Processo:4293/18.9T8FNC.L1-6
Data do Acordão: 08/06/2022Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUESTribunal:trl
Decisão: Meio processual:

I. O contrato de empreitada, na classe 1 relativo a habitação, cujo valor seja superior a € 17.000,00 tem que ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, nos termos previsto no artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01, e Portaria 119/2012, de 30/04, sendo que tal regime prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas, previsto no Código Civil, na parte em que os regimes não se mostrem conformes.  II. A declaração de nulidade tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, no âmbito negocial em apreço não sendo possível a restituição da obra feita, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do valor apurado e correspondente à utilidade advinda da sua realização. III. O entendimento predominante vai no sentido de serem devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade, à taxa aplicável aos juros civis ( cf. artº 559º do CC), pois o acto que constituía o contrato deixa de ter validade qua tale não podendo ser classificado como comercial. (Pelo Relator)

Profissão: Data de nascimento: 1/1/1970
Tipo de evento:
Descricao acidente:

Importancias a pagar seguradora:

Relator
GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores
CONTRATO DE EMPREITADA REDUÇÃO A ESCRITO DECLARAÇÃO DE NULIDADE JUROS DE MORA TAXA LEGAL
No do documento
RL
Data do Acordão
06/09/2022
Votação
UNANIMIDADE
Texto integral
S
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
PROCEDENTE
Sumário
I. O contrato de empreitada, na classe 1 relativo a habitação, cujo valor seja superior a € 17.000,00 tem que ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade, nos termos previsto no artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01, e Portaria 119/2012, de 30/04, sendo que tal regime prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas, previsto no Código Civil, na parte em que os regimes não se mostrem conformes.  II. A declaração de nulidade tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, no âmbito negocial em apreço não sendo possível a restituição da obra feita, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do valor apurado e correspondente à utilidade advinda da sua realização. III. O entendimento predominante vai no sentido de serem devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade, à taxa aplicável aos juros civis ( cf. artº 559º do CC), pois o acto que constituía o contrato deixa de ter validade qua tale não podendo ser classificado como comercial. (Pelo Relator)
Decisão integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
“R…, Lda.”, intentou a presente acção declarativa contra D… e R…, peticionando a sua condenação solidária no pagamento de € 79.885,32, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alega ter o segundo Réu solicitado, em representação do primeiro, a realização de determinados trabalhos de construção civil e que, efectuados os mesmos em consonância com o acordado e devidamente entregues, não foram, até aos dias de hoje, pagos. Mais alega apenas ter concordado com a realização dos trabalhos em causa por força da relação de confiança que tinha com o segundo Réu e por este ter, de forma expressa, assegurado responsabilizar-se pelo pagamento dos trabalhos em causa. Refere, por fim, ter sustentado financeiramente os trabalhos realizados em obra, sem qualquer pagamento por parte dos Réus, uma vez que os valores que lhe foram sendo entregues, à medida que ia desenvolvendo a obra, se destinaram ao pagamento de uma dívida antiga que o segundo Réu havia pessoalmente assumido perante si, relativo a obras que havia efectuado nas lojas da antiga sociedade de que era sócio-gerente (Q...).
 Regularmente citados, os Réus começam por arguir a nulidade do contrato de empreitada, por falta de forma. Mais contestam a pretensão da Autora, excepcionando ter existido pagamento dos trabalhos realizados e negando a referida assunção pessoal de pagamento por parte do Réu R..., antes afirmando ter sido com ele que toda a negociação foi efectuada, nenhuma intervenção nela tendo existido da parte do Réu D.... Deduziu o Réu R... pedido reconvencional, alegando que os trabalhos realizados pela Autora se revelam defeituosos e determinaram a necessidade de reparação, pugnando pelo pagamento dos trabalhos de reparação por si suportados, em face da ausência de reparação por parte da Autora.
Mais peticiona o pagamento de quantia destinada a suprir a diminuição de frequência e de facturação da moradia em causa – destinada a alojamento local – ocasionada pelos trabalhos defeituosos da Autora e das acções que se mostraram necessárias para colmatar essas falhas. Por fim, pugnam os Réus pela condenação da Autora como litigante de má-fé. 
Findos os articulados, foi elaborado despacho em que se decidiu pela não admissão da Reconvenção, se proferiu despacho saneador, se fixou o Objecto do Litígio e se enumeraram os Temas da Prova. 
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de Dezembro de 2019, foi a Reconvenção deduzida pelo Réu admitida. 
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e improcedente a acção reconvencional, por não provada, e em consequência, decidiu:
a. Absolver o Réu D… dos pedidos contra si deduzidos; 
b. Declarar que o contrato incidente sobre os trabalhos referidos em E., celebrado entre a Autora e o Réu R…, se revela nulo, por falta de forma; 
c. Em consequência do decidido em b., condenar-se o Réu R… a entregar à Autora a quantia de € 21.537,84; 
d. Julgar-se o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, dele absolver a Autora.
Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes conclusões:
«1º Na senda da jurisprudência supra citada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, em relação ao montante de capital que integre ou ainda venha a integrar a condenação, sempre haverá que aplicar, pelo menos a partir da data de citação, os correspondentes juros de mora, até integral pagamento, à taxa supletiva legal em vigor, actualmente de 4% ao ano.
2ºPor outro lado, deve ser dada como provada a matéria que o não foi pelo Tribunal a quo e se mostra elencada na respectiva Sentença sob os pontos 1., 3. a 6. e 8., a qual resulta desde logo confirmada pelo próprio depoimento do Réu D…
3ºÉ que este, na verdade, a despeito de se enredar em explicações titubeantes, contraditórias e manifestamente artificiosas, não deixa de reconhecer, de forma inequívoca, que outorgou a dita procuração especificamente para a realização das obras em causa, num imóvel que afirma reiteradamente seu e apenas seu, tendo para o efeito dado carta branca ao seu pai, o co-Réu R…, não tendo ele próprio qualquer disponibilidade para o efeito, estando a estudar em Lisboa.
4º E mais, tal como a Autora o invoca, admite que o seu dito pai tenha assumido o pagamento das ditas obras.
5º Relevam, a este respeito, em particular os seguintes excertos do respectivo depoimento:
Mª. Juíza: Começo por perguntar se conhece uma moradia que fica no caminho da Cruz
nº 23 Prazeres?
Resposta Réu D...: Conheço.[…]
Mª. Juíza: Olhe e essa moradia pertence a quem?
Resposta Réu D...: Essa moradia pertence a mim. Esse imóvel pertence-me a mim.[…]
Mª. Juíza: Olhe tem noção que esta moradia quando a comprou estava no mesmo estado em que está hoje?
Resposta Réu D...: Não essa moradia era apenas umas ruínas, e que, ou seja, de baixo valor, não tinha qualquer valor. Isso eram umas ruínas num espaço rural com valor completamente diferente do que se encontra hoje. […]
Mª. Juíza: O senhor na altura estava a estudar medicina, estava em que ano?
Resposta Réu D...: Estava no 6 ano e ia fazer os exames mais exigentes para entrar na especialidade, neste caso obriga a um ano de estudo praticamente sem sair de casa a estudar, no qual eu não tinha qualquer disponibilidade para estar a gerir qualquer tipo de obras ou qualquer coisa relacionado com a casa.
Mª. Juíza: O senhor não passou uma procuração do seu pai para tratar desses assuntos?
Resposta Réu D...: Eu passei uma procuração geral, porquê, o meu pai ia fazer a exploração das obras e da casa, e como ia fazer a exploração tinha de ter uma procuração para poder tratar das coisas, referentes às obras lá de casa, como é obvio.
Mª. Juíza: Então quando o seu pai trata da exploração, trata das obras, trata do pedido de licenciamento faz em sua representação, é isso?
Resposta Réu D...: Não, nunca foi em minha representação, foi como se fosse um contrato de comodato verbal na base da confiança entre pai e filho.
Mª. Juíza: Então diga-me lá, o que é um contrato de comodato, Dr. D...?
Resposta Réu D...: É assim eu não sou obrigado a estar a lhe explicar o que é um contrato de comodato. […]
Mª Juíza: Então e se eu lhe perguntar se as obras foram pagas ou não, também não sabe dizer.
Resposta Réu D...: Não, se eu não tenho conhecimento, se eu não me envolvi em nada disso. […]
Mª. Juíza: Então explique-me lá, a casa está em seu nome, são feitas benfeitorias como o senhor diz, sabe o que são benfeitorias?
Resposta Réu D...: Sim, sim.
Mª. Juíza: Então são o quê?
Resposta Réu D...: São obras relacionadas com a casa.
Mª. Juíza: Pronto, então o senhor diz que foram feitas benfeitorias, numa casa em que é sua, que foi o seu pai que tratou de tudo e sendo a casa sua o senhor não se preocupou em
saber se estava tudo pago ou se não estava, não conversaram um com outro sobre isso?
Resposta Réu D...: Não, eu tenho confiança plena no meu pai., e como tal numa relação de confiança, entre pai e filho, eu não me envolvi em nada disso, nem tinha cabeça para
me envolver nisso. Eu estando a estudar e estando numa fase tão difícil da minha vida não podia estar sequer a pensar.[…]
Mª. Juíza: Pronto, então o seu pai assumiu o pagamento das obras ou não, não é uma pergunta difícil.
Resposta: Sim, sem dúvida, possivelmente deve ter assumido que ia pagar as obras.[…]
6º Aliás, da prova produzida resulta que a dita procuração foi específica e inequivocamente usada pela Autora, na execução das obras em causa, naturalmente de acordo e em função do interesse dos Réus.
7º É que, como se evidencia do depoimento da testemunha C…, foi ele que realizou toda a respectiva instalação eléctrica, por conta da Autora:
Advogado: Que trabalho é que o senhor fez exactamente nessa obra? Quais foram os trabalhos que fez?
Testemunha: O da instalação eléctrica.
Advogado: Foi a instalação eléctrica, completa?
Testemunha: sim.
Advogado: E então fez esses trabalhos, a instalação eléctrica completa dessa obra, por conta de quem?
Testemunha: R…
8º E, confrontada tal testemunha com os documentos juntos a 17/12/2019, pela Empresa de Electricidade da Madeira, confirmou a respectiva autoria.
9º Ora, como dos mesmos se alcança, tendo a obra sido executada pela Autora (daí o contador da obra em seu nome, cfr. docs. 1 a 3), já o respectivo contrato final, incluindo a ficha de execução de instalação eléctrica, realizada pelo dito técnico contratado pela Autora, é precisamente em nome do Réu D... (cfr. docs. 4 e ss.).
10º Ou seja, como daí também resulta provado, inequívoca é a relação, na execução dos trabalhos em causa, entre a Autora, como empreiteira, e o Réu D..., como dono de obra – ainda que este tenha, mediante procuração geral passada especificamente para a realização das obras em causa, nos seus diversos aspectos, dado em rigor, e confessadamente, carta branca ao Réu R....
