art.º 88 do CIRE obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvente, pelo que o Sr. Administrador considerou que o problema estava sanado. 7 - No entanto, não poderia a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” desconhecer que no presente processo executivo ocorrem situações previstas no art.º 726 do C.P.C e que é legítimo ao tribunal conhecer oficiosamente: 8 - O processo executivo em causa corre por apenso ao processo de insolvência, referindo-se a uma dívida constituída antes do processo de insolvência, logo tinha a Mm.° Juiz conhecimento oficioso da existência de uma causa impeditiva nos termos alínea c) do art.º 726 do CPC. e n.º 1 do art.º 88.º do CIRE . 8-É manifesto que o Título subjacente à execução (ou seja a ATA) é nulo, e as partes são ilegítimas, não podendo a execução produzir qualquer efeito quanto à Massa Insolvente. Nos termos do Art.º 726 n.º 2, alínea a) O Juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: Seja manifesta a falta ou insuficiência do título. 9-Para que um documento particular sirva de título executivo tem de certificar, sem dependência de condição a existência da obrigação do devedor para com o credor. 10 - A matéria factual enunciada na Ata de Assembleia de Condomínio que serve de título executivo não prova a existência do crédito, despido das exceções. 11- Massa Insolvente e Insolvente são realidades diferentes em termos de Direito. 12 - Assim, a Massa insolvente não era devedora, nem sequer era condómino no período de constituição da dívida, pelo que a Ata quanto a ela não é título executivo. 13 - A Mm.° Juiz deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, dado que a execução corria por apenso ao processo de insolvência e nunca em tempo algum consta da Ata que a Massa Insolvente P... era devedora de qualquer quantia. 14 - A execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título executivo figure como devedor. 15 - Como referido na audiência prévia, da análise do título executivo podemos constatar que apenas é referido que a P… era devedora do condomínio antes de ser declarada insolvente, valores esses incobráveis. 16 - E não se venha dizer que a Massa Insolvente deveria ter impugnado a ATA, porque a Massa Insolvente, que é um património autónomo, também não podia impugnar a ata da assembleia porque não era visada na mesma. 17 - A Exequente Administração do Condomínio Edifício …, também não podia figurar como exequente, uma vez que o condomínio para agir em nome dos condóminos teria de constar da referida Ata que lhe eram atribuídos poderes para interpor a ação contra a Massa insolvente. 18 - Poderes esses que devem estar concretizados e especificados na respetiva Ata da assembleia de condóminos. 19 - Da análise da Ata que serve de suposto título executivo, constata-se que foi autorizado à administração de condomínio para mover processos judiciais para recuperar coercivamente as quotas vencidas e vincendas das Frações - BB, AC, K, CE, A cujos valores estão referidos na ata. 20 - Ora, nenhuma destas frações pertence ou foi apreendida para a Massa Insolvente da P….. 21-A ilegitimidade seja do exequente ou do executado, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, e insanável pelo que conduz ao indeferimento do requerimento executivo e em consequência da penhora - alínea b) do art.º 726.º do CPC 22 - 0 despacho liminar de recebimento da oposição à execução ou à penhora não arruma as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das exceções correspetivas competindo sempre ao juiz providenciar para que sejam sanadas as faltas e irregularidades. 23-Não concorda a recorrente com a Mm.ª Juiz quando esta refere na douta sentença, que na presente fase o título é inatacável e que retrata a existência de uma dívida da insolvente constituída em data posterior à sua declaração de insolvência relativa a quotas de condomínio. 24- A Massa insolvente é um património autónomo que se constituiu após a declaração de insolvência pelo que as dívidas da insolvente e as dívidas da Massa Insolvente, são realidades diferentes. 25-Ao contrário do afirmado pela Mm.ª juiz do tribunal “a quo” a dívida reclamada na presente execução não se constituiu após a declaração de insolvência, já que o fundamento da mesma é anterior à declaração de insolvência. 26- Pelo que a exequente seria credora da insolvência nos termos do art.º 47 do CIRE e não da Massa Insolvente. 27-Com o devido respeito, ao contrário do referido na douta sentença, a dívida reclamada pela exequente não se compreende em nenhuma das alíneas do art.º 51 do CIRE. 28-A quantia reclamada pela exequente, e de acordo com a ata que serve de fundamento á execução, e em consequência à penhora, refere expressamente no seu ponto 4 que: “ Deliberar sobre a reposição das quotas do condomínio incobráveis das frações pertencentes à Premiram, que totalizava a 31/08/2013 o valor global de 83.563,62€.” 29 - Ou seja, dúvidas não há, que está em causa uma divida que se fundamenta em factos anteriores á declaração de insolvência que foi “reposta” pela exequente e não constituída depois da declaração de insolvência. 30 - Só são dívidas da Massa Insolvente, as dívidas emergentes de atos de administração da Massa. 31 - A Massa insolvente, procedeu ao pagamento de todas as despesas com condomínio, seguros e encargos, IMI, etc. emergentes dos seus atos de administração dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente desde a data da declaração de insolvência até á venda das frações. 32- A exequente apresenta como título executivo uma Ata de Assembleia de Condomínio, datada de 11 de Dezembro 2014, tentando com a mesma fazer a novação da dívida para poder ser credora sobre a Massa Insolvente. 33-Ora, tal expediente é manifestamente ilegal, configurando até abuso de direito. 34-Se tal “expediente” fosse permitido por lei, qualquer credor em vez de reclamar créditos no processo de insolvência ou interpor ação posterior para reconhecimento de créditos e sujeitar-se á sua aceitação e graduação nos termos do CIRE, anulava a fatura em dívida ou contrato com determinada data antes da insolvência do devedor e emitia outra fatura ou novo contrato após essa insolvência e executava ou penhorava a Massa insolvente. 35-Com certeza não foi essa a intenção do legislador ao compilar no CIRE os meios de reconhecimento dos créditos da insolvente e ao definir o que são responsabilidades da Massa insolvente. 36-Não pode o Sr. administrador de insolvência, pagar créditos constituídos antes da declaração de insolvência ou cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, sem ser no âmbito da sentença de graduação de créditos. 37-Depois de proferida sentença de verificação e graduação de créditos, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, e não as "renovações de dívidas" unilaterais como quer fazer crer a exequente. 38-Não pode a exequente no âmbito da execução, penhorar a conta Bancária da Massa insolvente, já que esta não responde nos termos do direito substantivo pela suposta dívida exequenda do insolvente. 39-Se a penhora incidir sobre bens que, não respondem nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda não podem nem devem ser atingidos pela diligência de penhora, 10C10 pode a executada opor-se à penhora, com fundamento na alínea c), do n.2 1 do art. 2 784.2-, do CPC; 40-Não pode ser executada e em consequência penhorada a Massa insolvente por dívidas que não contraiu, nem são da sua responsabilidade por se terem constituído ou fundamentado em factos anteriores á declaração de insolvência. 41-Considerar procedente a penhora da conta Massa insolvente, por dívidas que não foram contraídas pela Massa Insolvente seria abrir um precedente gravíssimo no nosso ordenamento jurídico. 42-Ora, com o artifício usado pela exequente, esta pretendia ter um crédito privilegiado, executando a própria conta da Massa insolvente, prejudicando assim os verdadeiros credores que reclamaram os seus créditos em tempo e nos termos do CIRE, e até sobre aqueles que tinham créditos privilegiados. 43- Em face do exposto dúvidas não há que a execução e respetiva penhora, são manifestamente ilegais. 44-A nulidade do título executivo pode ser evocada a todo o tempo, o ato nulo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo. Nestes termos e nos mais de direitos, que vossa Ex.ª Doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência revogada a Douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê provimento á pretensão da recorrente ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA». 3. Nas suas contra-alegações, a Exequente pugnou pela manutenção da decisão recorrida, e formulou as seguintes conclusões: «1- No modesto entendimento do Condomínio, o presente recurso encontra-se condenado ao insucesso! 2- Na verdade, tendo em conta a entrada das alegações de recurso, por parte da massa insolvente, em sede do presente apenso J, de execução do Condomínio, o apelado não compreende bem o seu objectivo, considerando-as formal e substancialmente infundadas. 3-E devendo, por isso, ab initio, ser rejeitadas – nomeadamente por incumprimento/violação do disposto no artigo 644º, ex vi artigos 852º e 853º, nº. 1 do Código de Processo Civil! 4- Ainda assim, por mera cautela de patrocínio, o Condomínio vem responder, apresentando as suas contra-alegações. 5- Desde logo, há a referir que a função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. 6- O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame como tenta, agora, a apelante pôr em prática. 7- Além do mais, sem conceder, a deliberação de emissão da quota extra, sub judice, não infringe quaisquer normas de interesse e ordem pública. 8 - O artigo 1424º não é uma norma de interesse e ordem pública que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos; é, antes, uma norma dispositiva, pelo que, embora sem conceder, a violação dos seus preceitos apenas determina a anulabilidade da respectiva deliberação, caindo na previsão do artigo 1433º, com sujeição ao prazo de caducidade aí previsto. 9 - O mesmo se dirá de quaisquer outras circunstâncias e critérios legais suscitados em sede das conclusões apresentadas pela Massa, nomeadamente da regularidade e legalidade da própria acta, ora título executivo. 