Processo:25816/17.5T8LSB.L1-2
Data do Acordão: 23/03/2022Relator: MARIA JOSÉ MOUROTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

I - A regra é a do litisconsórcio voluntário para a generalidade das relações jurídicas com titularidade pluri-subjectiva; impõe-se o litisconsórcio, não sendo apenas permitido, nas diversas situações previstas no art. 33 do CPC - nos casos em que a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exigem a intervenção dos vários interessados. II - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; o nº 3 do art. 33 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas para evitar sentenças inúteis. III – No caso dos autos a falta de alguns dos interessados não impedirá a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes presentes; a sentença não deixará de compor definitivamente a situação jurídica das partes, não sendo a mesma afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes, pelo que a decisão produzirá o “seu efeito útil normal”.

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
MARIA JOSÉ MOURO
Descritores
ILEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
No do documento
RL
Data do Acordão
03/24/2022
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
I - A regra é a do litisconsórcio voluntário para a generalidade das relações jurídicas com titularidade pluri-subjectiva; impõe-se o litisconsórcio, não sendo apenas permitido, nas diversas situações previstas no art. 33 do CPC - nos casos em que a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exigem a intervenção dos vários interessados. II - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado; o nº 3 do art. 33 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas para evitar sentenças inúteis. III – No caso dos autos a falta de alguns dos interessados não impedirá a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes presentes; a sentença não deixará de compor definitivamente a situação jurídica das partes, não sendo a mesma afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes, pelo que a decisão produzirá o “seu efeito útil normal”.
Decisão integral
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I – «Thyssenkrupp Elevadores SA» intentou acção declarativa com processo comum contra o «Condomínio do Prédio Sito Na Avenida … n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua do … n.ºs …, … e …».
Alegou a A., em resumo:
A A. e a sociedade «Maconfer – Materiais de Construção Civil, Lda.», em 15-1-2008, celebraram, três contratos de manutenção completa de elevadores sobre equipamentos instalados na Rua … Lotes …, …e …, com início em Fevereiro de 2008, celebrando posteriormente, em 1-8-2009, um quarto contrato de manutenção completa de elevador sobre equipamento instalado na Rua … Lote …, com início nesta data.
Entre 16-1-2012 e 1-10-2015 a A. emitiu diversas facturas referentes a serviços de reparação e manutenção que foram prestados no âmbito dos aludidos contratos e, ainda, referentes à adjudicação, execução e aceitação de trabalhos contemplados nos orçamentos apresentados.
Pelos serviços aludidos naquelas facturas foi pago à A. um total de 7.709,64 €, permanecendo em dívida o valor de 42.747,19 €. No ano de 2012 a «Maconfer» deixou de liquidar as facturas que a A. lhe remetia, continuando esta a cumprir as obrigações decorrentes dos contratos. A prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200636 e 200638 cessou em Outubro de 2013 e Agosto de 2014, e a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200637 e 200638 cessou em 23 de Agosto de 2016.
Já após a cessação dos contratos, a A. apercebeu-se de que a sociedade «Maconfer» tinha sido declarada insolvente anos antes e que a constituição da propriedade horizontal do Condomínio R. datava de 20 de Julho de 2009.
Os técnicos da A. prestavam assistência nos edifícios do R. e os condóminos chamavam os técnicos da A. em caso de imobilização dos elevadores por avaria, sendo que o R. e cada um dos seus condóminos beneficiaram dos serviços da A. entre 2012 e 2015 sem pagar qualquer valor.
Porque beneficiou desses serviços prestados pela A. é o R. devedor àquela do montante de 42.747,19 €.
O condomínio entretanto constituído é responsável pelo pagamento das dívidas decorrentes dos contratos celebrados entre a A. a «Maconfer».
Pediu a A. que o R. fosse condenado «a pagar à Autora o montante de 42.747,19 Euros, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à legal em vigor, contabilizando-se os vencidos na presente data em 14.240,10 Euros».
Foi tentada infrutiferamente a citação do «Condomínio» R. na pessoa do respectivo administrador, sendo referida nos autos a inexistência de administrador do condomínio.
Na sequência, foi proferido despacho, transitado em julgado, que decidiu nos seguintes termos:
«…Thyssenkrupp Elevadores, SA. instaurou a presente acção contra o Condomínio do Prédio sito na Avenida … , n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua do … n.ºs …, … e …, no Estoril, pedindo a sua condenação no pagamento da contrapartida dos serviços de manutenção dos elevadores do edifício executados no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade construtora – Maconfer – Materiais de Construção Civil, Lda. – alegando estar constituída a propriedade horizontal, embora desconheça se está constituído o condomínio demandado.
Uma vez frustrada a citação do R., veio a A. requerer que a citação fosse efectuada na pessoa de qualquer condómino, alegando que a constituição do condomínio data de 2009, conforme consta do documento 64 junto com a petição inicial.
De acordo com o disposto no art.º 12º/e) do nCPC prevê-se a extensão da personalidade judiciária, entre outros, ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Ora, surpreende-se da certidão da Conservatória do Registo Predial que constitui o dito documento junto com a petição inicial sob o n.º64, não ter sido alienada nenhuma das fracções que compõem o imóvel.
Perante tal realidade, não poderá concluir-se estar constituído o condomínio, ocorrendo uma verdadeira falta de personalidade judiciária, excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa – art.ºs 278º/1/c) – que justifica o indeferimento liminar da petição inicial.
Custas pela A.
Notifique».
A A. juntou nova p.i., dizendo que o fazia nos termos do art. 560 do CPC.
Esta nova p.i. foi deduzida pela A. contra:
INCERTOS – Detentores da fracção “H” 
INCERTOS – Detentores da fracção “I” 
INCERTOS – Detentores da fracção “J” 
INCERTOS – Detentores da fracção “K” 
INCERTOS – Detentores da fracção “L”
INCERTOS – Detentores da fracção “M” 
INCERTOS – Detentores da fracção “N” 
AF, proprietário e detentor da fracção “O” 
INCERTOS – Detentores da fracção “P” 
RC e HG – Detentores da fracção “Q” do prédio urbano sito na Avenida … n.ºs …, …, …, …,
INCERTOS - Detentores da fracção “R”
INCERTOS – Detentores da fracção “S” 
INCERTOS – Detentores da fracção “T” 
MA, detentora da fracção “U” 
INCERTOS – Detentores da fracção “V” 
INCERTOS – Detentores da fracção “W”
INCERTOS – Detentores da fracção “X” 
INCERTOS – Detentores da fracção “Y” 
AF, proprietário e detentor da fracção “Z” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AA” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AB” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AC”
INCERTOS – Detentores da fracção “AD” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AE” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AF” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AG” 
JA, proprietário e detentor da fracção “AH” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AI” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AJ” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AK” 
INCERTOS – Detentores da fracção “AL”
INCERTOS – Detentores da fracção “AM” 
MPA, proprietária e detentora da fracção “AN” 
JL e AO, proprietário e detentora da fracção “AO” 
AF e RF, proprietários e detentores da fracção “AP” 
PM e ACM, proprietário e detentora da fracção “AQ”.