11º Deve, finalmente, ser dado como não provado o facto apurado pelo Tribunal a quo sob a alínea R), uma vez que tal matéria não foi objecto de qualquer prova, minimamente válida ou consistente, devendo, como tal, e ao invés do considerado, ser dada como não provada.
12º Com efeito os documentos 1 a 3 junto à contestação foram objecto de específica impugnação pela Autora, na respectiva Réplica, designadamente por, nos termos expostos, manifestamente adulterados, incompletos e contraditórios até, em relação ao alegado pelos próprios Réus – além de subsequentemente contraditados pela prova pericial produzida.
13º Bem se poderia dizer que, a despeito da impugnação de tais documentos, os mesmos tenham vindo a ser comprovados por alguma das testemunhas ou outro meio probatório, mas não é esse objectivamente o caso: nem uma só palavra houve a confirmar, explicar ou contextualizar qualquer suposto concreto pagamento à Autora.
14º Por outro, se é certo que a Autora reconhece ter recebido valores do Réu R..., também sempre afirmou que não o foi por conta dos trabalhos sub judice; ora, como bem sabido, a matéria do pagamento, excepção peremptória de direito material, é matéria cuja prova compete única e exclusivamente aos Reús, e não o inverso: ou seja, era a estes que, em exclusivo, competia provar, e não o fizeram, os concretos pagamentos que pretensamente efectuaram por conta dos trabalhos em causa.
15º Em suma, devem ambos os Réus ser condenados no pagamento à Autora da quantia de € 60.686,75, mais IVA, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação, assim se pugnando pela efectiva procedência do presente Recurso.».
Os RR. contra alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo que:
«1. Os juros peticionados pela apelante foram juros de mora contados à taxa legal comercial e não civil;
2. A apelante poderia, e deveria, na sequência da contestação apresentada pelo apelado e na qual foi suscitada a nulidade do contrato de empreitada, formulado uma ampliação do pedido, subsidiária, nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC, para subsidiariamente, serem os apelados condenados no pagamento de juros de mora calculados à taxa civil;
3. Não o tendo feito, vinculou o tribunal a quo ao pedido formulado, i.e., aos juros de mora calculados à taxa legal comercial, pelo que não tendo peticionado o pagamento de juros de mora calculados à taxa civil, não poderia proceder a condenação por juros de mora civis que não foram peticionados;
4. Ante a ausência de pedido estava o douto tribunal impedido de decidir como pretendido, porquanto impunha-se a observância do princípio do pedido – cfr. art. 615º/1 – al. e) CPC;
5. A apelante indica os factos n.º 1, 3, a 6 e 8 da matéria de facto dada como não provada, discordando e motivando o entendimento pelo qual tal matéria haveria de considerar-se como provada, concluindo por essa alteração;
6. Contudo, limita-se a transcrever excertos das declarações do apelado D... e do depoimento da testemunha C…, sem, contudo, indicar o local das gravações onde esta prova se se encontra, sendo ainda totalmente omissa quanto às passagens concretas da gravação;
7. Pelo que deve entender-se que as omissões em causa impõem a rejeição da impugnação do pertinente recurso nessa parte, por não cumprimento do ónus estabelecido no art. 640º do CPC, não devendo ser conhecido;
8. A nulidade do contrato de empreitada, decorrente da falta da forma escrita exigida como condição sine quo non da sua validade, só pode ser suprida nos termos limitados do disposto no artigo 364º, nº1 do Código Civil, pelo que a prova da existência ou da outorga de um tal contrato com o apelado, só poderia considerar-se como feita por via de outro documento com força probatória superior, não podendo ser substituída por prova testemunhal, por confissão ou por presunção judicial, atento o estabelecido nas disposições conjugadas nos artigos 393º, n.º 1, 354º, alínea a) e 351º, todos do Código Civil;
9. Do que se conclui que ainda que se se considerasse a conjugação das declarações do apelado, do depoimento da testemunha em causa e/ou de outros documentos, nem assim seria admissível a prova da existência desse contrato quanto a si, já que não foi produzido qualquer documento com força probatória superior ao do contrato de empreitada nos termos legalmente exigidos, e não se pode entender a procuração junta aos autos como susceptível de revestir força probatória superior;
10. Em todo o caso, não tendo a apelante impugnado a matéria de facto dada como provada nos pontos N, M e O, terá de estar votado ao insucesso a demais matéria impugnada, por tratarem-se de factos totalmente incompatíveis com a matéria de facto dada como não provada e que a apelante pretende que sejam dados como provados, porquanto não podem coexistir os pontos de factos dados como provados e os impugnados pela apelante como provados, por inconciliáveis, mutuamente exclusivos, e conduzirem à nulidade da decisão por contradição, pelo que também não poderá, por esta via, proceder a impugnação realizada;
11. Em momento algum pode inferir-se das declarações de parte do apelado D... que o mesmo reconheceu que outorgou a procuração em causa especificamente ou não, para a realização das obras em causa;
12. O instrumento é claro e compreende-se o fim a que se destinava: os actos legalmente
necessários à obtenção da licença camarária necessária para a reabilitação do imóvel, bem como a posterior instalação dos serviços públicos essenciais que permitissem dotá-lo de condições de habitabilidade, actos que sem a procuração estariam vedados ao apelado R... por não ter o imóvel registado a seu favor;
13. Em lado algum da dita procuração pode ler-se que o referido documento confere ao apelante R... poderes para contratar, em seu nome, com terceiros, seja contratos de empreitada ou qualquer outro negócio de natureza obrigacional;
14. No que toca ao depoimento da testemunha C..., nada
acrescentou nesse sentido, tendo apenas e tão pouco referido que executou trabalhos nessa empreitada por conta da apelante, e nada mais;
15. A testemunha em causa, conforme decorre do seu depoimento, nunca contactou com o apelado D..., sendo certo que o facto de constar o seu nome da ficha de execução de instalação elétrica, também nada acrescenta, na medida em que não foi o mesmo a subscrevê-la, mas antes o próprio técnico a pedido da apelante;
16. Aliás, é este mesmo técnico que refere que era, na verdade, o apelado R... que aparecia no local enquanto dono da obra;
17. Alega a apelada que o facto dado como provado sob a alínea R), deveria ter considerado como não provado, mas limita-se a manifestar a sua discordância por entender que não foi produzida qualquer prova quanto aos pagamentos realizados, e que impugnou documentos que foram considerados;
18. Ao invés de concretizar os elementos de prova que impunham decisão diversa sobre
este facto e em sentido contrário, limita-se a referir que não foi produzida qualquer prova (o que é manifestamente falso) e que impugnou documentos;
19. Sendo certo que a apelante impugnou os documentos em causa, fê-lo de forma genérica, pelo que a sua impugnação apenas poderá ter por consequência a não admissão por acordo do teor dos documentos, nos termos do n.º 2 do art. 574º do CPC, e nada mais, pois conforme decorre dos autos, a apelante nunca invocou ou deduziu qualquer incidente de impugnação de genuinidade dos documentos em causa nos termos do art. 444º do CPC, ou tão pouco produziu qualquer tipo de contraprova quanto aos mesmos;
20. Para além disso, também não impugna o ponto 12 e 63 dos factos dados como não provados, os quais teriam necessariamente também de ser impugnados, o que não aconteceu, posto que de outro modo conduzir-se-ia a uma decisão contraditória e ilógica;
21. Não tendo a apelante dado cumprimento ao comando previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 640º do CPC, deve ser também rejeitada a impugnação quanto ao ponto R) da matéria de facto dada como não provada, ou não admitida, porquanto também não foi impugnado o contraponto 12 e 16 dos factos dados como não provados, indissociáveis e mutuamente exclusivos;
22. Concluindo-se que foi produzida ampla prova, (a qual a apelante desconsidera na sua
totalidade) a qual, permite concluir sem margem de dúvidas que o apelado R... realizou os pagamentos dos montantes em causa;
23. Foram considerados pelo tribunal a quo prova que no seu global, permitem considerar
de uma forma absolutamente segura, séria, de acordo com as regras da experiência comum e sustentada da existência dos pagamentos realizados pelo apelado R..., até porque a única coisa que a apelante logrou comprovar e que o apelante também aceitou, foi tão só quanto à realização da obra, e nada mais.» 
O recurso foi admitido quer na 1ª instância, quer nesta, pelo que colhidos os vistos, cumpre decidir. 
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber, no caso concreto, 
1º Se é de considerar a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente;
2º Se perante os factos considerados na alteração nos termos pretendidos se deva condenar ambos os réus nos termos peticionados, bem como o pagamento dos juros, existindo omissão de condenação quanto a estes na sentença.