10- Daí que o Condomínio considere que não está em causa qualquer nulidade. 11- Nem mesmo anulabilidade, já que o prazo para a sua alegação caducou e, ainda que assim não fosse, esta apenas poderia ser invocada caso tivesse sido anteriormente decretada em acção proposta com tal desiderato. 12- No ponto 4 das suas conclusões, a massa vem colocar em causa, pela primeira vez, a legitimidade da administração do Condomínio para o intentar da presente execução e, subsequente, penhora. 13- Face a isso se dirá que: dá por integralmente reproduzido o constante nos pontos 5 e 6 das ora Conclusões; os fundamentos para uma oposição à execução são, agora, extemporâneos; e, ainda que assim não fosse, sempre diria que, por via legal, cabe nas funções da administração do Condomínio as competências para cobrar receitas – vide artigo 1436º, alínea d) do Código Civil; e, ainda que assim não se entendesse, sempre tais poderes foram reafirmados em sede das Assembleias de Condomínio – a título de exemplo salienta a deliberação constante no ponto 6 da ordem de trabalhos da acta da assembleia de condomínio datada de 11 de Dezembro de 2014, já junta aos autos. 14 - Depois, a referir que ora apelante confunde deliberadamente os critérios/fundamentos para uma oposição à penhora com os de uma oposição à execução. 15- Apesar de não assistir qualquer razão à apelante, teoricamente, deixando de parte a questão dos prazos, o seu argumentário poderia ser analisado à luz de um incidente de oposição à execução mas não já em sede de oposição à penhora. 16- É pacífico que o prazo para deduzir uma oposição à presente execução já se encontra ultrapassado. 17- Quanto ao discorrido relativamente à pessoa do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, poupando-o a qualquer comentário, se dirá, apenas, que o desconhecimento da lei não pode aproveitar a ninguém. 18- Sempre sem conceder, e à laia de apontamento, se dirá que do exposto pelo Condomínio ao longo dos presentes autos, resulta claro que o pagamento da quota extra em causa, deliberada após a insolvência da sociedade P…, , corresponde a uma dívida da massa insolvente nos termos do disposto no artigo 51º, nº. 1, alínea c) e 172º, nº. 3 do CIRE. 19- O “nascimento” da obrigação e a formação do título executivo são, objectivamente, posteriores à insolvência! 20- Quanto à oposição à penhora, essa sim deduzida em incidente autónomo, por apenso aos presentes autos (vide apenso L), o Tribunal a quo bem andou ao entender que não existe qualquer fundamento, de acordo com o disposto no artigo 784º, nº. 1 do Código de Processo Civil, para julgar procedente a oposição deduzida e, nessa sequência, ordenar o levantamento da penhora da conta bancária da insolvente. 21- Por fim, o ora apelado impugna, expressamente, a junção de documento efectuada; tanto porque, em sede de recurso, tal só é admissível em estrito respeito do constante no artigo 651º, ex vi artigos 852º e 853º, nº. 1, do Código de Processo Civil; como porque o documento em causa se encontra incompleto tendo o mesmo sido, previamente e aí no seu todo, junto pelo exequente, ora recorrido, sob documento nº. 3 com o Requerimento Executivo apresentado. 22- Face a tudo que aqui ficou exposto, entende o Condomínio que não assiste qualquer razão à apelante, devendo, por isso, o presente recurso ser, desde logo, rejeitado, ou, caso assim não se entenda, considerado totalmente improcedente. Termos em que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado/indeferido, por falta completa de fundamento ou, caso assim não se entenda, considerado totalmente improcedente, por não provado, tudo com as demais consequências legais». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso: Em face do disposto nos artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2 ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2007 (proc. n.º 07B2113) e de 08/11/2007 (proc. n.º 07B3586), consultáveis em www.dgsi.pt. Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas ([1]). Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões Assim, as questões essenciais a resolver são as seguintes: 1.ª - Pode esta Relação conhecer das excepções de ilegitimidade do Exequente e/ou Executada e de falta de autorização ou de deliberação, inexequibilidade do título, etc. (conclusões 1 a 22 da apelação)? 2.ª - O título executivo está ferido de nulidade, configurando a deliberação do Condomínio um expediente ilegal, uma situação de abuso de direito? 3.ª - A dívida exequenda é da responsabilidade da Executada, ora Recorrente, Massa Insolvente? III - Fundamentação: A) Motivação de facto: - Os factos provados e como tal declarados na decisão recorrida são os seguintes: 1. Por sentença proferida em 9 de Setembro de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade P…, Lda. (sentença de declaração de insolvência constante dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 2. No âmbito dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J, e em que figura como Exequente Condomínio do Edifício…. e como Executada Massa Insolvente de P…, Lda, o título executivo integra a Acta n.º 9 (Nove) do Condomínio do Edifício….da qual consta, nomeadamente, e no que interessa para os presentes autos o seguinte: “Aos onze dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, pelas vinte horas, reuniu em segunda convocatória a Assembleia Geral de Condóminos, na sala do condomínio, do Edifício …, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º Deliberar sobre as contas de maio /2012 a Abril/2013; 2.ºDeliberar sobre as contas de Maio/2013 a Abril/2014; 3.ºDeliberar sobre as contas de Maio/2014 a 30/11/2014; 4.º Deliberar sobre a reposição das quotas de condomínio incobráveis das fracções pertencentes à P.., que totalizava a 31/08/2013 o valor global de 83.563,62€; 5.º Deliberar sobre o orçamento para o exercício de Dezembro/2014 a Novembro/2015, fixação da quota mensal por fracção e recondução da actual administração; 6.º Identificação dos actuais devedores ao condomínio e aprovação para intentar processos judiciais contra os mesmos por forma à recuperação coerciva dos valores em questão. … No ponto quatro da ordem de trabalhos, foi proposto a emissão de uma quota extraordinária para reposição das quotas de condomínio incobráveis das fracções pertencentes à P…, que a 31.08.2013, totalizava o valor global de 83.563,62€. Depois de prestados vários esclarecimentos, o ponto quatro foi aprovado por unanimidade dos presentes. A quota extraordinária será pedida aos condóminos, de acordo com a sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e vencendo-se no dia 31 de Dezembro de 2014, conforme melhor descrito na listagem em anexo à presente ata com o número quatro. Passou-se de imediato ao quinto ponto da ordem de trabalhos, …” (Acta n.º 9 (Nove) que constitui o título executivo no Apenso J, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 3. No âmbito dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J foram penhoradas contas bancárias tituladas pela Massa Insolvente de P…, Lda. (cf. Auto de Penhora constante dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J). - A estes factos acrescem os constantes do relatório que antecede e ainda estes outros que estão adquiridos nos autos: 4. A acta da Assembleia de Condóminos de 11.Dez.2014, aludida em 2., foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, à Massa Insolvente P….., aqui Recorrente. 5. A Massa Insolvente P… não impugnou as deliberações do Condomínio constantes da referida acta. 6. Em 10 de Maio de 2016, no âmbito do processo de execução de que estes autos são apenso, a Executada Massa Insolvente foi citada para pagar ou opor-se à execução. 7. Não obstante, a Executada não deduziu oposição à execução. B) Motivação do direito: *Primeira questão: - Pode esta Relação conhecer das excepções de ilegitimidade do(a) Exequente e/ou Executada, de falta de autorização ou de deliberação, de inexequibilidade do título dado à execução, etc. (conclusões 1 a 22 da apelação)? 1. Sustenta a Recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia desconhecer que no processo executivo ocorrem as situações previstas no n.º 2 do artigo 726º do CPC e que deveria ter conhecido oficiosamente das mesmas e indeferido liminarmente o requerimento executivo. 1.1. A primeira situação que invoca que, na sua óptica, não podia ser ignorada pelo Tribunal a quo é a de, correndo o processo executivo por apenso ao processo de insolvência e referindo-se a uma dívida constituída antes da declaração de insolvência, não podia a Senhora Juíza deixar de ter conhecimento oficioso da existência de uma causa impeditiva nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 726º do CPC. A esta questão voltaremos adiante quando apreciarmos a segunda e a terceira questões suscitadas no recurso. 1.2. As restantes situações que a Executada/Recorrente refere que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo e que, segundo a mesma, deveriam antes ter conduzido ao indeferimento liminar da execução são: (i) a “manifesta falta ou insuficiência do titulo executivo” (art.º 726º/2-a) do CPC), uma vez que da acta da deliberação do Condomínio não consta qualquer referência à Massa Insolvente da P…. como devedora; (ii) a ilegitimidade da Executada/Recorrente e a inexequibilidade do título dado à execução, por falta de autorização ou de deliberação, porque a acta da deliberação do condomínio, que serve de título executivo, respeita também às fracções BB, AC, K, CE e A que não pertencem ou foram apreendidas para a Massa Insolvente da P…. e porque da mesma não consta qualquer deliberação a autorizar a administração do condomínio a mover qualquer processo para reaver coercivamente quotas vendidas ou vincendas da Massa Insolvente P…..ou até mesmo da Insolvente P….. 1.2.1. No saneador-sentença, o Tribunal “a quo”, depois de transcrever o artigo 784.º do CPC[2], que dispõe sobre os fundamentos de oposição à penhora pondera-se o seguinte: “No que respeita à enunciada circunstância elencada na alínea a) da norma em apreciação, verificamos, desde já, que a mesma não se verifica, sendo certo as contas bancárias penhoradas não integram bens impenhoráveis, nem foi trazido aos autos qualquer elemento do qual resulte que a extensão da penhora foi excessiva. A circunstância elencada na alínea b) do referido art.