A A. mencionou os contratos celebrados com a «Maconfer», bem como os serviços prestados e as facturas emitidas, consoante referido na anterior p.i., chegando ao valor em dívida de 42.747,19 €. 
Acrescentou, em resumo: que entre Fevereiro de 2008 e Dezembro de 2015, prestou serviços nos equipamentos instalados nos edifícios; que no ano de 2012, a «Maconfer» deixou de liquidar as facturas que a A. lhe remetia, continuando a A. a cumprir com todas as suas obrigações; que a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200636 e 200638 cessou em Outubro de 2013 e Agosto de 2014, e a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200637 e 200638 cessou em 23 de Agosto de 2016; que já após a cessação dos contratos, a A. se apercebeu de que a sociedade «Maconfer» tinha sido declarada insolvente anos antes e que a constituição da propriedade horizontal do Condomínio R. datava de 20 de Julho de 2009; que já no decurso da presente acção a A. tomou conhecimento de que a esmagadora maioria dos detentores das fracções do prédio nunca chegaram a registar em seu nome a propriedade das fracções, encontrando-se, porém, estas habitadas e sendo os elevadores utilizados normalmente pelos seus moradores; que a A. continuava a prestar os serviços de manutenção dos elevadores e os RR. a chamar os técnicos da A. em caso de imobilização dos elevadores por avaria, beneficiando os RR. dos serviços da A. sem pagamento de qualquer valor; que tendo os serviços prestados pela A. o valor de 42.747,19 €, porque beneficiaram desses serviços, são os RR. devedores à A. daquele montante, devendo os RR. restituir à A., nos termos do artigo 479.º do CC o dito valor, correspondente ao enriquecimento que obtiveram à custa da A..
Pediu a A. a condenação dos RR. «a pagar à Autora o montante de 42.747,19 Euros, acrescido dos juros de mora, à legal em vigor, desde a data da sua citação».
O processo prosseguiu com determinação da citação edital dos incertos e da citação pessoal dos demais RR..
Foram apresentadas contestações e juntas procurações ao processo.
Em 10-9-2018 foi junto aos autos um documento contendo acordo extrajudicial celebrado entre a A. e a R. MPA, tendo sido fixado em 790,82 € o valor a pagar por esta à A..
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, a Autora Thyssenkrupp Elevadores SA e a Ré MPA apresentaram transacção, no âmbito da qual, mediante pagamento de valor monetário a primeira desiste do pedido apresentado.
Examinada a transacção, a mesma é válida quanto ao seu objecto e intervenientes. Deste modo, homologo-a por sentença, com a consequente desistência do pedido formulado contra a aqui Ré MPA (arts. 289º, 300º, todos do CPC)
Custas pela Autora, como acordado.
Registe e notifique».
Em 10-12-2018 foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e o R. AF, fixando o montante a liquidar por este R. à A. em 3.435,86 €, já pago pelo R..
Na mesma data foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e RC e HG, detentores da fracção “Q”, fixando o montante a liquidar por estes à A. em 1.141,96 €, já pagos.
Na sequência, o Tribunal proferiu as seguintes decisões:
 «Thyssenkrupp Elevadores SA e AF chegaram a acordo nos presentes autos conforme resulta de fls. 279/280, apresentando o mesmo para homologação. Examinada a transacção quanto ao seu objecto e intervenientes, a mesma é válida e relevante. Em consequência, homologo-a por sentença, absolvendo e condenando nos seus precisos termos (art. 290º do CPC).
Custas como acordado.
Julgo validamente prescindido o direito de recurso.
Registe e notifique».
E: 
«Thyssenkrupp Elevadores SA e RC e HG chegaram a acordo nos presentes autos conforme resulta de fls. 279/280, apresentando o mesmo para homologação. Examinada a transacção quanto ao seu objecto e intervenientes, a mesma é válida e relevante. Em consequência, homologo-a por sentença, absolvendo e condenando nos seus precisos termos (art. 290º do CPC).
Custas como acordado.
Julgo validamente prescindido o direito de recurso.
Registe e notifique».
Em 15-3-2019, foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e os RR. PM e ACM, fixando o montante a liquidar por estes à A. em 1.000,00 €, já pagos.
Na sequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: 
«A Autora e os RR PM e ACM apresentaram acordo cuja homologação requerem.
Examinada a transacção quanto ao objecto (disponível) e intervenientes, julgo-a válida e relevante. Em consequência, ao abrigo do disposto no art.290º do CPC, homologo-a por sentença, condenado e absolvendo nos seus precisos termos.
Custas como acordado.
Registe e notifique».
Em 21-10-2019 o Tribunal determinou a citação edital dos RR. cuja citação ainda não se mostrara possível. Após, foi determinada a citação do Ministério Público.
Após, proferiu o Tribunal o seguinte despacho (decisão recorrida):
«… É nos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes, que as partes definem as suas pretensões jurisdicionais - cfr. art.º 151º do Código de Processo Civil.
Para que o tribunal possa dirimir um concreto litígio submetido à sua apreciação, indispensável se torna que as partes fixem com precisão os termos exactos da controvérsia. É esta a função dos articulados.
A Petição inicial, como articulado onde o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos, e que é levada ao conhecimento do R. é a base do processo. É aí que se formula o pedido e se invoca a causa de pedir, ou seja, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., isto é, no acto ou facto jurídico em que o A. se baseia para formular o seu pedido.
Conforme já se referiu no anterior despacho, após o indeferimento da petição inicial apresentada, veio o A., ao abrigo do art.º 560º do Código de Processo Civil, apresentar nova Petição inicial, desta feita contra os detentores (incertos) de cada uma das fracções autónomas do referido prédio, na medida em que estes beneficiaram ao longo dos anos dos serviços de manutenção prestados pela A., formulando o pedido de condenação destes réus no pagamento à A. do montante de 42.747,19€ acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
É formulado um pedido unitário contra todos e cada um dos detentores das fracções autónomas do prédio identificado nos autos.
Posteriormente, foram juntas aos autos e homologadas as seguintes transacções: 
- A fls. 235 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e MPA a qual veio a ser homologada por sentença a 27/09/2018, já transitada em julgado.
- A fls. 279 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. AF a qual veio a ser homologada por sentença a 13/12/2018, já transitada em julgado.