*
II. Fundamentação:
No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 
A. A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica à actividade industrial de construção civil; 
B. O Réu D...  é filho do Réu R… e de M…, 
C. Por documento escrito datado de 26 de Março de 2014, o Réu D...  outorgou procuração a favor do Réu R…, através da qual lhe conferia poderes para (…), pelo preço, modo e condições que entender por convenientes, prometer comprar, vender, permutar e efectivamente comprar, vender, permutar quaisquer bens, móveis ou imóveis, pagar e receber preços, pagar ou receber tornas, dar ou receber quitação, podendo efectuar escrituras de rectificação de estremas (…) representá-lo em escrituras de justificação notarial (…) os poderes forenses em direito permitidos (…) outorgar escritura de constituição ou alteração de propriedade horizontal (…) tratando de toda a documentação para o efeito necessária (…) representar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas (…) nas câmaras Municipais (…) requerer alvarás e vistorias, licenciamento de obras e concessão de licença de utilização (…) junto dos serviços municipalizados de água, saneamento e empresas fornecedoras de gás, electricidade, telefonem TV Cabo/Meo e internet, celebrar ou rescindir contratos de fornecimento e requisitar contadores de electricidade, água, gás e internet e telefones, bem como efectuar quaisquer pagamentos; 
D. O Réu R… contactou e contratou a Autora para a realização de trabalhos de construção civil, relativos à recuperação de uma moradia localizada ao Caminho …, nº …, P…, Calheta; 
E. Na sequência do acordo referido em D., a Autora realizou os seguintes trabalhos: 
- Montagem e desmontagem do estaleiro, incluindo a montagem de equipamentos, quadro eléctrico, instalações, acessos de apoio ao desenvolvimento da obra, e implementação do plano de segurança, higiene e saúde; 
- Execução de desmatação e limpeza do terreno; 
- Execução de picagem de paredes de modo a ficar a pedra à vista, incluindo montagem e desmontagem de andaime; 
- Picagem de paredes interiores, algumas para ficar pedra à vista, outras para rebocar; 
- Fornecimento e colocação de betão armado, constituído por betão B25 e aço A500 NR, incluindo cofragem e descofragem, bombeamento e demais trabalhos inerentes em diversos elementos estruturais, como 0,60m3 em sapatas isoladas; 2,86m3 em vigas de fundação; 16,80m2 de muro tardoz em pedra arrumada com massa por detrás; 1,10m3 em pilares; 3,94m3 em vigas estruturais; 88,20m2 em lajes aligeiradas vigota tipo (prebel) e 48m2 de pavimento térreo, constituído por enrocamento de brita e massame de betão ligeiramente armado com malha sol AQ50, incluindo impermeabilização com tela asfáltica; 
- Fornecimento e assentamento de blocos de cimento em paredes assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:4, incluindo montagem e desmontagem de andaimes de 20m2 de parede interior dupla constituída por blocos de 50X15X20 mais 50X10X15 com caixa-de-ar de 0,05cm com isolamento em lã de rocha e 71m2 de paredes divisórias nas casas de banho com blocos de 10; 
- Execução de 85m2 de cobertura composta por estrutura metálica de tubo galvanizado com telha aba e canudo (só mão-de-obra, eléctrodos e disco – sendo a telha e tubo fornecidos pelo 1º Réu); - Execução da instalação eléctrica de acordo com o projecto da especialidade; 
- Execução da rede de água potável, rede de esgotos domésticos e pluviais, incluindo o fornecimento de caixas de visita, grelhas de pavimento, de acordo com o projecto de especialidade, montagem das loiças sanitárias e demais trabalhos e materiais preparatórios e complementares; 
- Execução de 149,10m2 de massa de cimento e areia nas paredes de pedra à vista de modo a rematar ficando a pedra à vista pelo exterior, incluindo lavagem da pedra a jacto de água e todos os trabalhos e materiais preparatórios e complementares; 
- Execução de 127,40m2 de reboco tradicional com argamassa de cimento e areia em paredes interiores com acabamento fino pronto a receber tinta; 
- Execução de 75,76m2 de betonilha de regulação atalochada em pavimentos, preparado para receber os materiais de acabamento, no valor unitário de € 12,00; 
- Execução de 258m2 de pintura de paredes interiores com três demãos de tinta plástica da marca CIN, incluindo uma demão de primário e todos os trabalhos; 
- Execução de 72,80m2 de pinturas em paramentos exteriores, incluindo isolante;
- Execução de 131,20m2 de pinturas em tectos;
- Assentamento de 38ml de soleiras e peitoris, de 3cm de espessura, incluindo todos os cortes e cimento cola;
- Assentamento de 30m2 de pedra de granito no terraço da cozinha, incluindo todos os cortes e cimento cola;
- Fornecimento de mão-de-obra de profissionais especializados na montagem de todos os pavimentos e paredes de casas de banho, 182 m2;
- Assentamento de pedra de granito de 3 cm nos patins e espelhos dos degraus exteriores, incluindo todos os trabalhos preparatórios e complementares; 
- Fornecimento e colocação de betão armado no anexo da cozinha, constituído por betão B25 e aço A500 NR, incluindo cofragem e descofragem, bombeamento e demais trabalhos inerentes (2,40m3 de sapatas isoladas; 2,40m3 de vigas de fundação; 1,20m2 de pilares;  2,04m2 de vigas estruturais; 48m2 de lajes aligeiradas vigota tipo (prebel);
- Execução de 131,20m2 de tectos falsos, com isolamento acústico (lã de rocha) em todos os tectos, incluindo todos os trabalhos preparatórios e complementares;
- Execução de nove sancas de iluminação para os quartos, casa de banho e sala em MDF de 16mm para pintar, conforme pormenor apresentado;
- Execução de dois varandins para as janelas dos quartos superiores em madeira para pintar, conforme pormenor apresentado;
- Execução e pinturas em madeira dos armários e portas interiores;
- Laje de fundação do anexo da cozinha;
- Construção de churrasqueira com tijolo refractário, incluindo a reparação da chaminé;
- Execução da casa de banho exterior, constituída por paredes em betão e blocos, laje de pavimento em betão, reboco em paredes, revestimento em pedra, incluindo base de duche, rede de águas, esgotos e electricidade;
- Execução de muro exterior a pedra e massa junto ao caminho virado a Sul, pilares da entrada e escada de acesso à casa, caixas de esgotos com ligação à fossa, incluindo a execução desta, em alvenaria e betão, com dois poços;
- Execução de piscina em alvenaria de blocos, constituída por pilares e vigas armadas, com fundo em betão armado de 8,00X3,00X1,50, bem como colocação de capeamentos em granito, incluindo o corte da pedra;
- Fornecimento de mão-de-obra na pavimentação da estrada; 
- Execução de betão ligeiramente armado no solário da piscina virado a Norte, incluindo o corte de pedra de granito, colocação de pedra de ardósia e cimento cola;
- Execução de betão ligeiramente armado no arruamento à frente da casa, incluindo corte e colocação de pedra de granito, conforme combinado em obra; Num total de € 60.686,75, sem IVA. 
F. O imóvel recuperado com os trabalhos referidos em E. corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 271º, da freguesia dos P…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o número … e registado, pela Apresentação 1795, de 01/04/2014, em nome de D...; 
G. Os trabalhos na respectiva obra foram orientados e acompanhados pelo Réu R…; 
H. Foi o Réu R… quem solicitou e acompanhou a realização dos restantes trabalhos necessários à recuperação da casa em causa (alumínios, tela e máquinas da piscina), bem como quem promoveu junto do Município da Calheta o processo de licenciamento relativo à obra em causa;
 I. A Autora endereçou a D...  missiva escrita, datada de 20 de Março de 2017, com a factura pró-forma e com o auto de medição número 015-19, em que solicitava o pagamento no prazo de oito dias ou a remessa de proposta de pagamento em prestações; 
J. Em resposta à missiva referida em I., D... enviou comunicação escrita datada de 05 de Abril de 2017, onde afirma que nunca solicitei nem adjudiquei a essa entidade quaisquer serviços, pelo que nada devo. Apesar desse facto, e por ter conhecimento do assunto em causa, registo com surpresa o pagamento reclamado, uma vez que todos os trabalhos realizados na m/propriedade foram pagos na íntegra, bem como os materiais que lá foram aplicados. Até porque alguns dos materiais cujo pagamento reclama, foram adquiridos pelo meu pai. Pelo que nada devo e, vai pela presente a factura devolvida; 
K. Por carta datada de 21 de Novembro de 2017, endereçada a D..., a Autora solicitou o pagamento de € 79.885,32, identificados na factura proforma 18136/1, datada de 27/09/2016, correspondente aos trabalhos realizados na moradia identificada em G.; 
L. D...  não respondeu à missiva referida em K.; 
M. O prédio referido em F. foi, pelo Réu D... entregue ao Réu R... para que este procedesse à reabilitação necessária, rentabilizasse o prédio no âmbito do alojamento local e daí colhesse os proveitos dessa actividade; 
N. A procuração referida em C. foi passada para os fins mencionados em M.; 
O. A procuração referida em C. não foi apresentada pelo Réu R... ao representante legal da Autora para efeitos de contratação da empreitada em representação do Réu D... Sousa Gaspar; 
P. Ficou acordado entre o representante legal da Autora e o Réu R... que o pagamento seria realizado em numerário; 
Q. O Réu R... efectuou entregas de numerário à Autora;  
R. As entregas referidas em Q. foram efectuadas por conta dos trabalhos referidos em E. e totalizaram o montante de € 52.500,00; 
S. O Réu R... assinou, sob o carimbo e a designação “Administrador da Q..., S.A. “declaração com o seguinte teor: Venho pelo presente assumir a titularidade da dívida de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros) a serem pagos em 34 prestações de 1.500,00€ (mil e quinhentos e euros). Será depositado até o dia 8 de cada mês a iniciar-se em Novembro de 2011) no NIB … da empresa R…, Lda.”; 
T. Existem Humidades e infiltrações no tecto da cozinha, na parede tardoz e lateral da cozinha próximo da máquina de lavar a loiça e no tecto e paredes da casa-de banho exterior.; 