º 784.º também não tem aplicação in casu, na medida em que na situação que apreciamos não existe qualquer relação de subsidiariedade que pudesse impedir a imediata penhora de bens da executada. Importa assim aferir se na situação em apreço se verifica a circunstância elencada na alínea c) do art.º 784.º do Cód. Proc. Civil, como elemento determinante do levantamento da penhora. Analisada a norma em questão, verificamos que não é admissível a penhora sobre bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida exequenda. O título executivo dado à execução configura uma acta de uma Assembleia de Condóminos ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, no âmbito da qual, entre outras deliberações, foi aprovado por unanimidade a realização de uma quota extraordinária no valor global de €83.563,62, a ser pedida aos condóminos em função da sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2014. É certo que da acta em apreciação consta que a quota extraordinária agora aprovada teve por objectivo a reposição das quotas de condomínio incobráveis pertencentes à P… anteriores a 31.08.2013. Sucede porém que, a Executada não deduziu oposição à execução, único meio que tinha ao seu dispor para atacar o título executivo e dessa forma obter o por si solicitado, como seja a extinção da instância executiva. Na verdade, não tendo deduzido oposição à execução, a Executada não pode negar a existência da dívida que o título retrata com as inerentes consequências. Considerando os factos que resultam dos autos temos que a sociedade P… foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 9 de Setembro de 2013. Ora, não tendo sido deduzidos oposição à execução o título tornou-se perfeito e inatacável, na certeza de que não ocorrem as situações previstas no art.º 726.º do Cód. Proc. Civil, como sejam as situações em que é legítimo ao Tribunal conhecer oficiosamente. “I - Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 821º nº3 do CPC. II – Estes dois meios têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos. A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva», enquanto a oposição à penhora respeita a casos de impenhorabilidade objectiva.” – Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 5.06.2008, disponível in www.dgsi.pt. Assim sendo, apresentando-se o título em análise inatacável nesta fase, temos que o mesmo retrata a existência de uma dívida da insolvente constituída em data posterior à sua declaração de insolvência relativa a quotas de condomínio e que se insere nas dívidas típicas inerentes à administração da Massa Insolvente. Tendo por referência o disposto no art.º 51.º do CIRE, vemos que a quota extraordinária em apreciação nos presentes autos, porquanto foi constituída em data posterior à data da declaração da Insolvência da sociedade P…. configura uma dívida da massa Insolvente. Pelas dívidas da massa insolvente respondem os bens que a integram, como sejam os bens apreendidos para a massa. As contas bancárias penhoradas são bens integrantes da massa insolvente, pelo que respondem no âmbito substantivo pelas dívidas da massa e necessariamente pela dívida exequenda, na medida em que se trata de uma dívida da massa. Em conformidade com o vindo de expor não existe fundamento (ilegalidade objectiva da penhora) que sustente a peticionada extinção da execução (a qual, de resto, nunca poderia ser obtida pela presente via de oposição à penhora) e levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias pertencentes à Massa Insolvente, que é a consequência típica da oposição à penhora deduzida pelo Executado/Opoente” (Fim de citação). 1.2.2. Avançamos, desde já, que concordamos plenamente com as considerações expendidas pelo Tribunal a quo para rejeitar a oposição à penhora deduzida pela Executada, por não se ajustar aos fundamentos de oposição previstos no n.º 2 artigo 784º do CPC e por se considerar que as questões suscitadas pela Executada o deveriam ter sido em sede de oposição à execução e não no incidente de oposição à penhora, sendo que essa circunstância impedia o Tribunal a quo de conhecer oficiosamente das mesmas, por se terem por sanadas. À Executada/Recorrente competia alegar, em sede de oposição à execução, quaisquer circunstâncias processuais ou substantivas que neutralizassem o bem fundado do pedido executivo. Nesta execução, baseada em documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, havia lugar a despacho liminar (cf. artigos 703º, n.º 1, alínea d) e 726º, n.º 1, do CPC e artigo 6º do Dec.- Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro). No caso em apreciação e em sede de despacho liminar não foi suscitada oficiosamente alguma excepção dilatória, nem a irregularidade do título executivo ou do requerimento executivo, Nem a Executada, ora Recorrente, uma vez citada para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, se apresentou a deduzir oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 728º, n.º 1 e 731º do CPC, invocando, como fundamento da oposição à execução, a inexequibilidade do título executivo ou a ilegitimidade das partes ou qualquer outro vício processual, como os que veio invocar em sede de oposição à penhora e no recurso de apelação. Com efeito, só na oposição à penhora e agora no recurso de apelação veio suscitar as questões em apreciação, que se reconduzem, no essencial, à pretensa ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título dado à execução (acta de condomínio). Ora, como se ponderou, de forma lapidar, no citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/06/2008, proc. n.º 925/08-2 (Relator Bernardo Domingos) “Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição, anteriormente designado por embargos de executado ou opondo-se à penhora, com o novíssimo incidente assim designado na reforma, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 821º nº3([3]) do CPC. Aquela defesa está prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC([4]) e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B([5]) e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. Em suma, os procedimentos de oposição à execução e de oposição à penhora, têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos, que a Executada/recorrente não podia ignorar e sobre os quais deveria ter reflectido depois de notificada da sentença recorrida. Analisado o requerimento de oposição à penhora verifica-se que a ora Recorrente não invocou aí qualquer dos fundamentos específicos previstos no art.º 784º do CPC pelo que se impunha o seu indeferimento liminar. Tendo os autos prosseguido os seus termos, ultrapassando a fase liminar, impunha-se, então, à Senhora Juíza decidir, como decidiu, do mérito da causa, no despacho saneador, sem necessidade de mais provas, porque o estado do processo o permitia – cf. artigos 732º, n.º 1, alíneas b) e c), 785º, n.º 2 e 784, todos do CPC. Independentemente de ocorrer ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título executivo, isto na perspectiva da Recorrente, certo é que devia esta ter suscitado essa problemática no instrumento de oposição à execução. Não o tendo feito, e não tendo o juiz do tribunal da primeira instância conhecido oficiosa e especificamente dessa matéria no despacho liminar proferido no processo executivo, tendo, outrossim, ordenado a citação da Executada, precludido ficou o seu conhecimento em sede de oposição à penhora. O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa. 1.2.3. Em consequência, tal como foi considerado na decisão recorrida, não podia o Tribunal a quo conhecer de tais questões no incidente de oposição à penhora. Não podendo o Tribunal a quo conhecer das situações previstas no artigo 726º do CPC, o título executivo tornou-se perfeito e inatacável, como bem se decidiu. * Segunda questão: O título executivo está ferido de nulidade, configurando a deliberação do Condomínio um expediente ilegal, uma situação de abuso de direito? 2. Não se percebe muito bem, do argumentário da Recorrente expendido nas alegações e conclusões recursórias, pela sua ambiguidade e uma certa ininteligibilidade, em que funda a Recorrente a invocação da pretensa nulidade do título executivo, mas, ao que se crê, tais fundamentos serão os aduzidos nas conclusões 8ª e 32ª a 37º. Segundo a Recorrente, o título executivo dado à execução respeita a uma dívida constituída em data anterior à da declaração de insolvência, que não responde nos termos do direito substantivo pela suposta dívida exequenda, e a Executada, com o expediente utilizado (deliberação da Assembleia de Condomínio de 11.Dez.2014) tentou fazer a “novação” da dívida para poder ser credora sobre a Massa Insolvente. Conclui, assim, que tal expediente é ilegal, configurando até abuso de direito. Segundo o disposto no artigo 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quendo o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. A noção de abuso de direito foi sempre referida em termos de contornos difíceis, conforme se depreende dos ensinamentos de Manuel Andrade([6]). Dificuldades surgiram como apurar, em concreto, a existência do mesmo, desenhando-se duas correntes: uma, a subjectivista, coloca como critério decisivo tero titular do direito procedido com mero intuito de prejudicar o lesado; outra, a objectivista, segundo a qual o abuso de direito manifesta-se na oposição à função social do direito, excedendo-se anormalmente o seu uso. O abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 segundo a concepção objectivista, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: «para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito»([7]). Para obviar, portanto, a situações que se nos deparam como clamorosamente injustas, a nossa lei consagra o abuso de direito. Contudo, o exercício do direito só poderá qualificar-se de abusivo quando exceda manifesta e clamorosamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos inequivocamente ofensivos da justiça ou do sentimento socialmente dominante([8]). Salvaguarda o artigo 334º do CC nomeadamente a boa-fé objectiva, esta atinente ao comportamento da parte a impor-lhe conduta subsequente com aquele compatível e tolerável, quando na defesa de direitos tidos como violados([9])». A boa-fé, por sua vez, assenta essencialmente