- A fls. 280 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e RC e HG a qual veio a ser homologada por sentença a 13/12/2018, já transitada em julgado.
- A fls. 325 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e PM e ACM a qual veio a ser homologada por sentença a 20/03/2019, já transitada em julgado.
Ora, ao intentar a acção contra todos os detentores das fracções do edifício em causa, formulando um pedido global de condenação solidária, sem que tenha individualizado a responsabilidade de cada um dos referidos detentores em termos de proporcionalidade por correlação com as respectivas permilagens, optou por uma causa de pedir que não se compadece com uma relação de coligação mas antes de litisconsórcio necessário passivo.
Assim, ao transigir com parte dos respectivos detentores das fracções veio impossibilitar a apreciação da causa nos termos peticionados.
Efectivamente, não se mostra peticionada a responsabilidade individualizada de cada um dos detentores de cada uma das fracções dos autos, mas sim um valor total que há-de ser da responsabilidade de todos eles, desconhecendo-se quais os critérios que estiveram subjacentes à fixação do valor constante de cada uma das transacções, critérios que não poderão ser aplicáveis aos demais réus.
Assim, verificando-se, neste momento, face às ditas transacções homologadas por sentença transitadas em julgado, uma preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Sintomático é o facto de o A. não ter reduzido o pedido, em proporção do já recebido, (que parece, agora, pretender) e que sempre estaria inviabilizado face à relação material controvertida configurada na PI como de litisconsórcio.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores delongas julgo verificada a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, ao abrigo do disposto nos art.º 278º, n.º 1 al. d), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil absolvo os Réus da instância.
Custas pela A.».
Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A. A presente ação foi interposta contra os detentores das 36 (trinta e seis) frações do prédio urbano sito na Av. … nº …, …, …, …, … e … e Rua do …nº …, … e …, no Estoril, na medida em que estes beneficiaram ao longo dos anos de serviços de manutenção prestados pela A., sem causa ou justificativa, formulando o pedido de condenação destes réus, por enriquecimento sem causa, no pagamento à A. do montante de 42.747,19€ (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
B. A douta sentença sob recurso julgou “e sem necessidade de maiores delongas julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, ao abrigo do disposto nos art.º 278, nº 1, al. d), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil absolvo os Réus da instância.” (itálico da n/responsabilidade).
C. Na presente ação estamos perante um litisconsórcio necessário, ou seja: estamos perante um único pedido e uma única causa de pedir contra vários RR..
D. A causa de pedir do presente processo é uma e só uma: o enriquecimento sem causa dos RR. (art.473º do CPC) porque não tendo o prédio condómino e não sendo os detentores/possuidores da maioria das frações proprietários, aos mesmos não podem ser aplicadas as regras ou critérios da propriedade horizontal constantes da lei, nomeadamente o critério da repartição das despesas das partes comuns de acordo com a permilagem das frações.
E. Porque assim é a A. só resta esta forma residual de peticionar o seu direito.
F. Aquando da interposição do aperfeiçoamento da PI, a A. identificou os RR., cumprindo, assim, o requisito da legitimidade das partes.
G. Em setembro de 2018, a A. e a R. MPA celebraram um acordo, que foi devidamente junto aos autos.
H. O douto Tribunal a quo considerou que as partes eram legítimas para transigir nos termos apresentados.
I. Posteriormente, a A. celebrou mais 3 (três) transações com outros RR. e o douto Tribunal a quo, considerando as partes legítimas, homologou as transações.
J. Mantendo-se, no entanto, o litígio entre as partes que não transigiram.
K. A única consequência da homologação das transações é, tão-só, a modificação objetiva do pleito, quanto ao pedido, nos termos e com as consequências do disposto no art.º 260º, nº 1, 264º e 265º CPC.
L. Não se verificou, como tal, a preterição de litisconsórcio necessário, conforme determinado pelo Tribunal a quo, mantendo-se, assim, o litígio entre as partes que não transigiram.
M. Não acompanhando o entendimento do douto Tribunal recorrido, mas admitindo que pudesse ter razão, o que não se aceita e apenas se equaciona por prudente patrocínio, sempre se diria que uma eventual situação de ilegitimidade plural passiva é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos do apontado art.º 6º CPC, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores a pronunciarem-se não só sobre a possível preterição do litisconsórcio necessário, como também ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo.
N. Mais, se o entendimento do douto Tribunal foi o vertido na decisão recorrida a 10/09/2018, aquando da junção aos autos da transação efetuada entre a A. e R. MPA, o Tribunal devê-lo-ia ter dito claramente e, de imediato pedido a pronúncia da A. quanto à eventual existência de preterição de litisconsórcio.
O. Ora, e contrariamente ao que vem decidir na sentença sob recurso, o douto Tribunal a quo homologou a transação, efetuada entre a A. e RR. MPA, sem permitir à A. pronunciar-se atempadamente sobre uma possível preterição de litisconsórcio, que se passaria a verificar com a homologação da primeira transação efetuada e junta aos autos.
P. Entendendo o douto Tribunal a quo que da transação junta, em setembro de 2018, resultaria consequentemente a preterição do litisconsórcio necessário, coerentemente deveria ter entendido que A. e a R. MPA não tinham legitimidade para transigir nos termos apresentados.
Q. No caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo devê-lo-ia ter dito clara e imediatamente, pedindo a pronúncia da A. quanto à eventual existência de preterição de litisconsórcio, aquando da homologação da transação e não deveria ter admitido e menos homologado a referida transação!
R. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo mas, o mesmo devia ter adotado uma de 2 (duas) possibilidades: ou considerava que há uma preterição do litisconsórcio, com a junção da transação, e não homologava a transação apresentada, sem a concordância de todos os RR.; ou considerava que a R. MPA e os outros RR. tinham legitimidade para transigir, não podendo vir depois contraditoriamente declarar supervenientemente a preterição do litisconsórcio necessário.
S. Ao decidir desta forma, conclui-se que a douta sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 6.º do Código Processo Civil.
Contra alegaram os RR. RE e AC, nos termos de fls. 390 e seguintes, e o R. JL, nos termos de fls. 395 e seguintes.
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II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso, a questão que essencialmente se nos coloca é a de se deverá, ou não, ser considerada verificada nos presentes autos a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário.
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III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre das circunstâncias do processo conforme relatado em I).
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IV – 1 - Reportam-se os arts. 32 e 33 do CPC respectivamente aos casos de litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário.
Já o art. 36 do mesmo Código se refere à coligação.
Diziam-nos Antunes Varela, J. Bezerra e S. e Nora ([1]) que no litisconsórcio «há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida» e que na coligação «à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes».
Lebre de Freitas ([2]) refere que no litisconsórcio «o mesmo pedido é formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio ativo ou (e) ao litisconsórcio passivo» - centra, pois, a distinção na unidade do pedido.