U. Os trabalhos referidos em E. foram concluídos em Abril de 2015. 
*
Foram considerados como Não Provados os seguintes factos: 
1. O referido em D. ocorreu em representação do Réu D..., na qualidade de respectivo procurador; 
2. Réu D... pretendia destinar, sob orientação do Réu R..., como efectivamente veio a destinar e ainda hoje destina, à actividade comercial de alojamento local, sob a designação de “Vila C…” o prédio identificado em F.; 
3. A obra e os trabalhos em causa, foram solicitados em nome e representação expressa do Réu D...  e para este realizados; 
4. O Réu R… sempre invocou, junto da Autora, que agia em nome e representação do Réu D... r, ausente em Lisboa, na qualidade de respectivo procurador; 
5. Foi entregue cópia da procuração referida em C. juntamente com cópia dos cartões de cidadão de ambos os Réus, pelo Réu R… ao representante legal da Autora, E…, para efeito de este poder tratar de assuntos relacionados com a obra em causa, e designadamente de celebração do contrato de fornecimento de electricidade e instalação do respectivo contador necessários à realização da obra em causa; 
6. A Autora aceitou como bom e normal que fosse o réu R... a orientar os trabalhos, uma vez que réu D... , então com 26 anos de idade, se encontrava à data a estudar em Lisboa; 
7. Os trabalhos referidos em E. foram adiantados pela Autora, por força e em função da relação de confiança existente com o Réu R..., decorrente das várias obras anteriormente realizadas por aquela a favor de empresas e imóveis deste – e na circunstância de este assumir, como efectivamente assumiu, o pagamento dos valores devidos à Autora; 
8. A Autora aceitou a realização dos trabalhos em causa porque o Réu R..., além de, em nome e representação do Réu D... , como respectivo procurador, os ter solicitado e se obrigado ao respectivo pagamento, na íntegra, uma vez concluídos os mesmos, ter ainda prestado a sua própria garantia pessoal quanto a tal pagamento – tanto mais que, sendo o Réu D... , estudante, não evidenciava ter rendimentos próprios para, só por si, suportar aquele pagamento; 
9. Os trabalhos referidos em E. permanecem até à presente data e na íntegra por pagar; 10. A Autora não possui capacidade financeira para financiar a competente liquidação do respectivo IVA dos trabalhos mencionados em E.; 
11. Pela declaração referida em S. o Réu R... assumiu pagar, a título pessoal, o montante ali mencionando; 
12. Os pagamentos que o Réu R... foi realizando eram relativos às obras que a Autora realizou a pedido do mesmo nas lojas conhecidas por “Q...”, que foram propriedade da sociedade administrada por aquele com o mesmo nome, entretanto declarada insolvente (em 14/05/2012), concretamente no processo nº 1711/12.3TBFUN, do extinto 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial do Funchal; 
13. O Réu R... não efectuou o pagamento de qualquer das prestações acordadas, sempre se desculpando junto da Autora com as dificuldades para si próprio decorrentes da insolvência daquela sua sociedade, entretanto ocorrida; 
14. Quando, alguns anos volvidos, o Réu R... contactou a Autora para a realização da obra a favor do respectivo filho, a Autora só anuiu na condição, aceite por aquele, por si e ainda em representação deste, em primeiro lugar, pagar quanto já havia assumido pagar, ou seja, os referidos € 51.000,00, e, em segundo lugar, assumir, também a título pessoal, o valor da nova obra pretendida; 
15. Só nessas condições, a Autora aceitou realizar, como efectivamente realizou, a obra em causa; 
16. Os pagamentos efectuados pelo Réu R..., em numerário, foram para abater na referida dívida anterior, remetendo-se o pagamento da obra em causa para depois de a mesma ser concluída, e no pressuposto de que, entretanto, terminasse o aludido pagamento daquela dívida; 
17. O Réu R... acabou por não concluir o pagamento da dívida anterior, nem veio a ser efectuado, por qualquer dos Réus, o pagamento dos trabalhos ora em causa à Autora – não constando que o Réu D... haja sequer jamais entregado ao Réu R... qualquer valor para esse efeito; 
18. Os trabalhos referidos em E. foram adjudicados à Autora, uma vez que o Réu R... sabia que esta enfrentava à data dificuldades económicas e não tinha recebido o pagamento integral pelos serviços realizados no passado à sociedade “Q..., S.A.”, da qual tinha sido administrador; 
19. Entre a Autora e o Réu R... ficou acordado que a quantia mais expressiva seria entregue no início dos trabalhos e o remanescente de forma parcelar consoante o andamento da obra, sendo que, no final da obra, a Autora emitiria a factura-recibo relativa ao valor total dos trabalhos executados e respectivos valores recebidos; 
20. O Réu R... tinha na sua posse materiais excedentes de outras empreitadas, que foram utilizados na execução dos trabalhos referidos em E. e incluídos no auto de mediação número 015-19; 
21. O Réu R... participou no levantamento do auto número 015-19; 
22. O Réu R... apenas teve conhecimento do auto número 015-19, aquando do envio da carta referida em I.; 
23. O representante legal da Autora tem perfeito conhecimento de que após a declaração de insolvência da “Q..., S.A.” o Réu R... enfrentou diversos processos judiciais que o abateram de forma psicológica consideravelmente, evidenciando até hoje um profundo sentimento de desgaste e ansiedade; 
24. A presente acção teve por consequência o agravamento substancial do estado de saúde psicológico do Réu R..., a nível de ansiedade, nervosismo e desânimo; 
25. O Réu R... insistiu, junto do representante legal da Autora, pela emissão da factura-recibo; 
26. Existem maus odores provenientes das canalizações e esgotos, forçando o encerramento de uma casa de banho que até hoje se mantém inoperacional;  
27. Existe descolamento do revestimento das paredes interiores do prédio, forçando nova aplicação de revestimento e subsequente repintura;  
28. Houve levantamento do soalho por má colocação; 
29. O Réu R... interpelou em várias ocasiões o gerente da Autora, no sentido de proceder à correcção dos vícios existentes na obra, sendo que este ia sucessivamente arranjando desculpas para não o fazer; 
30. O Réu R... contratou terceiros para reparar os vícios existentes nos trabalhos;
31. Os fortes e inaláveis odores provindos do sistema de esgoto da casa de banho que se fizeram sentir após a conclusão das obras, deram azo a diversas queixas de hóspedes quanto ao alojamento no prédio; 
32. O levantamento do soalho provocou tropeções e quedas por parte dos hóspedes; 
33. As queixas reflectem uma avaliação negativa das condições de hospedagem, o que por seu turno implica a perda de competitividade em relação à concorrência em condições similares de hospedagem e localização, afastando potenciais interessados e, consequentemente, perda de receita, consequência directa e necessária das avaliações negativas originadas pela deficiente execução da empreitada; 
34. O Réu R... viu-se forçado a encerrar em definitivo a casa-de-banho, privando os hóspedes de a poderem aceder e assim salvaguardar uma avaliação dos hóspedes moderadamente positiva, enquanto o vício não seja definitivamente debelado; 
35. A deficiente execução dos trabalhos e a inércia da Autora em corrigi-los - que não se compadecia com o destino do prédio - obrigou o Réu R... a contratar terceiros para os debelar; 
36. Foi necessária a remoção de todo o soalho embaulado por força das humidades/infiltrações existentes e a sua substituição por um novo; 
37. Através do recurso a essa entidade as paredes interiores foram corrigidas e repintadas, após a correcção das impermeabilizações: 
38. O chão de cerâmica da casa de banho foi removido, no sentido de debelar o vício de construção que provoca a origem dos maus odores; 
39. Mostra-se necessária a completa demolição, de modo a sanar definitivamente o problema, num valor de € 3.500,00; 
40. O Réu R... despendeu, com os trabalhos referidos em 36., 37. e 38, a quantia global de € 16.775,00, incluindo IVA; 
41. Houve a necessidade de reduzir o preço da diária do imóvel para evitar quebras maiores ao nível da ocupação, compensando o facto de estar o oferecer um alojamento local com uma qualidade nitidamente inferior quando comparada com outros imóveis da concorrência em redor (por exemplo, Casa da Figueira que segue a mesma tipologia); 
42. A redução do preço da diária e as quebras ao nível da ocupação, foram provocadas pelas avaliações negativas dos hóspedes relativamente aos vícios supra referidos, já que não se registaram quaisquer alterações no serviço prestado e que sempre foi elogiado; 
43. As avaliações negativas demoveram outros potenciais clientes de reservar estadia;
44. Com as obras de correcção dos defeitos e com o encerramento da casa de banho, o nível de ocupação do imóvel foi melhorando progressivamente (de 50% em 2015 para 90% em 2018), após avaliações mais positivas que tardaram a surgir; 
45. Pelas mesmas razões, também foi possível aumentar substancialmente (em cerca de 30%) o preço da diária do ano de 2015 para o ano de 2018; 
46. Na sequência, registou-se, no total, um diferencial negativo na receita de cerca de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) quando comparado o nível de ocupação do imóvel nos anos 2015/2016/2017 com o ano 2018 e tendo em consideração a redução inesperada de tarifas diárias nos anos iniciais que se revelou fundamental para fazer sobreviver o negócio.
*
Da impugnação da decisão de matéria de facto:
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.»
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.
 Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. 
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). 
Acresce que a lei impõe no seu artº 640º do CPC, que quando seja impugnada a matéria de facto:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
Logo, em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º <a href="https://acordao.pt/decisoes/119983" target="_blank">405/09.1TMCBR.C1</a>.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ).
Deste modo, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ).
Face a tal ónus que impende sobre o recorrente importa, por um lado, aferir que factos pretende o mesmo que sejam tidos em conta e que constituam uma alteração dos factos considerados pelo Tribunal recorrido, por outro lado, se a impugnação contida no recurso cumpre o supra aludido, por forma a que sejam tidas em conta as alterações pretendidas e de que forma.
Face a tais princípios e requisitos importa apreciar a impugnação levada a cabo pela recorrente, no que concerne aos pontos 1., 3. a 6. e 8. dos factos não provados, que no seu entender deveriam ter tido resposta positiva, bem como determinar a resposta negativa à alínea R., cujos factos foram considerados provados.
Em abono de tal pretensão, socorre-se do “depoimento do Réu D... ”, dizendo que este “a despeito de se enredar em explicações titubeantes, contraditórias e manifestamente artificiosas, não deixa de reconhecer, de forma inequívoca, que outorgou a dita procuração especificamente para a realização das obras em causa, num imóvel que afirma reiteradamente seu e apenas seu, tendo para o efeito dado carta branca ao seu pai, o co-Réu R…”. Transcreve, para o efeito, as partes de tais declarações que entende relevantes. Vale-se ainda do depoimento da testemunha C..., transcrevendo o que entende por relevante no seu depoimento quanto à alteração pretendida.
Os recorridos responderam pugnando pela rejeição de tal impugnação, por entenderem que a recorrente não indica o local das gravações onde esta prova se encontra, sendo ainda totalmente omissa quanto às passagens concretas da gravação
No que concerne à alínea R. sustenta a recorrente que tal matéria não foi objecto de qualquer prova, minimamente válida ou consistente, devendo, como tal, e ao invés do considerado, ser dada como não provada. Pois entende que os documentos 1 a 3 juntos à contestação foram objecto de específica impugnação pela Autora, dizendo que inexiste outra prova sobre os mesmos. Defende ainda que ainda que a Autora reconheça ter recebido valores do Réu R..., também sempre afirmou que não o foi por conta dos trabalhos sub judice, competindo ao réu tal prova.
Os recorridos nas suas contra alegações contrariam a pretendida alteração, aludindo igualmente que não cumpre a apelante a obrigação imposta quanto à possibilidade de alteração, pois entendem que “ao invés de concretizar os elementos de prova que impunham decisão diversa sobre este facto e em sentido contrário, limita-se a referir que não foi produzida qualquer prova (o que é manifestamente falso) e que impugnou documentos”. Defendem, por um lado, que a Autora apenas impugnou genericamente os documentos não arguindo a sua falsidade. Por outro lado, não impugna o ponto 12 e 16 dos factos dados como não provados, os quais teriam necessariamente também de ser impugnados, o que não aconteceu, posto que de outro modo conduzir-se-ia a uma decisão contraditória e ilógica. Aliás o mesmo ocorre com a almejada alteração da resposta contida em R.
Os pontos cuja alteração se pretende são os seguintes:
Facto provado em R.: As entregas referidas em Q. foram efectuadas por conta dos trabalhos referidos em E. e totalizaram o montante de € 52.500,00.
 Factos não provados em 1., 3. a 6. e 8.
1. O referido em D. ocorreu em representação do Réu D... , na qualidade de respectivo procurador; 
3. A obra e os trabalhos em causa, foram solicitados em nome e representação expressa do Réu D...  e para este realizados; 
4. O Réu R... sempre invocou, junto da Autora, que agia em nome e representação do Réu D... , ausente em Lisboa, na qualidade de respectivo procurador; 
5. Foi entregue cópia da procuração referida em C. juntamente com cópia dos cartões de cidadão de ambos os Réus, pelo Réu R... ao representante legal da Autora, E…, para efeito de este poder tratar de assuntos relacionados com a obra em causa, e designadamente de celebração do contrato de fornecimento de electricidade e instalação do respectivo contador necessários à realização da obra em causa; 
6. A Autora aceitou como bom e normal que fosse o réu R... a orientar os trabalhos, uma vez que réu D... , então com 26 anos de idade, se encontrava à data a estudar em Lisboa; 
8. A Autora aceitou a realização dos trabalhos em causa porque o Réu R..., além de, em nome e representação do Réu D..., como respectivo procurador, os ter solicitado e se obrigado ao respectivo pagamento, na íntegra, uma vez concluídos os mesmos, ter ainda prestado a sua própria garantia pessoal quanto a tal pagamento – tanto mais que, sendo o Réu D... , estudante, não evidenciava ter rendimentos próprios para, só por si, suportar aquele pagamento.