no princípio da confiança que «a ordem jurídica não pode deixar de tutelar… pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens[10]». Tendo em conta o quadro conceptual acabado de referir, coloca-se a seguinte questão: Deve ter-se como tolerável o exercício da posição jurídica do Exequente, ora Recorrido, nos termos por si delineados na execução? Ora, a resposta a esta questão não poderá deixar de ser afirmativa, à luz da factualidade disponível. Com efeito, não se vislumbra qualquer conduta do Exequente inequivocamente ofensiva da justiça ou do sentimento socialmente dominante. O título executivo dado à execução configura uma acta de uma Assembleia de Condóminos ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, no âmbito da qual, entre outras deliberações, foi aprovado por unanimidade a realização de uma quota extraordinária no valor global de €83.563,62, a ser pedida aos condóminos em função da sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2014. Sendo inquestionável, por resultar da própria acta em apreciação, que a quota extraordinária aprovada teve por objectivo “repor” o buraco orçamental de -35.819,86€ provocado pelas quotas de condomínio incobráveis da responsabilidade da P…, vencidas anteriormente à declaração de insolvência desta sociedade (31/08/2013), não é menos verdade que tal deliberação não foi judicialmente impugnada pela P…, como se impunha (artigo 1433º do CC), pelo que caducou o respectivo direito. E, mais importante ainda, a Executada Massa Insolvente da P….não deduziu oposição à execução, único meio processual que tinha ao seu dispor para atacar o título. Neste contexto, a invocação, pela Executada, aqui Recorrente, da nulidade do título executivo e do abuso de direito como fundamento de oposição à penhora e da apelação, quando foi a própria Executada que se colocou voluntariamente na situação de não poder invocar tais excepções, é que poderia ser entendido como traduzindo um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de “venire contra factum proprium” contendo ínsita uma verdadeira intenção de prémio à relapsidão e à falta de colaboração coma justiça. Só o desconhecimento das circunstâncias em que tal aconteceu é que nos impede de considerar que o exercício do direito de recurso ultrapassou manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, na terminologia do artigo 334º do CC. A tudo acresce que a Assembleia de Condóminos actuou a coberto da lei e no âmbito das suas competências (cf. artigos 1424º e 1430º do CC), ao deliberar a constituição de uma verba extraordinária parar garantir um encaixe de fundos que lhe permitissem, naturalmente, fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da permilagem das respectivas fracções. A Recorrente defende nas suas conclusões que a situação descrita nos factos provados configura uma situação de “novação” da dívida da Insolvente P….. Depreende-se da argumentação apresentada que, no seu entender, ocorreu uma substituição da anterior obrigação da P…. por uma nova. Não concordamos! Para que haja novação, objectiva, que é aquela que para o caso interessa, é necessário que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada pelo devedor (animus novandi), por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigos 857º, 859º e 217º, n.º 1, do CC). A novação pressupõe uma convenção entre as partes (credor e devedor), o que não se verifica na situação em apreço, em que a obrigação (dívida exequenda) nasceu de deliberação aprovada, por unanimidade, em Assembleia de Condóminos. Não teve como fonte uma convenção entre a anterior devedora Insolvente P…. e o Condomínio. Dos autos resulta que a obrigação exequenda foi constituída ex-novo e não em substituição da antiga (considerada extinta, por incobrável, na decorrência da insolvência da devedora) e, não menos relevante, que são distintos os sujeitos da obrigação antiga e da obrigação nova constituída pela deliberação de 11.Dez.2014. No primeiro caso, figurava do lado passivo a Insolvente P…. e no segundo surgem do lado passivo a Executada Massa Insolvente P…. e os demais proprietários das fracções que integram o Condomínio Edifício …., que respondem pela nova obrigação, na medida da permilagem das respectivas fracções. 2.1. Improcede, portanto, a questão em apreço (nulidade de abuso de direito). * Terceira questão- A dívida exequenda é da responsabilidade da Executada, ora Recorrente, Massa Insolvente? 3. Importa, finalmente, indagar se a Executada/ Recorrente responde, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda. A resposta a esta questão terá de ser afirmativa. Como se viu e dá devida nota o Recorrido, o nascimento da obrigação e a formação do título executivo são, objectivamente, posteriores à declaração da insolvência da sociedade P….. Assim, a dívida exequenda (pagamento de quota extraordinária de condomínio) configura uma dívida da Executada Massa Insolvente P…., nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51º do CIRE (dívida emergente de acto de administração), que deve ser liquidada previamente aos créditos sobre a insolvência, nos termos do disposto nos artigos 46º, n.º 1 e 172º do citado diploma legal. De acordo com o n.º 1 do artigo 601º do CC “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (…)”, o que significa que pelas dívidas da Massa Insolvente respondem todos os bens que a integram, aprendidos para a massa. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 735º do CPC, “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. A penhora de depósitos bancários tem assento no artigo 780º do CC e constitui um dos meios de garantia de pagamento da quantia exequenda. Não ocorrem, no caso sub judice, situações de impenhorabilidade objectiva susceptíveis de fundamentar a oposição à penhora e conduzir à pretendida extinção da execução A força executiva das actas estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenham estado presentes nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos, exarada na acta ([11]). Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação([12]). 3.1. Em consequência, soçobrando as conclusões da alegação da Recorrente, impõe-se negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida. IV - Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.*Custas pela Recorrente - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.*Registe e notifique.*Lisboa, 10 de Maio de 2018 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Maria Manuela Gomes [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [2] Dispõe o art.º 784.º do CPC: “1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”. [3] Correspondente ao artigo 735º, n.º 3, do CPC/2013. [4] Na sistemática do CPC de 2013, a defesa por oposição à execução está prevista nos artigos 728º a 734º. [5] Na sistemática do CPC de 2013, a defesa por oposição à penhora está prevista nos artigos 784º e 785º. [6]Teoria Geral das Obrigações, 1958, pp. 63 e 64. [7]Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., p. 516. [8]Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., p. 299 [9]Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, p. 75 a 76. [10]Baptista Machado, in RLJ, Ano 117º, p. 232. [11]vide Acórdão do TRL de 8/7/2007, Relator Arnaldo Silva, disponível em www.dgsi.pt. [12]Cf. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª Edição, p. 266.
I - Relatório: 1.1. Massa Insolvente – P.., Lda., contribuinte fiscal n.º…., veio, por apenso à execução que contra si move a Administração do Condomínio …, deduzir oposição à penhora, peticionando, no que aqui releva, a extinção da instância executiva, e bem assim, a imediata libertação de todas as contas bancárias penhoradas, invocando o art.º 784.º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Civil. Para sustentar o peticionado alega, em substância, que nada deve à Exequente, sendo que o montante reclamado nos presentes autos configura uma dívida anterior à insolvência, e por isso, não sendo uma dívida da massa, não integra o disposto no art.º 51.º do CIRE, pelo que pelo seu pagamento não é responsável a massa insolvente. Mais alega que o expediente utilizado pela Exequente é manifestamente ilegal, sendo a Massa Insolvente parte ilegítima na acção executiva. Conclui, que não sendo a Massa Insolvente responsável pela dívida em apreço, não poderia a Exequente penhorar as contas bancárias daquela. 1.2. A Exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição à penhora, alegando, no essencial, que a Exequente confunde a oposição à execução com a oposição à penhora e que através da presente oposição à penhora pretende atacar o direito da Exequente. Mais alega, que a obrigação e o título executivo formaram-se no dia 11 de Dezembro de 2014, ou seja, em data posterior à declaração da insolvência da Executada/Oponente, pelo que a quantia exequenda configura uma dívida da massa insolvente. 1.3. Em 13/11/2017, foi proferido saneador-sentença que afirmou a validade e regularidade da instância e, conheceu do mérito da causa, julgando o incidente de oposição à penhora totalmente improcedente (ref.ª Citius 44526904, de fls. 290 a 294). 1.4. Inconformada, a Executada Massa Insolvente apelou para este Tribunal da Relação, e, nas respectivas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: «1-Vem o presente Recurso de Apelação (art.º 644 do CPC), interposto da douta sentença na fase de saneador ou seja sem a produção de quaisquer provas (por considerar desnecessárias) que considerou totalmente improcedente o incidente de oposição à penhora, mantendo-se a penhora concretizada nos autos. 2-Não pode a recorrente conformar-se com tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a decisão proferida ser substituída por outro que esteja de acordo com o Direito. 3-A execução e respetiva penhora em causa, tal como consta do requerimento executivo fundamenta-se numa Ata de Assembleia de Condóminos, ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, que entre outras deliberações visava a reposição de Quotas de condomínio incobráveis pertencentes à Promiram anteriores a 31.08.2013 ou seja antes da declaração de insolvência. 