Comentando a propósito do art. 36 do CPC ([3]) que se mantém como requisito da coligação a pluralidade de pedidos «permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade  de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos arts. 32 e 33)».
Nas palavras de Castro Mendes ([4]) dá-se o litisconsórcio voluntário quando existe pluralidade de partes principais porque a lei o permite; dá-se o litisconsórcio necessário quando existe pluralidade de partes principais porque a lei ou o contrato fonte da relação controvertida, o impõe.
Efectivamente, atento o disposto nos arts. 32 e 33 do CPC, tratando-se de litisconsórcio voluntário a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes, enquanto no litisconsórcio necessário a cumulação resulta de determinação da lei, de prévia estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica.
De acordo com o art. 35 do CPC no caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes.
A regra será a do litisconsórcio voluntário para a generalidade das relações jurídicas com titularidade pluri-subjectiva, podendo ser intentada conjuntamente por todos os interessados ou contra todos eles.
Em caso de litisconsórcio voluntário a falta de algum dos interessados não produz qualquer influência sobre a legitimidade das partes que já estão no processo, confinando-se o juiz, nessa eventualidade, a conhecer da quota parte do interesse que aquela ou aquelas detenham na relação material.
Impõe-se o litisconsórcio - não sendo apenas permitido – nos aludidos casos de a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exigir a intervenção dos vários interessados. Consoante dispõem os nºs 1 e 2 do art. 33 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Esclarecendo o nº 3 do mesmo artigo que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Temos, pois, que no litisconsórcio necessário todos os interessados devem demandar ou ser demandados. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são «essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; este último no litisconsórcio natural» ([5]).
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([6]) a pedra de toque do litisconsórcio necessário é «a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou, ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando e existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar».
O transcrito nº 3 do art. 33 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis, por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais.
Tecidas estas considerações genéricas, atentemos ao caso concreto.
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IV – 2 - Interessa-nos, tão só, os termos da acção tal como ela emerge da segunda petição inicial apresentada.
Aqui, os vários RR. não são demandados porque são os diversos condóminos do edifício numa acção em que é exigido o pagamento de dívidas relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns.
O que sucede é que a A. propôs a acção contra os vários RR. enquanto “detentores” das diversas fracções de um edifício constituído em propriedade horizontal (sendo alguns – poucos – daqueles RR, condóminos das ditas fracções) fundando-se na circunstância de eles terem usufruído dos seus serviços de manutenção e reparação de elevadores, uma vez que os utilizavam e pediam a intervenção da A. em caso de avaria, sem qualquer contrapartida, concluindo que os mesmos são devedores à A. do montante de 42.747,19 €, correspondente àqueles serviços. Fundando-se no enriquecimento sem causa diz-nos a A. que os RR., nos termos do art. 479.º do Código Civil, devem restituir à A. aquele valor de 42.747,19 € correspondente ao enriquecimento que obtiveram à custa daquela.
Resulta do nº 1 do art. 473 do CC que aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O enriquecimento consistirá na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista ([7]) – é na obtenção dessa vantagem por parte dos RR.  e à sua custa que a A. se fundamenta.
Como vimos, no litisconsórcio passivo o mesmo pedido é formulado contra várias partes.
No caso, formulando embora um pedido de aparência única contra todos os RR. – o do pagamento, por todos eles, do montante global de 42.747,19 € - o que a A. pretende é que cada um dos RR. lhe satisfaça o valor correspondente ao seu enriquecimento à custa da A.. Na perspectiva da p.i., aquele valor global de 42.747,19 € contém a soma do “enriquecimento” de cada um dos RR..
O valor encontra-se fixado globalmente, mas, afigura-se, a cada um dos RR. competirá, apenas, uma quota-parte do débito, apresentado como comum a todos eles ([8]).
O litisconsórcio é necessário (que não apenas voluntário como é a regra) nas diversas situações previstas no art. 33 do CPC.
Inexistindo, no caso dos autos, um negócio jurídico do qual decorra para os RR. uma determinada obrigação (a obrigação é apresentada como sendo a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa), o litisconsórcio não é imposto pela lei – nº 1 daquele art. 33.
Verificar-se-á a situação do nº 2 do art. 33, ou seja, tratar-se-á de caso em que a natureza da relação jurídica controvertida exige a intervenção de todos os RR./“detentores” para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (o chamado litisconsórcio necessário natural)?
Como acima mencionámos, segundo o nº 3 do art. 33 a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Esta norma não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas para evitar sentenças inúteis.
Para Teixeira de Sousa ([9])  «o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido»; sendo que «na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes».
Segundo Anselmo de Castro ([10]) «o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica».
Esclarecendo Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([11]) que ficam «para aquém da linha divisória traçada na lei entre o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário os casos em que a falta de um ou alguns dos interessados na relação material não impede a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação».
Ora, neste contexto, verificado e interpretado o pedido no confronto com a causa de pedir da presente acção, não nos parece que se trate de litisconsórcio necessário natural. A falta de alguns dos interessados não impedirá a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes presentes, a sentença não deixará de compor definitivamente a situação jurídica das partes, não sendo a mesma afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Assim, a decisão produzirá o “seu efeito útil normal”.
Como sabemos, a A. e alguns dos RR. celebraram transacção, recebendo a A. da parte daqueles certos valores – transações essas homologadas por sentença.
Essas homologações tiveram lugar porque se terá perspectivado estarmos perante uma simples acumulação de acções, conservando cada um dos RR. uma posição de independência em relação aos seus compartes – nos precisos termos previstos no art. 35 do CPC para o litisconsórcio voluntário.
Nestes termos, entendendo-se, igualmente, que nos encontramos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, insubsistirá a decisão do Tribunal de 1ª instância de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
*
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo e determinando que os autos prossigam consoante julgado adequado pelo Tribunal de 1ª instância.
Custas pelo vencido a final.
*
Lisboa, 24 de Março de 2022
Maria José Mouro
Sousa Pinto 
Vaz Gomes
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[1] Em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 161.
[2] Em «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 204.
[3] Desta vez em parceria com Isabel Alexandre no já citado «Código de Processo Civil Anotado», pags. 83-84.
[4] Em «Direito Processual Civil», edição da AAFDL, vol. II, pag. 221.
[5] Teixeira se Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pag. 156.
[6] «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 78.
[7] Vindo-se a entender que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1 – Que haja um enriquecimento, consistindo este na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; 2 - Que aquele enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou tendo-a inicialmente a haja depois perdido – o que se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que à luz dos princípios aceites no sistema legitime o enriquecimento;  3 - Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição – ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 427.