O Tribunal recorrido na apreciação específica e relativa aos pagamentos efectuados fundamentou a decisão nos seguintes termos: «O Réu R... foi peremptório ao afirmar que todas as entregas em numerário que fez à Autora foram destinadas ao pagamento dos trabalhos referidos em E., acrescentando que se a Autora lhe tivesse feito essas exigências aquando do contacto para realização das obras em causa, logo teria escolhido outro empreiteiro, cessando ali qualquer possibilidade de contratação. Inquiridas as testemunhas arroladas, nenhuma delas revelou ter noção do exarado em 12. e 16. ou apresentou depoimento capaz de o corroborar, sendo certo que nenhuma delas revelou possuir conhecimento directo sobre as negociações existentes entre a Autora e Réu R..., referentes a este aspecto concreto. Por outro lado, as que revelarem possuir algum conhecimento – com base no que lhes fora transmitido pelo Réu R... - apresentaram depoimento contrário ao ali alegado. Ponderou, igualmente, o Tribunal o teor do documento de fls. 362 (original do documento número 3 apresentado com a Contestação), o depoimento de parte apresentado pelo Réu R..., o depoimento de T… e de J… e o teor de fls. 417, todos cotejados entre si. Do confronto das declarações do Réu R... com os depoimentos destas testemunhas resultou a existência de entrega de numerário para pagamento dos trabalhos mencionados em E., tendo sido referida a existência de uma anotação rudimentar, efectuada pelo Réu R..., em que escrevia os valores pagos e pedia a quem os recebia que efectuasse uma rubrica ou uma assinatura que confirmasse esse recebimento. Esta forma rudimentar de controlo e esta forma desregrada de efectuar negócio, próprios do Réu R..., foram comprovados pelo depoimento de Duarte Nóbrega de Sousa (antigo trabalhador da “Q...”) de onde se concluiu ser o Réu R... algo amador na sua forma de efectuar pagamentos e de os registar, tendo sido referido pela testemunha a necessidade de apertar o controlo na empresa, para evitar, por força dessa forma de ser, pagamentos a fornecedores em duplicado. Analisado o documento de fls. 362 e cotejando-o com a livrança de fls. 417, constatase a existência da rubrica do legal representante da Autora (conforme o por si aposto na livrança no local destinado ao sacador), por referência a várias tranches de numerário ( sob a designação, por exemplo, Ferreira, r… empreiteiro, 29/08, RMA, empreiteiro 29/9, empreiteiro 23/1, 08/04, 08/05 e 28/05, empreiteiro 06/07, 8/7, 31/7/14 e 8/8/14) - em consonância com o que foi referido ter sido o sistema de controlo do Réu R... dos pagamentos efectuados por conta dos trabalhos referidos em E. -  cujo somatório se reconduz a € 52.500,00.   A conclusão assim retirada mostra-se, ademais, corroborada pelo depoimento apresentado pela testemunha J… que, de forma clara, referiu que a segunda tranche de pagamento dos alumínios fornecidos para os trabalhos referidos em E. (no valor de € 2.000,00), foi efectuada por transferência da aqui Autora, depois de o Réu R... lhe ter dito ter efectuado a transferência de € 2.000,00 para a conta daquela – sendo que do documento de fls. 362 se retira a menção a esse mesmo valor, com a indicação alumínio, estando feita inscrição de referência à rubrica do legal representante da Autora aposta imediatamente abaixo, relativamente à entrega de € 5.000,00. Analisados todos estes elementos – de onde se destaca a clara assumpção por parte da Autora de que recebeu, efectivamente, entregas em numerário do Réu R... – concluiu o Tribunal que os supra referidos elementos probatórios corroboram a entrega do valor referido em R. à aqui Autora, por conta do valor dos trabalhos mencionados em E., assim se comprovando o referido em R. e se produzindo prova em contrário do alegado pela Autora e exarado em 9. e 16.. Os elementos probatórios corroboram a entrega de numerário por parte do Réu R... à Autora, no montante referido em R., sendo certo que a Autora nenhuma prova trouxe aos autos quanto ao destino por si alegado para essas entregas e que o Réu R... foi peremptório em afirmar que todas as entregas de numerário que lhe fez se destinavam ao pagamento dos trabalhos efectuado na moradia referida em F., nunca tendo sido sua intenção destiná-los a outra situação. Ponderado o assim declarado – de forma alguma posto em causa por outro elemento probatório – entendeu o Tribunal que a prova produzida foi de molde a comprovar o exarado em Q. e R., nenhuma prova se tendo produzido que corroborasse o referido em 9., 12., 14., 15. e 16..».
Entendemos que não obstante a reprodução de excertos do depoimento de parte do réu e da testemunha, ao invés da indicação das passagens da gravação, tal não determina a rejeição da impugnação. Pois como alude Abrantes Geraldes ( in “Recursos do NCPC” nota de rodapé de fls. 169 e em anotação ao artº 640º do CPC) «(…) em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando e forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo exigência legal compatível com  a transcrição das partes relevantes dos depoimentos». 
Todavia, ao contrário do defendido pela apelante, manifestamente a prova da alínea R. resulta da análise e conjugação de toda a prova elencada na decisão recorrida, e não apenas nos documentos particulares juntos, impugnados é certo pela Autora, mas analisados nos termos supra aludidos e com perfeito respaldo na prova produzida e na ausência de prova da justificação dada pela Autora quanto ao destino dos pagamentos feitos pelo réu. 
Deste modo, é clara a improcedência quanto à alteração pretendida no que diz respeito ao facto contido na alínea R. dos factos provados.
Quanto aos factos negativos cuja resposta positiva se pretende, a saber, 1., 3. a 6 e 8., alicerça tal pretensão no depoimento e declarações do réu D... e no depoimento da testemunha C....
O réu ao depor como parte configura-se desde logo em acta o seguinte após o seu depoimento: «Nos termos do artigo 463º do mesmo Código, não houve lugar ao termo de assentada, atenta a falta de confissão do depoente e à inexistência de narração de factos que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.».
Acresce que logo dos excertos reproduzidos não resulta a prova dos factos contidos nas respostas negativas aludidas e nas demais consideradas na decisão, pois nunca foi posto em causa, nem sequer pelos réus, que a moradia onde foram efectuadas as obras pertence ao réu D..., e que esta necessitava de obras de reparação e restauro, apelidando-se a mesma como estando em “ruínas”. Todavia, no que concerne à procuração emitida pelo réu ao seu pai, co-réu nesta acção, apenas se confirmou a emissão da mesma mas o depoente explicou o contexto da mesma: “o meu pai ia fazer a exploração das obras e da casa, e como ia fazer a exploração tinha de ter uma procuração para poder tratar das coisas, referentes às obras lá de casa, como é obvio”, mais afirmando “nunca foi em minha representação” e quanto ao pagamento ou não das obras apenas alude “eu não tenho conhecimento” e “eu não me envolvi em nada disso”. Donde, o que resulta do depoimento é a inexistência de representação do co-réu no contrato celebrado com a Autora, pois a parte apenas alude que as obras e a exploração da casa para efeitos de alojamento seriam feitas pelo seu pai, único responsável pela realização das obras. Acresce que a realização de contrato de empreitada não faz parte do escopo evidente da procuração emitida pelo co-réu ao seu pai.
Também do depoimento da testemunha C..., inclusive e desde logo nos excertos pretendidos pela recorrente, não resulta a prova de tais factos. Com efeito, tal testemunha realizou na obra a instalação elétrica, mas por conta da Autora. Porém, o seu depoimento conjugado com o documento que atesta quem figuraria no contrato relativo ao consumo de eletricidade ou a responsabilidade do mesmo não permite responder que a empreitada foi contratada pela A. e pelo co-réu D....
Revisitando a sentença recorrida cujo acerto na apreciação da prova nos parece evidente alude-se na mesma que: «O elencado em B., D. e F. mostra-se comprovado pela alegação das partes que, no que respeita à relação familiar existente entre os Réus, à localização do imóvel e à efectiva existência de um contacto entre a Autora e o Réu R... e a celebração de um acordo de realização de trabalhos de construção civil, na sequência desse contacto e no referido imóvel, se mostram consonantes, aceitando-os como correspondendo à realidade material. (…) na análise do teor da procuração constante de fls. 14-15 e, bem assim, nos depoimentos apresentados pelos Réus D... e R.... Analisado o documento em causa (fls. 14-15), em conformidade com o preceituado pelo artigo 376º, do Código Civil, cotejando o seu teor expresso com os depoimentos referidos e tendo em consideração a impressão do destinatário (cfr. artigo 236º, do Código Civil), concluiu o Tribunal ter-se produzido prova no sentido de que a procuração em causa apenas se destinava ao fim referido em M.. O teor literal da procuração não permite concluir no sentido alegado pela Autora em 1., 3. e 4., já que nele se não expressa a possibilidade de contratar serviços de construção ou reconstrução em nome do Réu D.... Acresce que, ouvido em declarações, o Réu D... – outorgante da procuração em causa – negou que a mesma se destinasse a qualquer celebração de contrato de obras, antes referindo que o seu objectivo era o mencionado em M., na medida em que sendo proprietário do imóvel identificado em F. (por opção de seu pai, que assim decidiu ao ter efectuado a compra do imóvel em causa) mas encontrando-se a estudar em Lisboa, o entregou para ser usado pelo seu pai (o Réu R...), na sua vida e para seu proveito, agora que se encontrava sem ocupação, sendo que ter a procuração agilizava as diligências necessárias para esse efeito. O Réu D... foi peremptório nas suas declarações no sentido de que não havia, em momento algum, encarregado o seu pai de efectuar obras, em seu nome e para seu benefício, no imóvel, antes referindo que lho havia entregado para que fizesse dele o uso e lhe desse o destino que melhor entendesse. Mais referiu ter sido surpreendido pelas comunicações que lhe foram dirigidas pela Autora – mencionadas em I. e K. – na medida em que não havia decidido efectuar quaisquer obras nem ter encomendado qualquer trabalho, assumindo não ter dado resposta à missiva referida em K.. Também o Réu R... refere nunca ter dito à Autora que as obras que lhe contratou se destinavam a seu filho ou eram encomendadas a pedido e em nome deste, referindo ademais que este nem sequer sabia do que se passava, já que se encontrava a efectuar exames de medicina, estando demasiado ocupado com os seus estudos. Mais declarou que o imóvel referido em F. foi comprado em nome do Réu D..., por opção familiar, mas que a decisão de comprar, de o remodelar e dele usufruir haviam sido suas e que a procuração mencionada em C. apenas se destinou a permitir agilizar essas opções, já que o filho se encontrava deslocado a estudar em Lisboa. O Réu R... negou ter, em algum momento, dito à Autora que actuava em representação do seu filho (o Réu D...) e, bem assim, ter mostrado a procuração em causa à aqui Autora aquando da negociação dos trabalhos a efectuar – afirmação que, ademais, se ajusta à própria alegação da Autora, em sede de articulados, que nunca refere que a procuração lhe foi apresentada em sede de negociação. Ponderou, igualmente o Tribunal para formar a sua convicção quanto a estes aspectos, os depoimentos das testemunhas J… ( pedreiro), J…(canalizador/serralheiro), C... (operador de máquinas), JG… (carpinteiro) que, tendo trabalhado nas obras efectuadas no imóvel identificado em F. foram peremptórias em referir que era o Réu R... quem se encontrava na obra, quem seguia os trabalhos e, até, quem decidia que materiais ou que detalhes haviam de ser efectuados. Dos depoimentos destas testemunhas resultou claro não terem conhecido outra pessoa na obra, não identificando outra pessoa como sendo a que assumia a qualidade de dono da obra. Cotejados todos estes elementos, concluiu o Tribunal que a prova produzida foi no sentido de corroborar o elencado em C., M., N. e O., nenhuma prova cabal e sustentada tendo a Autora carreado aos autos que sustentasse o por si alegado e exarado em 1., 3., 4. e 5. Consistindo tal alegação facto constitutivo do seu direito, sobre si impendia esse ónus (cfr. artigo 342º, do Código Civil), sendo a ausência de prova decidida em conformidade com o preceituado pelo artigo 414º, do Código Processo Civil. (…) Ponderou, igualmente, o Tribunal estes elementos probatórios para formar a sua convicção quanto ao elencado em 14., 15. e, bem assim (como se deixou já supra explanado) quanto ao referido em 1., 3. e 4., na medida em que os depoimentos apresentados nos autos, as declarações dos Réus – que, por confirmadas pelo demais elementos probatórios (como supra explanado) nos mereceram credibilidade – se revelaram em sentido contrário ao alegado pela Autora e ali exarado – na medida em que não se corrobora a versão de que as obras eram efectuadas por ordem  e em benefício do Réu D..., tendo o Réu R... apenas assumido o papel de orientador e pessoa que se obrigara pessoalmente  a garantir o pagamento destas, não tendo esta cumprido com o seu ónus de prova, trazendo aos autos elementos de prova que comprovassem o que por si se mostrava alegado. (…) Formou o Tribunal a sua convicção quanto ao elencado em 2., 6., 7., 8., 10., 13., 18., 19., 20., 21., 22., 25., 26., 29., 30., 33., 34., 35., 41., 42. a 46. (inclusive), na total ausência de prova que os sustentasse, na medida em que as testemunhas inquiridas não revelaram possuir conhecimento sustentado sobre os mesmos e nenhum elemento documental, capaz de corroborar o seu teor, foi trazido aos autos. (…).».