4-As questões colocadas ao tribunal: 1- Pode a Recorrente discutir no recurso o requerimento executivo liminarmente recebido e cujo despacho transitou em julgado? a) Ilegitimidade das partes - a Massa Insolvente da Promiram e a Insolvente Promiram são realidades e sujeitos diferentes. - a falta de poderes de representação da Administração do Condomínio para interpor a ação executiva e respetiva penhora. b) A nulidade do título subjacente á execução e à penhora e suas consequências. 2- A Dívida em causa é da responsabilidade da Massa Insolvente ou da Insolvente? - A Massa insolvente como património autónomo que é, responde por dívidas cujos fundamentos são anteriores á declaração de insolvência? 3- aferir se na situação em apreço se verifica a circunstância elencada na alínea c) do art.º 784.º do Cód. Proc. Civil, como elemento determinante do levantamento da penhora - se a oposição à penhora poderá ter na sua base a incidência sobre bens que não respondem pelo pagamento da dívida exequenda nos termos do direito substantivo. 5 - DA SENTENÇA RECORRIDA Refere a Mma Juiz do Tribunal “a quo” na Douta sentença que: “Não tendo sido deduzidos oposição à execução o título tornou-se perfeito e inatacável, na certeza de que não ocorrem as situações previstas no art.º 726.° do Cód. Proc. Civil, como sejam as situações em que é legítimo ao Tribunal conhecer oficiosamente”. 6 - É verdade que a Massa Insolvente não se opôs à execução, porque o Sr. administrador (que é economista de formação), quando se deslocou ao Tribunal consultou o processo e constatou que a única sentença que existia nos autos era a sentença de 25 de setembro de 2015 que considerava o tribunal incompetente e ainda porque informou o Tribunal que não era uma dívida da Massa, e o art.º 88 do CIRE obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvente, pelo que o Sr. Administrador considerou que o problema estava sanado. 7 - No entanto, não poderia a Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo” desconhecer que no presente processo executivo ocorrem situações previstas no art.º 726 do C.P.C e que é legítimo ao tribunal conhecer oficiosamente: 8 - O processo executivo em causa corre por apenso ao processo de insolvência, referindo-se a uma dívida constituída antes do processo de insolvência, logo tinha a Mm.° Juiz conhecimento oficioso da existência de uma causa impeditiva nos termos alínea c) do art.º 726 do CPC. e n.º 1 do art.º 88.º do CIRE . 8-É manifesto que o Título subjacente à execução (ou seja a ATA) é nulo, e as partes são ilegítimas, não podendo a execução produzir qualquer efeito quanto à Massa Insolvente. Nos termos do Art.º 726 n.º 2, alínea a) O Juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: Seja manifesta a falta ou insuficiência do título. 9-Para que um documento particular sirva de título executivo tem de certificar, sem dependência de condição a existência da obrigação do devedor para com o credor. 10 - A matéria factual enunciada na Ata de Assembleia de Condomínio que serve de título executivo não prova a existência do crédito, despido das exceções. 11- Massa Insolvente e Insolvente são realidades diferentes em termos de Direito. 12 - Assim, a Massa insolvente não era devedora, nem sequer era condómino no período de constituição da dívida, pelo que a Ata quanto a ela não é título executivo. 13 - A Mm.° Juiz deveria ter indeferido liminarmente o requerimento executivo, dado que a execução corria por apenso ao processo de insolvência e nunca em tempo algum consta da Ata que a Massa Insolvente P... era devedora de qualquer quantia. 14 - A execução tem de ser promovida contra a pessoa que no título executivo figure como devedor. 15 - Como referido na audiência prévia, da análise do título executivo podemos constatar que apenas é referido que a P… era devedora do condomínio antes de ser declarada insolvente, valores esses incobráveis. 16 - E não se venha dizer que a Massa Insolvente deveria ter impugnado a ATA, porque a Massa Insolvente, que é um património autónomo, também não podia impugnar a ata da assembleia porque não era visada na mesma. 17 - A Exequente Administração do Condomínio Edifício …, também não podia figurar como exequente, uma vez que o condomínio para agir em nome dos condóminos teria de constar da referida Ata que lhe eram atribuídos poderes para interpor a ação contra a Massa insolvente. 18 - Poderes esses que devem estar concretizados e especificados na respetiva Ata da assembleia de condóminos. 19 - Da análise da Ata que serve de suposto título executivo, constata-se que foi autorizado à administração de condomínio para mover processos judiciais para recuperar coercivamente as quotas vencidas e vincendas das Frações - BB, AC, K, CE, A cujos valores estão referidos na ata. 20 - Ora, nenhuma destas frações pertence ou foi apreendida para a Massa Insolvente da P….. 21-A ilegitimidade seja do exequente ou do executado, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, e insanável pelo que conduz ao indeferimento do requerimento executivo e em consequência da penhora - alínea b) do art.º 726.º do CPC 22 - 0 despacho liminar de recebimento da oposição à execução ou à penhora não arruma as questões relativas à verificação dos pressupostos processuais e das exceções correspetivas competindo sempre ao juiz providenciar para que sejam sanadas as faltas e irregularidades. 23-Não concorda a recorrente com a Mm.ª Juiz quando esta refere na douta sentença, que na presente fase o título é inatacável e que retrata a existência de uma dívida da insolvente constituída em data posterior à sua declaração de insolvência relativa a quotas de condomínio. 24- A Massa insolvente é um património autónomo que se constituiu após a declaração de insolvência pelo que as dívidas da insolvente e as dívidas da Massa Insolvente, são realidades diferentes. 25-Ao contrário do afirmado pela Mm.ª juiz do tribunal “a quo” a dívida reclamada na presente execução não se constituiu após a declaração de insolvência, já que o fundamento da mesma é anterior à declaração de insolvência. 26- Pelo que a exequente seria credora da insolvência nos termos do art.º 47 do CIRE e não da Massa Insolvente. 27-Com o devido respeito, ao contrário do referido na douta sentença, a dívida reclamada pela exequente não se compreende em nenhuma das alíneas do art.º 51 do CIRE. 28-A quantia reclamada pela exequente, e de acordo com a ata que serve de fundamento á execução, e em consequência à penhora, refere expressamente no seu ponto 4 que: “ Deliberar sobre a reposição das quotas do condomínio incobráveis das frações pertencentes à Premiram, que totalizava a 31/08/2013 o valor global de 83.563,62€.” 29 - Ou seja, dúvidas não há, que está em causa uma divida que se fundamenta em factos anteriores á declaração de insolvência que foi “reposta” pela exequente e não constituída depois da declaração de insolvência. 30 - Só são dívidas da Massa Insolvente, as dívidas emergentes de atos de administração da Massa. 31 - A Massa insolvente, procedeu ao pagamento de todas as despesas com condomínio, seguros e encargos, IMI, etc. emergentes dos seus atos de administração dos imóveis apreendidos para a Massa Insolvente desde a data da declaração de insolvência até á venda das frações. 32- A exequente apresenta como título executivo uma Ata de Assembleia de Condomínio, datada de 11 de Dezembro 2014, tentando com a mesma fazer a novação da dívida para poder ser credora sobre a Massa Insolvente. 33-Ora, tal expediente é manifestamente ilegal, configurando até abuso de direito. 34-Se tal “expediente” fosse permitido por lei, qualquer credor em vez de reclamar créditos no processo de insolvência ou interpor ação posterior para reconhecimento de créditos e sujeitar-se á sua aceitação e graduação nos termos do CIRE, anulava a fatura em dívida ou contrato com determinada data antes da insolvência do devedor e emitia outra fatura ou novo contrato após essa insolvência e executava ou penhorava a Massa insolvente. 35-Com certeza não foi essa a intenção do legislador ao compilar no CIRE os meios de reconhecimento dos créditos da insolvente e ao definir o que são responsabilidades da Massa insolvente. 36-Não pode o Sr. administrador de insolvência, pagar créditos constituídos antes da declaração de insolvência ou cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, sem ser no âmbito da sentença de graduação de créditos. 37-Depois de proferida sentença de verificação e graduação de créditos, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, e não as "renovações de dívidas" unilaterais como quer fazer crer a exequente. 38-Não pode a exequente no âmbito da execução, penhorar a conta Bancária da Massa insolvente, já que esta não responde nos termos do direito substantivo pela suposta dívida exequenda do insolvente. 39-Se a penhora incidir sobre bens que, não respondem nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda não podem nem devem ser atingidos pela diligência de penhora, 10C10 pode a executada opor-se à penhora, com fundamento na alínea c), do n.2 1 do art. 2 784.2-, do CPC; 40-Não pode ser executada e em consequência penhorada a Massa insolvente por dívidas que não contraiu, nem são da sua responsabilidade por se terem constituído ou fundamentado em factos anteriores á declaração de insolvência. 41-Considerar procedente a penhora da conta Massa insolvente, por dívidas que não foram contraídas pela Massa Insolvente seria abrir um precedente gravíssimo no nosso ordenamento jurídico. 42-Ora, com o artifício usado pela exequente, esta pretendia ter um crédito privilegiado, executando a própria conta da Massa insolvente, prejudicando assim os verdadeiros credores que reclamaram os seus créditos em tempo e nos termos do CIRE, e até sobre aqueles que tinham créditos privilegiados. 43- Em face do exposto dúvidas não há que a execução e respetiva penhora, são manifestamente ilegais. 44-A nulidade do título executivo pode ser evocada a todo o tempo, o ato nulo é ineficaz, não produz qualquer efeito ab initio, é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, pode ser impugnado a todo o tempo e perante qualquer tribunal e a nulidade pode ser conhecida a todo o tempo. Nestes termos e nos mais de direitos, que vossa Ex.ª Doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e em consequência revogada a Douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê provimento á pretensão da recorrente ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE E A ACOSTUMADA JUSTIÇA». 