[8] A A. não indicou a repartição dos valores, nem regras para o efeito, não se vislumbrando como, na eventualidade de procedência da acção, executaria a decisão de uma condenação num pagamento global que não é apresentado como correspondendo a uma obrigação solidária; todavia, não é a isso que agora atendemos..
[9] «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pag.161
[10] «Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, Almedina, 1982, pag. 205.
[11] No «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pag. 168.

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – «Thyssenkrupp Elevadores SA» intentou acção declarativa com processo comum contra o «Condomínio do Prédio Sito Na Avenida … n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua do … n.ºs …, … e …». Alegou a A., em resumo: A A. e a sociedade «Maconfer – Materiais de Construção Civil, Lda.», em 15-1-2008, celebraram, três contratos de manutenção completa de elevadores sobre equipamentos instalados na Rua … Lotes …, …e …, com início em Fevereiro de 2008, celebrando posteriormente, em 1-8-2009, um quarto contrato de manutenção completa de elevador sobre equipamento instalado na Rua … Lote …, com início nesta data. Entre 16-1-2012 e 1-10-2015 a A. emitiu diversas facturas referentes a serviços de reparação e manutenção que foram prestados no âmbito dos aludidos contratos e, ainda, referentes à adjudicação, execução e aceitação de trabalhos contemplados nos orçamentos apresentados. Pelos serviços aludidos naquelas facturas foi pago à A. um total de 7.709,64 €, permanecendo em dívida o valor de 42.747,19 €. No ano de 2012 a «Maconfer» deixou de liquidar as facturas que a A. lhe remetia, continuando esta a cumprir as obrigações decorrentes dos contratos. A prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200636 e 200638 cessou em Outubro de 2013 e Agosto de 2014, e a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200637 e 200638 cessou em 23 de Agosto de 2016. Já após a cessação dos contratos, a A. apercebeu-se de que a sociedade «Maconfer» tinha sido declarada insolvente anos antes e que a constituição da propriedade horizontal do Condomínio R. datava de 20 de Julho de 2009. Os técnicos da A. prestavam assistência nos edifícios do R. e os condóminos chamavam os técnicos da A. em caso de imobilização dos elevadores por avaria, sendo que o R. e cada um dos seus condóminos beneficiaram dos serviços da A. entre 2012 e 2015 sem pagar qualquer valor. Porque beneficiou desses serviços prestados pela A. é o R. devedor àquela do montante de 42.747,19 €. O condomínio entretanto constituído é responsável pelo pagamento das dívidas decorrentes dos contratos celebrados entre a A. a «Maconfer». Pediu a A. que o R. fosse condenado «a pagar à Autora o montante de 42.747,19 Euros, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à legal em vigor, contabilizando-se os vencidos na presente data em 14.240,10 Euros». Foi tentada infrutiferamente a citação do «Condomínio» R. na pessoa do respectivo administrador, sendo referida nos autos a inexistência de administrador do condomínio. Na sequência, foi proferido despacho, transitado em julgado, que decidiu nos seguintes termos: «…Thyssenkrupp Elevadores, SA. instaurou a presente acção contra o Condomínio do Prédio sito na Avenida … , n.ºs …, …, …, …, … e … e Rua do … n.ºs …, … e …, no Estoril, pedindo a sua condenação no pagamento da contrapartida dos serviços de manutenção dos elevadores do edifício executados no âmbito de contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade construtora – Maconfer – Materiais de Construção Civil, Lda. – alegando estar constituída a propriedade horizontal, embora desconheça se está constituído o condomínio demandado. Uma vez frustrada a citação do R., veio a A. requerer que a citação fosse efectuada na pessoa de qualquer condómino, alegando que a constituição do condomínio data de 2009, conforme consta do documento 64 junto com a petição inicial. De acordo com o disposto no art.º 12º/e) do nCPC prevê-se a extensão da personalidade judiciária, entre outros, ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Ora, surpreende-se da certidão da Conservatória do Registo Predial que constitui o dito documento junto com a petição inicial sob o n.º64, não ter sido alienada nenhuma das fracções que compõem o imóvel. Perante tal realidade, não poderá concluir-se estar constituído o condomínio, ocorrendo uma verdadeira falta de personalidade judiciária, excepção dilatória obstativa do conhecimento do mérito da causa – art.ºs 278º/1/c) – que justifica o indeferimento liminar da petição inicial. Custas pela A. Notifique». A A. juntou nova p.i., dizendo que o fazia nos termos do art. 560 do CPC. Esta nova p.i. foi deduzida pela A. contra: INCERTOS – Detentores da fracção “H” INCERTOS – Detentores da fracção “I” INCERTOS – Detentores da fracção “J” INCERTOS – Detentores da fracção “K” INCERTOS – Detentores da fracção “L” INCERTOS – Detentores da fracção “M” INCERTOS – Detentores da fracção “N” AF, proprietário e detentor da fracção “O” INCERTOS – Detentores da fracção “P” RC e HG – Detentores da fracção “Q” do prédio urbano sito na Avenida … n.ºs …, …, …, …, INCERTOS - Detentores da fracção “R” INCERTOS – Detentores da fracção “S” INCERTOS – Detentores da fracção “T” MA, detentora da fracção “U” INCERTOS – Detentores da fracção “V” INCERTOS – Detentores da fracção “W” INCERTOS – Detentores da fracção “X” INCERTOS – Detentores da fracção “Y” AF, proprietário e detentor da fracção “Z” INCERTOS – Detentores da fracção “AA” INCERTOS – Detentores da fracção “AB” INCERTOS – Detentores da fracção “AC” INCERTOS – Detentores da fracção “AD” INCERTOS – Detentores da fracção “AE” INCERTOS – Detentores da fracção “AF” INCERTOS – Detentores da fracção “AG” JA, proprietário e detentor da fracção “AH” INCERTOS – Detentores da fracção “AI” INCERTOS – Detentores da fracção “AJ” INCERTOS – Detentores da fracção “AK” INCERTOS – Detentores da fracção “AL” INCERTOS – Detentores da fracção “AM” MPA, proprietária e detentora da fracção “AN” JL e AO, proprietário e detentora da fracção “AO” AF e RF, proprietários e detentores da fracção “AP” PM e ACM, proprietário e detentora da fracção “AQ”. A A. mencionou os contratos celebrados com a «Maconfer», bem como os serviços prestados e as facturas emitidas, consoante referido na anterior p.i., chegando ao valor em dívida de 42.747,19 €. Acrescentou, em resumo: que entre Fevereiro de 2008 e Dezembro de 2015, prestou serviços nos equipamentos instalados nos edifícios; que no ano de 2012, a «Maconfer» deixou de liquidar as facturas que a A. lhe remetia, continuando a A. a cumprir com todas as suas obrigações; que a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200636 e 200638 cessou em Outubro de 2013 e Agosto de 2014, e a prestação de serviços ao abrigo dos contratos 200637 e 200638 cessou em 23 de Agosto de 2016; que já após a cessação dos contratos, a A. se apercebeu de que a sociedade «Maconfer» tinha sido declarada insolvente anos antes e que a constituição da propriedade horizontal do Condomínio R. datava de 20 de Julho de 2009; que já no decurso da presente acção a A. tomou conhecimento de que a esmagadora maioria dos detentores das fracções do prédio nunca chegaram a registar em seu nome a propriedade das fracções, encontrando-se, porém, estas habitadas e sendo os elevadores utilizados normalmente pelos seus moradores; que a A. continuava a prestar os serviços de manutenção dos elevadores e os RR. a chamar os técnicos da A. em caso de imobilização dos elevadores por avaria, beneficiando os RR. dos serviços da A. sem pagamento de qualquer valor; que tendo os serviços prestados pela A. o valor de 42.747,19 €, porque beneficiaram desses serviços, são os RR. devedores à A. daquele montante, devendo os RR. restituir à A., nos termos do artigo 479.