Por tudo o exposto, é de manter inalterados os factos tal como foram considerados pela sentença recorrida, a qual não nos merece qualquer reparo na apreciação critica que foi feita de toda a prova produzida, improcedendo, nesta parte, o recurso.
*
III. O Direito:
O presente recurso visava essencialmente a alteração dos factos a subsumir ao direito, mormente factos que no entender da recorrente permitissem a responsabilidade solidária de ambos os réus pelo pagamento total do peticionado pela autora. Tal intento não foi almejado em temos factuais, porém, sempre importa referir que a sustentação da actuação do co-réu R… como representante do co-réu D..., excluiria a responsabilidade do primeiro e vice-versa. Pois é certo que alegava a Autora que R… assegurou o pagamento da obra, mas sem evidenciar em que termos, nomeadamente se como garante ou como parte do contrato, por si e não como representante.
Outrossim acompanhamos a sentença recorrida quando expõe a fundamentação relativa à ausência de vinculação do réu D...  ao contrato celebrado com a Autora, pois tal como se alude em tal decisão trazendo «(…)à colação a factualidade supra elencada como provada e não provada, de onde se extrai que o contrato para prestar os serviços de construção civil foi celebrado entre a Autora e o Réu R..., não se tendo comprovado qualquer actuação deste em representação ou em proveito do Réu D... (cfr. D., 1., 3. e 4.). Considera-se existir procuração quando alguém pratica actos ou realiza negócios jurídicos em nome de outrem. De acordo com o preceituado pelo artigo 262º, do Código Civil, diz-se procuração o acto pela qual alguém atribuiu a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. O poder de representação assume uma importância central na explicação do fenómeno representativo. Na representação (voluntária) mostra-se indispensável haver o representado, em autodeterminação, permitindo que um outro sujeito o vincule juridicamente (conquanto esse seu acto não seja contemporâneo do negócio representativo, não esteja nele integrado ou até nem a ele se reporte concretamente). – Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 636637.  
O acto de atribuição voluntária de poderes designa-se, assim, por procuração (usa-se também chamar procuração ao instrumento em que se formalizou a concessão de poderes, ou até, em linguagem corrente, aos poderes concedidos).  Encontramo-nos perante um negócio jurídico (desenvolvendo um efeito próprio derivado de uma correspondente vontade, com uma função autónoma, e não se confundindo com o negócio representativo), unilateral (carecendo, embora se admita que a atribuição de poderes tenha origem convencional, de aceitação pelo procurador, sujeito que não é afectado nem pela concessão de poderes, podendo a eles renunciar, nem pelo negócio que ao seu abrigo celebre) e intuitus personae (por assente numa especial relação de fidúcia). – Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 637-638.   Para que alguém aja representativamente, em particular nos casos em que contrata com outrem, é necessário que, independentemente de provar os seus poderes, dê a conhecer a sua qualidade de representante, isto é, torne claro que o sujeito – ou parte – do negócio é outra pessoa (o representado) e não ele próprio. É certo existirem circunstâncias em que, por força da estrutura que contrata, por exemplo, tal declaração é dispensada. Tal ocorrerá sempre que as circunstâncias sejam reveladoras de contemplatio domini (o que não é aqui o caso). – Código Civil Anotado, sob a Coordenação de Ana Prata, Vol. I, pág. 344-345.  
A actuação representativa tem um duplo significado jurídico: o de que a pessoa que actua o faz juridicamente como se fosse outra e o de que não é ela a autora do acto, não querendo qualquer dos efeitos jurídicos do seu comportamento para si. Tendo me mente o supra exposto e cotejando-o com a factualidade que supra se elencou como provada, concluímos não ter a Autora comprovado que a contratação efectuada o foi em nome e representação do Réu D.... A factualidade provada não corrobora a alegação da Autora no sentido de que a procuração referida em C. foi utilizada na contratação mencionada em E..  
Ora, não é pela simples circunstância de uma pessoa ter uma procuração outorgada por outra pessoa, que todos os actos por si celebrados se têm por contratos em representação do outorgante da procuração. Para que tal ocorra é necessário que a contratação tenha sido efectuada no desenrolar dessa relação representativa o que, in casu, não se comprovou. De relembrar que, se, como entende alguma doutrina, é o representado que suscita a confiança do terceiro, então forçoso se torna concluir que, para que tal ocorra, se mostra necessário que a representação seja anunciada a esse terceiro. Nenhuma prova se efectuou nesse sentido, antes se tendo comprovado que a negociação foi levada a cabo pelo Réu R..., em seu nome e apenas por si. 
Não esquece o Tribunal o registo de propriedade referido em F., a favor do Réu D.... Não pode, porém, deixar de ter em consideração que o proprietário dispõe livremente do imóvel da sua propriedade – cfr. artigo 1305º, do Código Civil – pelo que nada impede que este decida entregar o imóvel a um terceiro, para que dele faça uso. Por outro lado, estando na detenção do imóvel, não se mostra interdito que esse terceiro, por sua conta e risco, efectue benfeitorias no imóvel (cfr. admitido pelo Código Civil, no seu artigo 1138º, do Código Civil). 
Tais circunstâncias por si só não impedem a conclusão mencionada em D. e comprovam o referido em 1., 3. e 4., antes se concluindo pela ausência de prova de qualquer vinculação contratual do Réu D..., relativamente aos trabalhos efectuados pela Autora e mencionados em E.. Em face do exposto, o pedido de responsabilização deste Réu soçobra, por falta de prova que o sustente, o que determina a sua absolvição do pedido. De facto, se a alegação apresentada pela Autora sustentou a possibilidade de o demandar, atribuindo-lhe legitimidade processual, a verdade é que a matéria de facto que se provou arredou a possibilidade da sua responsabilização contratual, na medida em que se não comprovou qualquer ligação ao contrato em discussão nos autos. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de  Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 134”. Concluímos, assim, em face da factualidade provada nos autos, pela improcedência do pedido relativamente ao Réu D... .».
Donde, improcede a apelação nesta parte, inexistindo factos que nos permitam concluir pela responsabilidade (solidária ou única) do co-réu D....
Não se insurge a recorrente quanto aos fundamentos que determinaram a condenação do réu R..., nomeadamente quer a subsunção dos factos ao contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, quer ainda à declaração da nulidade do mesmo contrato. 
A divergência da recorrente ocorre quer quanto ao valor a considerar em termos de condenação, quer ainda na circunstância de o Tribunal recorrido não ter considerado no valor da condenação os juros de mora devidos admitindo, porém, que estes sejam contabilizados à taxa de juros aplicável aos juros civis e não comerciais.
Dos factos provados resulta que os trabalhos ficaram concluídos em Abril de 2015, revelando a alegação das partes – que nisso estavam de acordo - que a moradia referida em F. se encontra em uso corrente, donde se extrai a efectiva entrega da obra. 
Acresce que resulta igualmente demonstrado que os trabalhos valem um total de € 74.037,84 (face ao exarado em E. e ao disposto pelos artigos 6º, n.º 6, alínea a) e 18º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea b) do Código de IVA).
No âmbito recursório sustentava a recorrente que os pagamentos efectuados pelo réu não teriam sido feitos por conta dos trabalhos pela mesma efectuados, mas sim por conta de obras que a Autora realizou a pedido do mesmo nas lojas conhecidas por “Q...”, que foram propriedade da sociedade administrada por aquele com o mesmo nome, entretanto declarada insolvente. Ora, tal facto resultou como não provado, tendo igualmente sido considerado em termos negativos todos os demais factos coadjuvantes deste, mormente que a aceitação pela A. da realização da obra tinha como condição o pagamento pelo réu o que “já havia assumido pagar, ou seja, os referidos € 51.000,00” ( não provado em 14.) e ainda que “os pagamentos efectuados pelo Réu R..., em numerário, foram para abater na referida dívida anterior, remetendo-se o pagamento da obra em causa para depois de a mesma ser concluída, e no pressuposto de que, entretanto, terminasse o aludido pagamento daquela dívida” ( não provado em 16.).
O que emerge dos factos a considerar é efetivamente o pagamento por parte do réu do valor de 52.500,00€ por conta dos trabalhos efectuados pela Autora – cf. o exarado em R.. 
Donde, mostra-se em falta o pagamento da quantia de € 21.537,84, por ser esse o valor por ressarcir relativamente aos trabalhos realizados pela Autora e entregues ao Réu R..., improcedendo, assim, no mais quanto ao capital em dívida a apelação. 