3. Nas suas contra-alegações, a Exequente pugnou pela manutenção da decisão recorrida, e formulou as seguintes conclusões: «1- No modesto entendimento do Condomínio, o presente recurso encontra-se condenado ao insucesso! 2- Na verdade, tendo em conta a entrada das alegações de recurso, por parte da massa insolvente, em sede do presente apenso J, de execução do Condomínio, o apelado não compreende bem o seu objectivo, considerando-as formal e substancialmente infundadas. 3-E devendo, por isso, ab initio, ser rejeitadas – nomeadamente por incumprimento/violação do disposto no artigo 644º, ex vi artigos 852º e 853º, nº. 1 do Código de Processo Civil! 4- Ainda assim, por mera cautela de patrocínio, o Condomínio vem responder, apresentando as suas contra-alegações. 5- Desde logo, há a referir que a função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. 6- O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame como tenta, agora, a apelante pôr em prática. 7- Além do mais, sem conceder, a deliberação de emissão da quota extra, sub judice, não infringe quaisquer normas de interesse e ordem pública. 8 - O artigo 1424º não é uma norma de interesse e ordem pública que estabeleça direitos inderrogáveis dos condóminos; é, antes, uma norma dispositiva, pelo que, embora sem conceder, a violação dos seus preceitos apenas determina a anulabilidade da respectiva deliberação, caindo na previsão do artigo 1433º, com sujeição ao prazo de caducidade aí previsto. 9 - O mesmo se dirá de quaisquer outras circunstâncias e critérios legais suscitados em sede das conclusões apresentadas pela Massa, nomeadamente da regularidade e legalidade da própria acta, ora título executivo. 10- Daí que o Condomínio considere que não está em causa qualquer nulidade. 11- Nem mesmo anulabilidade, já que o prazo para a sua alegação caducou e, ainda que assim não fosse, esta apenas poderia ser invocada caso tivesse sido anteriormente decretada em acção proposta com tal desiderato. 12- No ponto 4 das suas conclusões, a massa vem colocar em causa, pela primeira vez, a legitimidade da administração do Condomínio para o intentar da presente execução e, subsequente, penhora. 13- Face a isso se dirá que: dá por integralmente reproduzido o constante nos pontos 5 e 6 das ora Conclusões; os fundamentos para uma oposição à execução são, agora, extemporâneos; e, ainda que assim não fosse, sempre diria que, por via legal, cabe nas funções da administração do Condomínio as competências para cobrar receitas – vide artigo 1436º, alínea d) do Código Civil; e, ainda que assim não se entendesse, sempre tais poderes foram reafirmados em sede das Assembleias de Condomínio – a título de exemplo salienta a deliberação constante no ponto 6 da ordem de trabalhos da acta da assembleia de condomínio datada de 11 de Dezembro de 2014, já junta aos autos. 14 - Depois, a referir que ora apelante confunde deliberadamente os critérios/fundamentos para uma oposição à penhora com os de uma oposição à execução. 15- Apesar de não assistir qualquer razão à apelante, teoricamente, deixando de parte a questão dos prazos, o seu argumentário poderia ser analisado à luz de um incidente de oposição à execução mas não já em sede de oposição à penhora. 16- É pacífico que o prazo para deduzir uma oposição à presente execução já se encontra ultrapassado. 17- Quanto ao discorrido relativamente à pessoa do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, poupando-o a qualquer comentário, se dirá, apenas, que o desconhecimento da lei não pode aproveitar a ninguém. 18- Sempre sem conceder, e à laia de apontamento, se dirá que do exposto pelo Condomínio ao longo dos presentes autos, resulta claro que o pagamento da quota extra em causa, deliberada após a insolvência da sociedade P…, , corresponde a uma dívida da massa insolvente nos termos do disposto no artigo 51º, nº. 1, alínea c) e 172º, nº. 3 do CIRE. 19- O “nascimento” da obrigação e a formação do título executivo são, objectivamente, posteriores à insolvência! 20- Quanto à oposição à penhora, essa sim deduzida em incidente autónomo, por apenso aos presentes autos (vide apenso L), o Tribunal a quo bem andou ao entender que não existe qualquer fundamento, de acordo com o disposto no artigo 784º, nº. 1 do Código de Processo Civil, para julgar procedente a oposição deduzida e, nessa sequência, ordenar o levantamento da penhora da conta bancária da insolvente. 21- Por fim, o ora apelado impugna, expressamente, a junção de documento efectuada; tanto porque, em sede de recurso, tal só é admissível em estrito respeito do constante no artigo 651º, ex vi artigos 852º e 853º, nº. 1, do Código de Processo Civil; como porque o documento em causa se encontra incompleto tendo o mesmo sido, previamente e aí no seu todo, junto pelo exequente, ora recorrido, sob documento nº. 3 com o Requerimento Executivo apresentado. 22- Face a tudo que aqui ficou exposto, entende o Condomínio que não assiste qualquer razão à apelante, devendo, por isso, o presente recurso ser, desde logo, rejeitado, ou, caso assim não se entenda, considerado totalmente improcedente. Termos em que o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado/indeferido, por falta completa de fundamento ou, caso assim não se entenda, considerado totalmente improcedente, por não provado, tudo com as demais consequências legais». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso: Em face do disposto nos artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2 ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2007 (proc. n.º 07B2113) e de 08/11/2007 (proc. n.º 07B3586), consultáveis em www.dgsi.pt. Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas ([1]). Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões Assim, as questões essenciais a resolver são as seguintes: 1.ª - Pode esta Relação conhecer das excepções de ilegitimidade do Exequente e/ou Executada e de falta de autorização ou de deliberação, inexequibilidade do título, etc. (conclusões 1 a 22 da apelação)? 2.ª - O título executivo está ferido de nulidade, configurando a deliberação do Condomínio um expediente ilegal, uma situação de abuso de direito? 3.ª - A dívida exequenda é da responsabilidade da Executada, ora Recorrente, Massa Insolvente? III - Fundamentação: A) Motivação de facto: - Os factos provados e como tal declarados na decisão recorrida são os seguintes: 1. Por sentença proferida em 9 de Setembro de 2013, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade P…, Lda. (sentença de declaração de insolvência constante dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 2. No âmbito dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J, e em que figura como Exequente Condomínio do Edifício…. e como Executada Massa Insolvente de P…, Lda, o título executivo integra a Acta n.º 9 (Nove) do Condomínio do Edifício….da qual consta, nomeadamente, e no que interessa para os presentes autos o seguinte: “Aos onze dias do mês de Dezembro de dois mil e catorze, pelas vinte horas, reuniu em segunda convocatória a Assembleia Geral de Condóminos, na sala do condomínio, do Edifício …, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º Deliberar sobre as contas de maio /2012 a Abril/2013; 2.ºDeliberar sobre as contas de Maio/2013 a Abril/2014; 3.ºDeliberar sobre as contas de Maio/2014 a 30/11/2014; 4.º Deliberar sobre a reposição das quotas de condomínio incobráveis das fracções pertencentes à P.., que totalizava a 31/08/2013 o valor global de 83.563,62€; 5.º Deliberar sobre o orçamento para o exercício de Dezembro/2014 a Novembro/2015, fixação da quota mensal por fracção e recondução da actual administração; 6.º Identificação dos actuais devedores ao condomínio e aprovação para intentar processos judiciais contra os mesmos por forma à recuperação coerciva dos valores em questão. … No ponto quatro da ordem de trabalhos, foi proposto a emissão de uma quota extraordinária para reposição das quotas de condomínio incobráveis das fracções pertencentes à P…, que a 31.08.2013, totalizava o valor global de 83.563,62€. Depois de prestados vários esclarecimentos, o ponto quatro foi aprovado por unanimidade dos presentes. A quota extraordinária será pedida aos condóminos, de acordo com a sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e vencendo-se no dia 31 de Dezembro de 2014, conforme melhor descrito na listagem em anexo à presente ata com o número quatro. Passou-se de imediato ao quinto ponto da ordem de trabalhos, …” (Acta n.º 9 (Nove) que constitui o título executivo no Apenso J, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos). 3. No âmbito dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J foram penhoradas contas bancárias tituladas pela Massa Insolvente de P…, Lda. (cf. Auto de Penhora constante dos autos executivos que correm termos sob o Apenso J). - A estes factos acrescem os constantes do relatório que antecede e ainda estes outros que estão adquiridos nos autos: 4. A acta da Assembleia de Condóminos de 11.Dez.2014, aludida em 2., foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, à Massa Insolvente P….., aqui Recorrente. 5. A Massa Insolvente P… não impugnou as deliberações do Condomínio constantes da referida acta. 6. Em 10 de Maio de 2016, no âmbito do processo de execução de que estes autos são apenso, a Executada Massa Insolvente foi citada para pagar ou opor-se à execução. 7. Não obstante, a Executada não deduziu oposição à execução. B) Motivação do direito: *Primeira questão: - Pode esta Relação conhecer das excepções de ilegitimidade do(a) Exequente e/ou Executada, de falta de autorização ou de deliberação, de inexequibilidade do título dado à execução, etc. (conclusões 1 a 22 da apelação)? 1. Sustenta a Recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia desconhecer que no processo executivo ocorrem as situações previstas no n.º 2 do artigo 726º do CPC e que deveria ter conhecido oficiosamente das mesmas e indeferido liminarmente o requerimento executivo. 