º do CC o dito valor, correspondente ao enriquecimento que obtiveram à custa da A.. Pediu a A. a condenação dos RR. «a pagar à Autora o montante de 42.747,19 Euros, acrescido dos juros de mora, à legal em vigor, desde a data da sua citação». O processo prosseguiu com determinação da citação edital dos incertos e da citação pessoal dos demais RR.. Foram apresentadas contestações e juntas procurações ao processo. Em 10-9-2018 foi junto aos autos um documento contendo acordo extrajudicial celebrado entre a A. e a R. MPA, tendo sido fixado em 790,82 € o valor a pagar por esta à A.. Foi, então, proferida a seguinte decisão: «Nos presentes autos, a Autora Thyssenkrupp Elevadores SA e a Ré MPA apresentaram transacção, no âmbito da qual, mediante pagamento de valor monetário a primeira desiste do pedido apresentado. Examinada a transacção, a mesma é válida quanto ao seu objecto e intervenientes. Deste modo, homologo-a por sentença, com a consequente desistência do pedido formulado contra a aqui Ré MPA (arts. 289º, 300º, todos do CPC) Custas pela Autora, como acordado. Registe e notifique». Em 10-12-2018 foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e o R. AF, fixando o montante a liquidar por este R. à A. em 3.435,86 €, já pago pelo R.. Na mesma data foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e RC e HG, detentores da fracção “Q”, fixando o montante a liquidar por estes à A. em 1.141,96 €, já pagos. Na sequência, o Tribunal proferiu as seguintes decisões:  «Thyssenkrupp Elevadores SA e AF chegaram a acordo nos presentes autos conforme resulta de fls. 279/280, apresentando o mesmo para homologação. Examinada a transacção quanto ao seu objecto e intervenientes, a mesma é válida e relevante. Em consequência, homologo-a por sentença, absolvendo e condenando nos seus precisos termos (art. 290º do CPC). Custas como acordado. Julgo validamente prescindido o direito de recurso. Registe e notifique». E: «Thyssenkrupp Elevadores SA e RC e HG chegaram a acordo nos presentes autos conforme resulta de fls. 279/280, apresentando o mesmo para homologação. Examinada a transacção quanto ao seu objecto e intervenientes, a mesma é válida e relevante. Em consequência, homologo-a por sentença, absolvendo e condenando nos seus precisos termos (art. 290º do CPC). Custas como acordado. Julgo validamente prescindido o direito de recurso. Registe e notifique». Em 15-3-2019, foi junto aos autos documento contendo transacção celebrada entre a A. e os RR. PM e ACM, fixando o montante a liquidar por estes à A. em 1.000,00 €, já pagos. Na sequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão: «A Autora e os RR PM e ACM apresentaram acordo cuja homologação requerem. Examinada a transacção quanto ao objecto (disponível) e intervenientes, julgo-a válida e relevante. Em consequência, ao abrigo do disposto no art.290º do CPC, homologo-a por sentença, condenado e absolvendo nos seus precisos termos. Custas como acordado. Registe e notifique». Em 21-10-2019 o Tribunal determinou a citação edital dos RR. cuja citação ainda não se mostrara possível. Após, foi determinada a citação do Ministério Público. Após, proferiu o Tribunal o seguinte despacho (decisão recorrida): «… É nos articulados, enquanto peças processuais em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes, que as partes definem as suas pretensões jurisdicionais - cfr. art.º 151º do Código de Processo Civil. Para que o tribunal possa dirimir um concreto litígio submetido à sua apreciação, indispensável se torna que as partes fixem com precisão os termos exactos da controvérsia. É esta a função dos articulados. A Petição inicial, como articulado onde o demandante propõe a acção, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito a tutelar e dos fundamentos respectivos, e que é levada ao conhecimento do R. é a base do processo. É aí que se formula o pedido e se invoca a causa de pedir, ou seja, o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A., isto é, no acto ou facto jurídico em que o A. se baseia para formular o seu pedido. Conforme já se referiu no anterior despacho, após o indeferimento da petição inicial apresentada, veio o A., ao abrigo do art.º 560º do Código de Processo Civil, apresentar nova Petição inicial, desta feita contra os detentores (incertos) de cada uma das fracções autónomas do referido prédio, na medida em que estes beneficiaram ao longo dos anos dos serviços de manutenção prestados pela A., formulando o pedido de condenação destes réus no pagamento à A. do montante de 42.747,19€ acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. É formulado um pedido unitário contra todos e cada um dos detentores das fracções autónomas do prédio identificado nos autos. Posteriormente, foram juntas aos autos e homologadas as seguintes transacções: - A fls. 235 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e MPA a qual veio a ser homologada por sentença a 27/09/2018, já transitada em julgado. - A fls. 279 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. AF a qual veio a ser homologada por sentença a 13/12/2018, já transitada em julgado. - A fls. 280 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e RC e HG a qual veio a ser homologada por sentença a 13/12/2018, já transitada em julgado. - A fls. 325 é junto aos autos transacção efectuado entre a A. e PM e ACM a qual veio a ser homologada por sentença a 20/03/2019, já transitada em julgado. Ora, ao intentar a acção contra todos os detentores das fracções do edifício em causa, formulando um pedido global de condenação solidária, sem que tenha individualizado a responsabilidade de cada um dos referidos detentores em termos de proporcionalidade por correlação com as respectivas permilagens, optou por uma causa de pedir que não se compadece com uma relação de coligação mas antes de litisconsórcio necessário passivo. Assim, ao transigir com parte dos respectivos detentores das fracções veio impossibilitar a apreciação da causa nos termos peticionados. Efectivamente, não se mostra peticionada a responsabilidade individualizada de cada um dos detentores de cada uma das fracções dos autos, mas sim um valor total que há-de ser da responsabilidade de todos eles, desconhecendo-se quais os critérios que estiveram subjacentes à fixação do valor constante de cada uma das transacções, critérios que não poderão ser aplicáveis aos demais réus. Assim, verificando-se, neste momento, face às ditas transacções homologadas por sentença transitadas em julgado, uma preterição do litisconsórcio necessário passivo. Sintomático é o facto de o A. não ter reduzido o pedido, em proporção do já recebido, (que parece, agora, pretender) e que sempre estaria inviabilizado face à relação material controvertida configurada na PI como de litisconsórcio. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores delongas julgo verificada a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, ao abrigo do disposto nos art.º 278º, n.º 1 al. d), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil absolvo os Réus da instância. Custas pela A.». Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: A. A presente ação foi interposta contra os detentores das 36 (trinta e seis) frações do prédio urbano sito na Av. … nº …, …, …, …, … e … e Rua do …nº …, … e …, no Estoril, na medida em que estes beneficiaram ao longo dos anos de serviços de manutenção prestados pela A., sem causa ou justificativa, formulando o pedido de condenação destes réus, por enriquecimento sem causa, no pagamento à A. do montante de 42.747,19€ (quarenta e dois mil setecentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. B. A douta sentença sob recurso julgou “e sem necessidade de maiores delongas julgo verificada a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário e, ao abrigo do disposto nos art.º 278, nº 1, al. d), 577º, al. e) e 578º todos do Código de Processo Civil absolvo os Réus da instância.” (itálico da n/responsabilidade). C. Na presente ação estamos perante um litisconsórcio necessário, ou seja: estamos perante um único pedido e uma única causa de pedir contra vários RR.. D. A causa de pedir do presente processo é uma e só uma: o enriquecimento sem causa dos RR. (art.473º do CPC) porque não tendo o prédio condómino e não sendo os detentores/possuidores da maioria das frações proprietários, aos mesmos não podem ser aplicadas as regras ou critérios da propriedade horizontal constantes da lei, nomeadamente o critério da repartição das despesas das partes comuns de acordo com a permilagem das frações. E. Porque assim é a A. só resta esta forma residual de peticionar o seu direito. F. Aquando da interposição do aperfeiçoamento da PI, a A. identificou os RR., cumprindo, assim, o requisito da legitimidade das partes. G. Em setembro de 2018, a A. e a R. MPA celebraram um acordo, que foi devidamente junto aos autos. H. O douto Tribunal a quo considerou que as partes eram legítimas para transigir nos termos apresentados. I. Posteriormente, a A. celebrou mais 3 (três) transações com outros RR. e o douto Tribunal a quo, considerando as partes legítimas, homologou as transações. J. Mantendo-se, no entanto, o litígio entre as partes que não transigiram. K. A única consequência da homologação das transações é, tão-só, a modificação objetiva do pleito, quanto ao pedido, nos termos e com as consequências do disposto no art.º 260º, nº 1, 264º e 265º CPC. L. Não se verificou, como tal, a preterição de litisconsórcio necessário, conforme determinado pelo Tribunal a quo, mantendo-se, assim, o litígio entre as partes que não transigiram. M. Não acompanhando o entendimento do douto Tribunal recorrido, mas admitindo que pudesse ter razão, o que não se aceita e apenas se equaciona por prudente patrocínio, sempre se diria que uma eventual situação de ilegitimidade plural passiva é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos do apontado art.º 6º CPC, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores a pronunciarem-se não só sobre a possível preterição do litisconsórcio necessário, como também ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo. N. Mais, se o entendimento do douto Tribunal foi o vertido na decisão recorrida a 10/09/2018, aquando da junção aos autos da transação efetuada entre a A. e R. MPA, o Tribunal devê-lo-ia ter dito claramente e, de imediato pedido a pronúncia da A. quanto à eventual existência de preterição de litisconsórcio. O. Ora, e contrariamente ao que vem decidir na sentença sob recurso, o douto Tribunal a quo homologou a transação, efetuada entre a A. e RR. MPA, sem permitir à A. pronunciar-se atempadamente sobre uma possível preterição de litisconsórcio, que se passaria a verificar com a homologação da primeira transação efetuada e junta aos autos. P. Entendendo o douto Tribunal a quo que da transação junta, em setembro de 2018, resultaria consequentemente a preterição do litisconsórcio necessário, coerentemente deveria ter entendido que A. e a R. MPA não tinham legitimidade para transigir nos termos apresentados. Q. No caso de se entender como verificada a ilegitimidade passiva, o Tribunal a quo devê-lo-ia ter dito clara e imediatamente, pedindo a pronúncia da A. quanto à eventual existência de preterição de litisconsórcio, aquando da homologação da transação e não deveria ter admitido e menos homologado a referida transação! R. Com o devido respeito pelo Tribunal a quo mas, o mesmo devia ter adotado uma de 2 (duas) possibilidades: ou considerava que há uma preterição do litisconsórcio, com a junção da transação, e não homologava a transação apresentada, sem a concordância de todos os RR.; ou considerava que a R. MPA e os outros RR. tinham legitimidade para transigir, não podendo vir depois contraditoriamente declarar supervenientemente a preterição do litisconsórcio necessário. S. Ao decidir desta forma, conclui-se que a douta sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 6.º do Código Processo Civil. Contra alegaram os RR. RE e AC, nos termos de fls. 390 e seguintes, e o R. JL, nos termos de fls. 395 e seguintes. * II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões de recurso, a questão que essencialmente se nos coloca é a de se deverá, ou não, ser considerada verificada nos presentes autos a excepção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário. * III – A factualidade a ter em consideração é a que decorre das circunstâncias do processo conforme relatado em I). * IV – 1 - Reportam-se os arts. 32 e 33 do CPC respectivamente aos casos de litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário. Já o art. 36 do mesmo Código se refere à coligação. Diziam-nos Antunes Varela, J. Bezerra e S. e Nora ([1]) que no litisconsórcio «há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida» e que na coligação «à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes». Lebre de Freitas ([2]) refere que no litisconsórcio «o mesmo pedido é formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio ativo ou (e) ao litisconsórcio passivo» - centra, pois, a distinção na unidade do pedido. Comentando a propósito do art. 36 do CPC ([3]) que se mantém como requisito da coligação a pluralidade de pedidos «permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade  de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos arts. 32 e 33)». Nas palavras de Castro Mendes ([4]) dá-se o litisconsórcio voluntário quando existe pluralidade de partes principais porque a lei o permite; dá-se o litisconsórcio necessário quando existe pluralidade de partes principais porque a lei ou o contrato fonte da relação controvertida, o impõe. Efectivamente, atento o disposto nos arts. 32 e 33 do CPC, tratando-se de litisconsórcio voluntário a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes, enquanto no litisconsórcio necessário a cumulação resulta de determinação da lei, de prévia estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica. De acordo com o art. 35 do CPC no caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. A regra será a do litisconsórcio voluntário para a generalidade das relações jurídicas com titularidade pluri-subjectiva, podendo ser intentada conjuntamente por todos os interessados ou contra todos eles. Em caso de litisconsórcio voluntário a falta de algum dos interessados não produz qualquer influência sobre a legitimidade das partes que já estão no processo, confinando-se o juiz, nessa eventualidade, a conhecer da quota parte do interesse que aquela ou aquelas detenham na relação material. Impõe-se o litisconsórcio - não sendo apenas permitido – nos aludidos casos de a lei, o negócio jurídico ou a natureza da relação controvertida exigir a intervenção dos vários interessados. Consoante dispõem os nºs 1 e 2 do art. 33 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal. Esclarecendo o nº 3 do mesmo artigo que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Temos, pois, que no litisconsórcio necessário todos os interessados devem demandar ou ser demandados. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são «essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; este último no litisconsórcio natural» ([5]). Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([6]) a pedra de toque do litisconsórcio necessário é «a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o, ou, ainda, nas acções de simples apreciação de facto, apreciando e existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar». O transcrito nº 3 do art. 33 não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças inúteis, por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais. Tecidas estas considerações genéricas, atentemos ao caso concreto. * IV – 2 - Interessa-nos, tão só, os termos da acção tal como ela emerge da segunda petição inicial apresentada. Aqui, os vários RR. não são demandados porque são os diversos condóminos do edifício numa acção em que é exigido o pagamento de dívidas relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns. O que sucede é que a A. propôs a acção contra os vários RR. enquanto “detentores” das diversas fracções de um edifício constituído em propriedade horizontal (sendo alguns – poucos – daqueles RR, condóminos das ditas fracções) fundando-se na circunstância de eles terem usufruído dos seus serviços de manutenção e reparação de elevadores, uma vez que os utilizavam e pediam a intervenção da A. em caso de avaria, sem qualquer contrapartida, concluindo que os mesmos são devedores à A. do montante de 42.747,19 €, correspondente àqueles serviços. Fundando-se no enriquecimento sem causa diz-nos a A. que os RR., nos termos do art. 479.º do Código Civil, devem restituir à A. aquele valor de 42.747,19 € correspondente ao enriquecimento que obtiveram à custa daquela. Resulta do nº 1 do art. 473 do CC que aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. O enriquecimento consistirá na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista ([7]) – é na obtenção dessa vantagem por parte dos RR.  e à sua custa que a A. se fundamenta. Como vimos, no litisconsórcio passivo o mesmo pedido é formulado contra várias partes. No caso, formulando embora um pedido de aparência única contra todos os RR. – o do pagamento, por todos eles, do montante global de 42.747,19 € - o que a A. pretende é que cada um dos RR. lhe satisfaça o valor correspondente ao seu enriquecimento à custa da A.. Na perspectiva da p.i., aquele valor global de 42.747,19 € contém a soma do “enriquecimento” de cada um dos RR.. O valor encontra-se fixado globalmente, mas, afigura-se, a cada um dos RR. competirá, apenas, uma quota-parte do débito, apresentado como comum a todos eles ([8]). O litisconsórcio é necessário (que não apenas voluntário como é a regra) nas diversas situações previstas no art. 33 do CPC. Inexistindo, no caso dos autos, um negócio jurídico do qual decorra para os RR. uma determinada obrigação (a obrigação é apresentada como sendo a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa), o litisconsórcio não é imposto pela lei – nº 1 daquele art. 33. Verificar-se-á a situação do nº 2 do art. 33, ou seja, tratar-se-á de caso em que a natureza da relação jurídica controvertida exige a intervenção de todos os RR./“detentores” para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (o chamado litisconsórcio necessário natural)? Como acima mencionámos, segundo o nº 3 do art. 33 a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Esta norma não trata de impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas para evitar sentenças inúteis. Para Teixeira de Sousa ([9])  «o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados ou, dito de outra forma, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido»; sendo que «na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes». Segundo Anselmo de Castro ([10]) «o que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente, vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica». Esclarecendo Antunes Varela, J. Bezerra e S. Nora ([11]) que ficam «para aquém da linha divisória traçada na lei entre o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário os casos em que a falta de um ou alguns dos interessados na relação material não impede a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação». Ora, neste contexto, verificado e interpretado o pedido no confronto com a causa de pedir da presente acção, não nos parece que se trate de litisconsórcio necessário natural. A falta de alguns dos interessados não impedirá a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes presentes, a sentença não deixará de compor definitivamente a situação jurídica das partes, não sendo a mesma afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Assim, a decisão produzirá o “seu efeito útil normal”. Como sabemos, a A. e alguns dos RR. celebraram transacção, recebendo a A. da parte daqueles certos valores – transações essas homologadas por sentença. Essas homologações tiveram lugar porque se terá perspectivado estarmos perante uma simples acumulação de acções, conservando cada um dos RR. uma posição de independência em relação aos seus compartes – nos precisos termos previstos no art. 35 do CPC para o litisconsórcio voluntário. Nestes termos, entendendo-se, igualmente, que nos encontramos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, insubsistirá a decisão do Tribunal de 1ª instância de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida de absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo e determinando que os autos prossigam consoante julgado adequado pelo Tribunal de 1ª instância. Custas pelo vencido a final. * Lisboa, 24 de Março de 2022 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes _______________________________________________________ [1] Em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, pag. 161. [2] Em «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 204. [3] Desta vez em parceria com Isabel Alexandre no já citado «Código de Processo Civil Anotado», pags. 83-84. [4] Em «Direito Processual Civil», edição da AAFDL, vol. II, pag. 221. [5] Teixeira se Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pag. 156. [6] «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 78. [7] Vindo-se a entender que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1 – Que haja um enriquecimento, consistindo este na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; 2 - Que aquele enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou tendo-a inicialmente a haja depois perdido – o que se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que à luz dos princípios aceites no sistema legitime o enriquecimento;  3 - Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição – ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 427. [8] A A. não indicou a repartição dos valores, nem regras para o efeito, não se vislumbrando como, na eventualidade de procedência da acção, executaria a decisão de uma condenação num pagamento global que não é apresentado como correspondendo a uma obrigação solidária; todavia, não é a isso que agora atendemos.. [9] «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lex, 1997, pag.161 [10] «Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, Almedina, 1982, pag. 205. [11] No «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pag. 168.