Seguindo ainda a fundamentação da sentença, também sufragamos o entendimento que a nulidade do contrato advém do regime estabelecido pelo artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01, o qual estabelece que “os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo: a) Identificação completa das partes outorgantes; b) Identificação dos Alvarás; c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo e execução; f) Forma e prazos de pagamento”, acrescentando no seu n.º 2 que “incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior. 
Logo, do expressamente consagrado por este n.º 2 é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada. Por fim, do estipulado no n.º 4 extrai-se que a nulidade do contrato, determinada pela inobservância do disposto no nº 1 não pode ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento, isto é, pelo empreiteiro ou subempreiteiro. No mesmo diploma legal se estipula, no artigo 30º, que o previsto no artigo 29º prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas, previsto no Código Civil, na parte em que os regimes não se mostrem conformes.  
Quanto à classificação essencial tendo em vista a aplicação de tal regime a Portaria 119/2012, de 30/04, definiu as classes das habitações, dispondo que a classe 1 vai até € 170.000,00. Logo, a partir de 01 de Maio de 2012, as empreitadas cujo valor seja superior a € 17.000,00 têm que ser reduzidas a escrito. 
Como se alude na bem fundamentada sentença: «Ponderada a factualidade supra elencada como provada, dela não resulta a existência de uma redução a escrito do acordo mencionado em D.. O valor dos trabalhos – consignado em E. – ascende a 74.037,84 (equivalente a € 60.686,75, acrescido de IVA), donde se conclui que o valor dos trabalhos se revela superior a € 17.000,00 o que, por conseguinte, determinaria a obrigatoriedade da redução a escrito do acordo celebrado. Não o tendo sido, mostra-se ferido de nulidade, como expressamente decorre do previsto pelo artigo 29º, n.º 4, do supra referido diploma legal. Considerando que, in casu, foi o dono da obra quem invocou tal nulidade, temos que a alegação se mostra admissível e deve, por isso, em face de tudo quanto se deixa exposto, ser reconhecida (cfr. artigo 29º, n.º2, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01). 
A declaração de nulidade tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil. Significa o que vem de dizer-se que à Autora incumbia devolver a quantia por si percepcionada e que ao Réu R... incumbia devolver à Autora tudo o que esta lhe havia prestado.  Uma vez que a prestação efectuada pela Autora não pode ser devolvida em espécie – já que falamos de materiais de construção utilizados, de obras efectuadas e de mão-de-obra já prestada (o que, pela ordem natural das coisas inviabiliza a sua devolução em espécie) e tendo em consideração que se provou que os trabalhos realizados importam o valor de € 74.037,84 (ou seja, € 60.686,75 acrescido de IVA), concluímos inexistir qualquer obrigação de devolução por parte da Autora (na medida em que os trabalhos por si efectuados e entregues ao Réu se revelam de valor superior ao pagamentos por si percepcionados e por aquele prestados). Por outro lado, considerando que entre o prestado pela Autora e o prestado pelo Réu R... existe uma diferença de € 21.537,84, a favor da Autora (cfr. confronto do exarado em E. e em R. e as regras de tributação de IVA em vigor na Região Autónoma da Madeira – terá este último, por força do princípio de restituição do prestado, de entregar à Autora esta quantia.».
Resta, no entanto, aferir da condenação de pagamento em juros, pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial da seguinte forma: a condenação solidárias dos Réus da quantia de € 79.885,32, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares os comerciantes, actualmente de 7% ao ano, contados desde a data de vencimento da referida factura, 27/09/2016, e até integral pagamento, os quais, em 20/07/2018 ascendiam ao montante de € 10.126,52. 
Não se pronunciou o Tribunal recorrido acerca de tal pedido, pelo que em sede de recurso a apelante conclui que na senda da jurisprudência que indica (Acórdão do STJ de 05/06/2001, proferido no processo 796/99: “I - A declaração de nulidade do contrato arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, como se o negócio não tivesse sido realizado. II - A restituição aqui funda-se na nulidade e não no enriquecimento sem causa - neste não há restituição retroactiva mas apenas devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem. III - A quantia a restituir vence juros (frutos civis) não desde a formação do contrato, mas desde a citação.”; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2015, proferido no processo <a href="https://acordao.pt/decisoes/138453" target="_blank">46/14.1TBAMT.P1</a>) em relação ao montante de capital que integre ou ainda venha a integrar a condenação, sempre haverá que aplicar, pelo menos a partir da data de citação, os correspondentes juros de mora, até integral pagamento, à taxa supletiva legal em vigor, actualmente de 4% ao ano.
Nas suas contra alegações os recorridos insurgem-se com tal entendimento dizendo que os juros peticionados pela apelante foram juros de mora contados à taxa legal comercial e não civil, pelo que esta na sequência da contestação deveria ter ampliado o seu pedido, nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC, para subsidiariamente, serem os apelados condenados no pagamento de juros de mora calculados à taxa civil. Concluindo que não o tendo feito não pode pretender a condenação por juros de mora civis que não foram peticionados.
Manifestamente não assiste razão aos recorridos pois o pedido de condenação de juros foi feito pela Autora no seu petitório inicial, consubstanciando a questão da taxa aplicável aos mesmos, bem como a data da constituição em mora, pois não há que olvidar que era pedido desde a data de vencimento da factura, a apreciação dos factos em sede de direito aplicável. Com efeito, não está o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, a taxa aplicável constitui claramente a aplicação do direito.
A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não. Todavia, não deixa de enformar o pedido a circunstância de ao invés se decidir pelos juros ditos comerciais se concluir pela existência de juros civis, o que releva é o pedido de pagamento de juros e este pedido foi efectivamente formulado pela Autora. 
Aliás, tem sido entendido que a circunstância de ser utilizado na formulação do pedido as expressões “acrescida de juros legais de mora” ou “acrescida de juros legais”, não leva a considerar, por via das regras de interpretação, que apenas visaram os juros civis. É que, nos termos do art. 559.º do CC e do art. 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo, porém, no caso o que releva é que o pedido da autora comportou juros e sobre estes deveria  o Tribunal recorrido ter apreciado a questão. 
Logo, há omissão de pronúncia na sentença recorrida, o que determina o conhecimento da nulidade e da questão por este Tribunal de recurso.
 Como vimos, no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), no âmbito negocial em apreço não sendo possível a restituição da obra feita, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do valor apurado e correspondente à utilidade advinda da sua realização. Como se decidiu no Acórdão do STA de 17/12/2008, proc. n.º 301/08 (disponível em www.dgsi.pt), “é legal e justo que, ao abrigo da relação contratual de facto, se constitua, pelas mesmas razões, em favor de quem a executou a obrigação ao recebimento de quantias correspondentes a juros de mora a calcular como se estivéssemos perante um formal contrato”. 
A própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais - retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (Pires de Lima e Antunes Varela, in “CCAnotado Vol I, p. 266). Segundo Mota Pinto ( in “Teoria Geral do Direito Civil”, pp. 616-617), os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, "o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. ... Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou".
Também D... Leite de Campos ( in a "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento", 1974, p. 196) ensinava que "o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige ... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao statu quo ante".
Porém, ou se prova a interpelação e por aplicação do artº 805º do CC são devidos juros desde essa data, ou então são devidos juros desde a citação. Pois, tem sido entendido pelo Supremo Tribunal, quando está em causa quantia a restituir, que esta não vence juros desde a formação ou celebração do contrato (cf. Acórdãos de 1.10.96, Proc. nº 224/96 e de 4.10.2000, Proc. nº 1743/00), mas há sempre lugar a pagamento de juros a título de restituição de frutos civis (acórdãos de 29.1.98, Proc. nº 923/97, 2.3.99, Proc. nº 982/98 e de 11.01.2001, Proc. nº 3245/00, todos in www.dgsi.pt).
Trazendo ainda à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015 ( Proc. nº638/12.3TBFLG.P1) a declaração de nulidade tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo a mesma possível em espécie, o valor correspondente, nos termos do disposto no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil. E o 
entendimento predominante vai no sentido de serem devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade. Pelo que por força da remissão operada pelo n.º 3 deste normativo para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital, mas também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar), como frutos civis que são (art.ºs 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º, todos do Código Civil), sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção.
Por outro lado, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a partir do dia da constituição em mora (art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil), à taxa aplicável aos juros civis ( cf. artº 559º do CC), pois o acto que constituía o contrato deixa de ter validade qua tale não podendo ser classificado como comercial.