1.1. A primeira situação que invoca que, na sua óptica, não podia ser ignorada pelo Tribunal a quo é a de, correndo o processo executivo por apenso ao processo de insolvência e referindo-se a uma dívida constituída antes da declaração de insolvência, não podia a Senhora Juíza deixar de ter conhecimento oficioso da existência de uma causa impeditiva nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 726º do CPC. A esta questão voltaremos adiante quando apreciarmos a segunda e a terceira questões suscitadas no recurso. 1.2. As restantes situações que a Executada/Recorrente refere que deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo e que, segundo a mesma, deveriam antes ter conduzido ao indeferimento liminar da execução são: (i) a “manifesta falta ou insuficiência do titulo executivo” (art.º 726º/2-a) do CPC), uma vez que da acta da deliberação do Condomínio não consta qualquer referência à Massa Insolvente da P…. como devedora; (ii) a ilegitimidade da Executada/Recorrente e a inexequibilidade do título dado à execução, por falta de autorização ou de deliberação, porque a acta da deliberação do condomínio, que serve de título executivo, respeita também às fracções BB, AC, K, CE e A que não pertencem ou foram apreendidas para a Massa Insolvente da P…. e porque da mesma não consta qualquer deliberação a autorizar a administração do condomínio a mover qualquer processo para reaver coercivamente quotas vendidas ou vincendas da Massa Insolvente P…..ou até mesmo da Insolvente P….. 1.2.1. No saneador-sentença, o Tribunal “a quo”, depois de transcrever o artigo 784.º do CPC[2], que dispõe sobre os fundamentos de oposição à penhora pondera-se o seguinte: “No que respeita à enunciada circunstância elencada na alínea a) da norma em apreciação, verificamos, desde já, que a mesma não se verifica, sendo certo as contas bancárias penhoradas não integram bens impenhoráveis, nem foi trazido aos autos qualquer elemento do qual resulte que a extensão da penhora foi excessiva. A circunstância elencada na alínea b) do referido art.º 784.º também não tem aplicação in casu, na medida em que na situação que apreciamos não existe qualquer relação de subsidiariedade que pudesse impedir a imediata penhora de bens da executada. Importa assim aferir se na situação em apreço se verifica a circunstância elencada na alínea c) do art.º 784.º do Cód. Proc. Civil, como elemento determinante do levantamento da penhora. Analisada a norma em questão, verificamos que não é admissível a penhora sobre bens que nos termos do direito substantivo não respondem pela dívida exequenda. O título executivo dado à execução configura uma acta de uma Assembleia de Condóminos ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, no âmbito da qual, entre outras deliberações, foi aprovado por unanimidade a realização de uma quota extraordinária no valor global de €83.563,62, a ser pedida aos condóminos em função da sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2014. É certo que da acta em apreciação consta que a quota extraordinária agora aprovada teve por objectivo a reposição das quotas de condomínio incobráveis pertencentes à P… anteriores a 31.08.2013. Sucede porém que, a Executada não deduziu oposição à execução, único meio que tinha ao seu dispor para atacar o título executivo e dessa forma obter o por si solicitado, como seja a extinção da instância executiva. Na verdade, não tendo deduzido oposição à execução, a Executada não pode negar a existência da dívida que o título retrata com as inerentes consequências. Considerando os factos que resultam dos autos temos que a sociedade P… foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 9 de Setembro de 2013. Ora, não tendo sido deduzidos oposição à execução o título tornou-se perfeito e inatacável, na certeza de que não ocorrem as situações previstas no art.º 726.º do Cód. Proc. Civil, como sejam as situações em que é legítimo ao Tribunal conhecer oficiosamente. “I - Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição ou opondo-se à penhora, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 821º nº3 do CPC. II – Estes dois meios têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos. A oposição à execução «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva», enquanto a oposição à penhora respeita a casos de impenhorabilidade objectiva.” – Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 5.06.2008, disponível in www.dgsi.pt. Assim sendo, apresentando-se o título em análise inatacável nesta fase, temos que o mesmo retrata a existência de uma dívida da insolvente constituída em data posterior à sua declaração de insolvência relativa a quotas de condomínio e que se insere nas dívidas típicas inerentes à administração da Massa Insolvente. Tendo por referência o disposto no art.º 51.º do CIRE, vemos que a quota extraordinária em apreciação nos presentes autos, porquanto foi constituída em data posterior à data da declaração da Insolvência da sociedade P…. configura uma dívida da massa Insolvente. Pelas dívidas da massa insolvente respondem os bens que a integram, como sejam os bens apreendidos para a massa. As contas bancárias penhoradas são bens integrantes da massa insolvente, pelo que respondem no âmbito substantivo pelas dívidas da massa e necessariamente pela dívida exequenda, na medida em que se trata de uma dívida da massa. Em conformidade com o vindo de expor não existe fundamento (ilegalidade objectiva da penhora) que sustente a peticionada extinção da execução (a qual, de resto, nunca poderia ser obtida pela presente via de oposição à penhora) e levantamento da penhora incidente sobre as contas bancárias pertencentes à Massa Insolvente, que é a consequência típica da oposição à penhora deduzida pelo Executado/Opoente” (Fim de citação). 1.2.2. Avançamos, desde já, que concordamos plenamente com as considerações expendidas pelo Tribunal a quo para rejeitar a oposição à penhora deduzida pela Executada, por não se ajustar aos fundamentos de oposição previstos no n.º 2 artigo 784º do CPC e por se considerar que as questões suscitadas pela Executada o deveriam ter sido em sede de oposição à execução e não no incidente de oposição à penhora, sendo que essa circunstância impedia o Tribunal a quo de conhecer oficiosamente das mesmas, por se terem por sanadas. À Executada/Recorrente competia alegar, em sede de oposição à execução, quaisquer circunstâncias processuais ou substantivas que neutralizassem o bem fundado do pedido executivo. Nesta execução, baseada em documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, havia lugar a despacho liminar (cf. artigos 703º, n.º 1, alínea d) e 726º, n.º 1, do CPC e artigo 6º do Dec.- Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro). No caso em apreciação e em sede de despacho liminar não foi suscitada oficiosamente alguma excepção dilatória, nem a irregularidade do título executivo ou do requerimento executivo, Nem a Executada, ora Recorrente, uma vez citada para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, se apresentou a deduzir oposição, ao abrigo do disposto nos artigos 728º, n.º 1 e 731º do CPC, invocando, como fundamento da oposição à execução, a inexequibilidade do título executivo ou a ilegitimidade das partes ou qualquer outro vício processual, como os que veio invocar em sede de oposição à penhora e no recurso de apelação. Com efeito, só na oposição à penhora e agora no recurso de apelação veio suscitar as questões em apreciação, que se reconduzem, no essencial, à pretensa ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título dado à execução (acta de condomínio). Ora, como se ponderou, de forma lapidar, no citado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/06/2008, proc. n.º 925/08-2 (Relator Bernardo Domingos) “Em processo executivo o executado pode defender-se por dois meios, opondo-se à execução, atacando o direito que o exequente pretende efectivar, através do incidente de oposição, anteriormente designado por embargos de executado ou opondo-se à penhora, com o novíssimo incidente assim designado na reforma, por considerar que os bens atingidos por esta diligência não o devem ser ou porque a extensão da mesma, vai além do permitido pelo princípio da proporcionalidade, consagrado no art.º 821º nº3([3]) do CPC. Aquela defesa está prevista e definida nos artºs 813º a 820º do CPC([4]) e «visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo, ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva». – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed. p.171. Esta consagra-se nos artºs 863º-A e 863º-B([5]) e respeita a casos de impenhorabilidade objectiva. Em suma, os procedimentos de oposição à execução e de oposição à penhora, têm um campo de aplicação e fundamentos completamente distintos, que a Executada/recorrente não podia ignorar e sobre os quais deveria ter reflectido depois de notificada da sentença recorrida. Analisado o requerimento de oposição à penhora verifica-se que a ora Recorrente não invocou aí qualquer dos fundamentos específicos previstos no art.º 784º do CPC pelo que se impunha o seu indeferimento liminar. Tendo os autos prosseguido os seus termos, ultrapassando a fase liminar, impunha-se, então, à Senhora Juíza decidir, como decidiu, do mérito da causa, no despacho saneador, sem necessidade de mais provas, porque o estado do processo o permitia – cf. artigos 732º, n.º 1, alíneas b) e c), 785º, n.º 2 e 784, todos do CPC. Independentemente de ocorrer ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título executivo, isto na perspectiva da Recorrente, certo é que devia esta ter suscitado essa problemática no instrumento de oposição à execução. Não o tendo feito, e não tendo o juiz do tribunal da primeira instância conhecido oficiosa e especificamente dessa matéria no despacho liminar proferido no processo executivo, tendo, outrossim, ordenado a citação da Executada, precludido ficou o seu conhecimento em sede de oposição à penhora. O princípio da concentração da defesa na oposição à execução tem um efeito preclusivo, obstando a que o executado venha alegar, decorrido o prazo de oposição, factos e excepções dilatórias sanáveis que não alegou e que poderia ter alegado nesse instrumento de defesa. 1.2.3. Em consequência, tal como foi considerado na decisão recorrida, não podia o Tribunal a quo conhecer de tais questões no incidente de oposição à penhora. Não podendo o Tribunal a quo conhecer das situações previstas no artigo 726º do CPC, o título executivo tornou-se perfeito e inatacável, como bem se decidiu. * Segunda questão: O título executivo está ferido de nulidade, configurando a deliberação do Condomínio um expediente ilegal, uma situação de abuso de direito? 2. Não se percebe muito bem, do argumentário da Recorrente expendido nas alegações e conclusões recursórias, pela sua ambiguidade e uma certa ininteligibilidade, em que funda a Recorrente a invocação da pretensa nulidade do título executivo, mas, ao que se crê, tais fundamentos serão os aduzidos nas conclusões 8ª e 32ª a 37º. Segundo a Recorrente, o título executivo dado à execução respeita a uma dívida constituída em data anterior à da declaração de insolvência, que não responde nos termos do direito substantivo pela suposta dívida exequenda, e a Executada, com o expediente utilizado (deliberação da Assembleia de Condomínio de 11.Dez.2014) tentou fazer a “novação” da dívida para poder ser credora sobre a Massa Insolvente. Conclui, assim, que tal expediente é ilegal, configurando até abuso de direito. Segundo o disposto no artigo 334º do CC, é ilegítimo o exercício de um direito quendo o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. A noção de abuso de direito foi sempre referida em termos de contornos difíceis, conforme se depreende dos ensinamentos de Manuel Andrade([6]). Dificuldades surgiram como apurar, em concreto, a existência do mesmo, desenhando-se duas correntes: uma, a subjectivista, coloca como critério decisivo tero titular do direito procedido com mero intuito de prejudicar o lesado; outra, a objectivista, segundo a qual o abuso de direito manifesta-se na oposição à função social do direito, excedendo-se anormalmente o seu uso. O abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 segundo a concepção objectivista, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: «para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito»([7]). Para obviar, portanto, a situações que se nos deparam como clamorosamente injustas, a nossa lei consagra o abuso de direito. Contudo, o exercício do direito só poderá qualificar-se de abusivo quando exceda manifesta e clamorosamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico, ou seja, quando esse direito seja exercido em termos inequivocamente ofensivos da justiça ou do sentimento socialmente dominante([8]). Salvaguarda o artigo 334º do CC nomeadamente a boa-fé objectiva, esta atinente ao comportamento da parte a impor-lhe conduta subsequente com aquele compatível e tolerável, quando na defesa de direitos tidos como violados([9])». A boa-fé, por sua vez, assenta essencialmente no princípio da confiança que «a ordem jurídica não pode deixar de tutelar… pois poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens[10]». Tendo em conta o quadro conceptual acabado de referir, coloca-se a seguinte questão: Deve ter-se como tolerável o exercício da posição jurídica do Exequente, ora Recorrido, nos termos por si delineados na execução? Ora, a resposta a esta questão não poderá deixar de ser afirmativa, à luz da factualidade disponível. Com efeito, não se vislumbra qualquer conduta do Exequente inequivocamente ofensiva da justiça ou do sentimento socialmente dominante. O título executivo dado à execução configura uma acta de uma Assembleia de Condóminos ocorrida em 11 de Dezembro de 2014, no âmbito da qual, entre outras deliberações, foi aprovado por unanimidade a realização de uma quota extraordinária no valor global de €83.563,62, a ser pedida aos condóminos em função da sua permilagem, no dia 15 de Dezembro de 2014 e com vencimento no dia 31 de Dezembro de 2014. Sendo inquestionável, por resultar da própria acta em apreciação, que a quota extraordinária aprovada teve por objectivo “repor” o buraco orçamental de -35.819,86€ provocado pelas quotas de condomínio incobráveis da responsabilidade da P…, vencidas anteriormente à declaração de insolvência desta sociedade (31/08/2013), não é menos verdade que tal deliberação não foi judicialmente impugnada pela P…, como se impunha (artigo 1433º do CC), pelo que caducou o respectivo direito. E, mais importante ainda, a Executada Massa Insolvente da P….não deduziu oposição à execução, único meio processual que tinha ao seu dispor para atacar o título. Neste contexto, a invocação, pela Executada, aqui Recorrente, da nulidade do título executivo e do abuso de direito como fundamento de oposição à penhora e da apelação, quando foi a própria Executada que se colocou voluntariamente na situação de não poder invocar tais excepções, é que poderia ser entendido como traduzindo um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de “venire contra factum proprium” contendo ínsita uma verdadeira intenção de prémio à relapsidão e à falta de colaboração coma justiça. Só o desconhecimento das circunstâncias em que tal aconteceu é que nos impede de considerar que o exercício do direito de recurso ultrapassou manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito, na terminologia do artigo 334º do CC. A tudo acresce que a Assembleia de Condóminos actuou a coberto da lei e no âmbito das suas competências (cf. artigos 1424º e 1430º do CC), ao deliberar a constituição de uma verba extraordinária parar garantir um encaixe de fundos que lhe permitissem, naturalmente, fazer face às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da permilagem das respectivas fracções. A Recorrente defende nas suas conclusões que a situação descrita nos factos provados configura uma situação de “novação” da dívida da Insolvente P….. Depreende-se da argumentação apresentada que, no seu entender, ocorreu uma substituição da anterior obrigação da P…. por uma nova. Não concordamos! Para que haja novação, objectiva, que é aquela que para o caso interessa, é necessário que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada pelo devedor (animus novandi), por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigos 857º, 859º e 217º, n.º 1, do CC). A novação pressupõe uma convenção entre as partes (credor e devedor), o que não se verifica na situação em apreço, em que a obrigação (dívida exequenda) nasceu de deliberação aprovada, por unanimidade, em Assembleia de Condóminos. Não teve como fonte uma convenção entre a anterior devedora Insolvente P…. e o Condomínio. Dos autos resulta que a obrigação exequenda foi constituída ex-novo e não em substituição da antiga (considerada extinta, por incobrável, na decorrência da insolvência da devedora) e, não menos relevante, que são distintos os sujeitos da obrigação antiga e da obrigação nova constituída pela deliberação de 11.Dez.2014. No primeiro caso, figurava do lado passivo a Insolvente P…. e no segundo surgem do lado passivo a Executada Massa Insolvente P…. e os demais proprietários das fracções que integram o Condomínio Edifício …., que respondem pela nova obrigação, na medida da permilagem das respectivas fracções. 2.1. Improcede, portanto, a questão em apreço (nulidade de abuso de direito). * Terceira questão- A dívida exequenda é da responsabilidade da Executada, ora Recorrente, Massa Insolvente? 3. Importa, finalmente, indagar se a Executada/ Recorrente responde, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda. A resposta a esta questão terá de ser afirmativa. Como se viu e dá devida nota o Recorrido, o nascimento da obrigação e a formação do título executivo são, objectivamente, posteriores à declaração da insolvência da sociedade P….. Assim, a dívida exequenda (pagamento de quota extraordinária de condomínio) configura uma dívida da Executada Massa Insolvente P…., nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51º do CIRE (dívida emergente de acto de administração), que deve ser liquidada previamente aos créditos sobre a insolvência, nos termos do disposto nos artigos 46º, n.º 1 e 172º do citado diploma legal. De acordo com o n.º 1 do artigo 601º do CC “Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (…)”, o que significa que pelas dívidas da Massa Insolvente respondem todos os bens que a integram, aprendidos para a massa. Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 735º do CPC, “Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”. A penhora de depósitos bancários tem assento no artigo 780º do CC e constitui um dos meios de garantia de pagamento da quantia exequenda. Não ocorrem, no caso sub judice, situações de impenhorabilidade objectiva susceptíveis de fundamentar a oposição à penhora e conduzir à pretendida extinção da execução A força executiva das actas estende-se a todos os condóminos, mesmo que não tenham estado presentes nessa assembleia, e quer tenham votado ou não favoravelmente a deliberação aprovada, e quer tenham assinado ou não a acta, uma vez que a força executiva da acta não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade colectiva definida através da deliberação nos termos, exarada na acta ([11]). Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação([12]). 3.1. Em consequência, soçobrando as conclusões da alegação da Recorrente, impõe-se negar provimento à apelação e manter a decisão recorrida. IV - Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.*Custas pela Recorrente - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.*Registe e notifique.*Lisboa, 10 de Maio de 2018 Manuel Rodrigues Ana Paula A. A. Carvalho Maria Manuela Gomes [1]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109. [2] Dispõe o art.º 784.º do CPC: “1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência. 2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”. [3] Correspondente ao artigo 735º, n.º 3, do CPC/2013. [4] Na sistemática do CPC de 2013, a defesa por oposição à execução está prevista nos artigos 728º a 734º. [5] Na sistemática do CPC de 2013, a defesa por oposição à penhora está prevista nos artigos 784º e 785º. [6]Teoria Geral das Obrigações, 1958, pp. 63 e 64. [7]Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., p. 516. [8]Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., p. 299 [9]Menezes Cordeiro, Litigância de Má-Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, p. 75 a 76. [10]Baptista Machado, in RLJ, Ano 117º, p. 232. [11]vide Acórdão do TRL de 8/7/2007, Relator Arnaldo Silva, disponível em www.dgsi.pt. [12]Cf. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª Edição, p. 266.