Deste modo, os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa legal aplicável aos juros civis, procedendo nesta parte o recurso.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente:
a) Mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos quanto à condenação do réu R…, no pagamento do valor de € 21.537,84;
b) Condena-se ainda o mesmo no pagamento à Autora dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, sobre o valor em dívida, à taxa aplicável aos juros civis.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Junho de 2022
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas 
Vera Antunes

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: “R…, Lda.”, intentou a presente acção declarativa contra D… e R…, peticionando a sua condenação solidária no pagamento de € 79.885,32, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alega ter o segundo Réu solicitado, em representação do primeiro, a realização de determinados trabalhos de construção civil e que, efectuados os mesmos em consonância com o acordado e devidamente entregues, não foram, até aos dias de hoje, pagos. Mais alega apenas ter concordado com a realização dos trabalhos em causa por força da relação de confiança que tinha com o segundo Réu e por este ter, de forma expressa, assegurado responsabilizar-se pelo pagamento dos trabalhos em causa. Refere, por fim, ter sustentado financeiramente os trabalhos realizados em obra, sem qualquer pagamento por parte dos Réus, uma vez que os valores que lhe foram sendo entregues, à medida que ia desenvolvendo a obra, se destinaram ao pagamento de uma dívida antiga que o segundo Réu havia pessoalmente assumido perante si, relativo a obras que havia efectuado nas lojas da antiga sociedade de que era sócio-gerente (Q...).  Regularmente citados, os Réus começam por arguir a nulidade do contrato de empreitada, por falta de forma. Mais contestam a pretensão da Autora, excepcionando ter existido pagamento dos trabalhos realizados e negando a referida assunção pessoal de pagamento por parte do Réu R..., antes afirmando ter sido com ele que toda a negociação foi efectuada, nenhuma intervenção nela tendo existido da parte do Réu D.... Deduziu o Réu R... pedido reconvencional, alegando que os trabalhos realizados pela Autora se revelam defeituosos e determinaram a necessidade de reparação, pugnando pelo pagamento dos trabalhos de reparação por si suportados, em face da ausência de reparação por parte da Autora. Mais peticiona o pagamento de quantia destinada a suprir a diminuição de frequência e de facturação da moradia em causa – destinada a alojamento local – ocasionada pelos trabalhos defeituosos da Autora e das acções que se mostraram necessárias para colmatar essas falhas. Por fim, pugnam os Réus pela condenação da Autora como litigante de má-fé. Findos os articulados, foi elaborado despacho em que se decidiu pela não admissão da Reconvenção, se proferiu despacho saneador, se fixou o Objecto do Litígio e se enumeraram os Temas da Prova. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11 de Dezembro de 2019, foi a Reconvenção deduzida pelo Réu admitida. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e improcedente a acção reconvencional, por não provada, e em consequência, decidiu: a. Absolver o Réu D… dos pedidos contra si deduzidos; b. Declarar que o contrato incidente sobre os trabalhos referidos em E., celebrado entre a Autora e o Réu R…, se revela nulo, por falta de forma; c. Em consequência do decidido em b., condenar-se o Réu R… a entregar à Autora a quantia de € 21.537,84; d. Julgar-se o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, dele absolver a Autora. Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes conclusões: «1º Na senda da jurisprudência supra citada, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, em relação ao montante de capital que integre ou ainda venha a integrar a condenação, sempre haverá que aplicar, pelo menos a partir da data de citação, os correspondentes juros de mora, até integral pagamento, à taxa supletiva legal em vigor, actualmente de 4% ao ano. 2ºPor outro lado, deve ser dada como provada a matéria que o não foi pelo Tribunal a quo e se mostra elencada na respectiva Sentença sob os pontos 1., 3. a 6. e 8., a qual resulta desde logo confirmada pelo próprio depoimento do Réu D… 3ºÉ que este, na verdade, a despeito de se enredar em explicações titubeantes, contraditórias e manifestamente artificiosas, não deixa de reconhecer, de forma inequívoca, que outorgou a dita procuração especificamente para a realização das obras em causa, num imóvel que afirma reiteradamente seu e apenas seu, tendo para o efeito dado carta branca ao seu pai, o co-Réu R…, não tendo ele próprio qualquer disponibilidade para o efeito, estando a estudar em Lisboa. 4º E mais, tal como a Autora o invoca, admite que o seu dito pai tenha assumido o pagamento das ditas obras. 5º Relevam, a este respeito, em particular os seguintes excertos do respectivo depoimento: Mª. Juíza: Começo por perguntar se conhece uma moradia que fica no caminho da Cruz nº 23 Prazeres? Resposta Réu D...: Conheço.[…] Mª. Juíza: Olhe e essa moradia pertence a quem? Resposta Réu D...: Essa moradia pertence a mim. Esse imóvel pertence-me a mim.[…] Mª. Juíza: Olhe tem noção que esta moradia quando a comprou estava no mesmo estado em que está hoje? Resposta Réu D...: Não essa moradia era apenas umas ruínas, e que, ou seja, de baixo valor, não tinha qualquer valor. Isso eram umas ruínas num espaço rural com valor completamente diferente do que se encontra hoje. […] Mª. Juíza: O senhor na altura estava a estudar medicina, estava em que ano? Resposta Réu D...: Estava no 6 ano e ia fazer os exames mais exigentes para entrar na especialidade, neste caso obriga a um ano de estudo praticamente sem sair de casa a estudar, no qual eu não tinha qualquer disponibilidade para estar a gerir qualquer tipo de obras ou qualquer coisa relacionado com a casa. Mª. Juíza: O senhor não passou uma procuração do seu pai para tratar desses assuntos? Resposta Réu D...: Eu passei uma procuração geral, porquê, o meu pai ia fazer a exploração das obras e da casa, e como ia fazer a exploração tinha de ter uma procuração para poder tratar das coisas, referentes às obras lá de casa, como é obvio. Mª. Juíza: Então quando o seu pai trata da exploração, trata das obras, trata do pedido de licenciamento faz em sua representação, é isso? Resposta Réu D...: Não, nunca foi em minha representação, foi como se fosse um contrato de comodato verbal na base da confiança entre pai e filho. Mª. Juíza: Então diga-me lá, o que é um contrato de comodato, Dr. D...? Resposta Réu D...: É assim eu não sou obrigado a estar a lhe explicar o que é um contrato de comodato. […] Mª Juíza: Então e se eu lhe perguntar se as obras foram pagas ou não, também não sabe dizer. Resposta Réu D...: Não, se eu não tenho conhecimento, se eu não me envolvi em nada disso. […] Mª. Juíza: Então explique-me lá, a casa está em seu nome, são feitas benfeitorias como o senhor diz, sabe o que são benfeitorias? Resposta Réu D...: Sim, sim. Mª. Juíza: Então são o quê? Resposta Réu D...: São obras relacionadas com a casa. Mª. Juíza: Pronto, então o senhor diz que foram feitas benfeitorias, numa casa em que é sua, que foi o seu pai que tratou de tudo e sendo a casa sua o senhor não se preocupou em saber se estava tudo pago ou se não estava, não conversaram um com outro sobre isso? Resposta Réu D...: Não, eu tenho confiança plena no meu pai., e como tal numa relação de confiança, entre pai e filho, eu não me envolvi em nada disso, nem tinha cabeça para me envolver nisso. Eu estando a estudar e estando numa fase tão difícil da minha vida não podia estar sequer a pensar.[…] Mª. Juíza: Pronto, então o seu pai assumiu o pagamento das obras ou não, não é uma pergunta difícil. Resposta: Sim, sem dúvida, possivelmente deve ter assumido que ia pagar as obras.[…] 6º Aliás, da prova produzida resulta que a dita procuração foi específica e inequivocamente usada pela Autora, na execução das obras em causa, naturalmente de acordo e em função do interesse dos Réus. 7º É que, como se evidencia do depoimento da testemunha C…, foi ele que realizou toda a respectiva instalação eléctrica, por conta da Autora: Advogado: Que trabalho é que o senhor fez exactamente nessa obra? Quais foram os trabalhos que fez? Testemunha: O da instalação eléctrica. Advogado: Foi a instalação eléctrica, completa? Testemunha: sim. Advogado: E então fez esses trabalhos, a instalação eléctrica completa dessa obra, por conta de quem? Testemunha: R… 8º E, confrontada tal testemunha com os documentos juntos a 17/12/2019, pela Empresa de Electricidade da Madeira, confirmou a respectiva autoria. 9º Ora, como dos mesmos se alcança, tendo a obra sido executada pela Autora (daí o contador da obra em seu nome, cfr. docs. 1 a 3), já o respectivo contrato final, incluindo a ficha de execução de instalação eléctrica, realizada pelo dito técnico contratado pela Autora, é precisamente em nome do Réu D... (cfr. docs. 4 e ss.). 10º Ou seja, como daí também resulta provado, inequívoca é a relação, na execução dos trabalhos em causa, entre a Autora, como empreiteira, e o Réu D..., como dono de obra – ainda que este tenha, mediante procuração geral passada especificamente para a realização das obras em causa, nos seus diversos aspectos, dado em rigor, e confessadamente, carta branca ao Réu R.... 11º Deve, finalmente, ser dado como não provado o facto apurado pelo Tribunal a quo sob a alínea R), uma vez que tal matéria não foi objecto de qualquer prova, minimamente válida ou consistente, devendo, como tal, e ao invés do considerado, ser dada como não provada. 12º Com efeito os documentos 1 a 3 junto à contestação foram objecto de específica impugnação pela Autora, na respectiva Réplica, designadamente por, nos termos expostos, manifestamente adulterados, incompletos e contraditórios até, em relação ao alegado pelos próprios Réus – além de subsequentemente contraditados pela prova pericial produzida. 13º Bem se poderia dizer que, a despeito da impugnação de tais documentos, os mesmos tenham vindo a ser comprovados por alguma das testemunhas ou outro meio probatório, mas não é esse objectivamente o caso: nem uma só palavra houve a confirmar, explicar ou contextualizar qualquer suposto concreto pagamento à Autora. 14º Por outro, se é certo que a Autora reconhece ter recebido valores do Réu R..., também sempre afirmou que não o foi por conta dos trabalhos sub judice; ora, como bem sabido, a matéria do pagamento, excepção peremptória de direito material, é matéria cuja prova compete única e exclusivamente aos Reús, e não o inverso: ou seja, era a estes que, em exclusivo, competia provar, e não o fizeram, os concretos pagamentos que pretensamente efectuaram por conta dos trabalhos em causa. 15º Em suma, devem ambos os Réus ser condenados no pagamento à Autora da quantia de € 60.686,75, mais IVA, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação, assim se pugnando pela efectiva procedência do presente Recurso.». Os RR. contra alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, concluindo que: «1. Os juros peticionados pela apelante foram juros de mora contados à taxa legal comercial e não civil; 2. A apelante poderia, e deveria, na sequência da contestação apresentada pelo apelado e na qual foi suscitada a nulidade do contrato de empreitada, formulado uma ampliação do pedido, subsidiária, nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC, para subsidiariamente, serem os apelados condenados no pagamento de juros de mora calculados à taxa civil; 3. Não o tendo feito, vinculou o tribunal a quo ao pedido formulado, i.e., aos juros de mora calculados à taxa legal comercial, pelo que não tendo peticionado o pagamento de juros de mora calculados à taxa civil, não poderia proceder a condenação por juros de mora civis que não foram peticionados; 4. Ante a ausência de pedido estava o douto tribunal impedido de decidir como pretendido, porquanto impunha-se a observância do princípio do pedido – cfr. art. 615º/1 – al. e) CPC; 5. A apelante indica os factos n.º 1, 3, a 6 e 8 da matéria de facto dada como não provada, discordando e motivando o entendimento pelo qual tal matéria haveria de considerar-se como provada, concluindo por essa alteração; 6. Contudo, limita-se a transcrever excertos das declarações do apelado D... e do depoimento da testemunha C…, sem, contudo, indicar o local das gravações onde esta prova se se encontra, sendo ainda totalmente omissa quanto às passagens concretas da gravação; 7. Pelo que deve entender-se que as omissões em causa impõem a rejeição da impugnação do pertinente recurso nessa parte, por não cumprimento do ónus estabelecido no art. 640º do CPC, não devendo ser conhecido; 8. A nulidade do contrato de empreitada, decorrente da falta da forma escrita exigida como condição sine quo non da sua validade, só pode ser suprida nos termos limitados do disposto no artigo 364º, nº1 do Código Civil, pelo que a prova da existência ou da outorga de um tal contrato com o apelado, só poderia considerar-se como feita por via de outro documento com força probatória superior, não podendo ser substituída por prova testemunhal, por confissão ou por presunção judicial, atento o estabelecido nas disposições conjugadas nos artigos 393º, n.º 1, 354º, alínea a) e 351º, todos do Código Civil; 9. Do que se conclui que ainda que se se considerasse a conjugação das declarações do apelado, do depoimento da testemunha em causa e/ou de outros documentos, nem assim seria admissível a prova da existência desse contrato quanto a si, já que não foi produzido qualquer documento com força probatória superior ao do contrato de empreitada nos termos legalmente exigidos, e não se pode entender a procuração junta aos autos como susceptível de revestir força probatória superior; 10. Em todo o caso, não tendo a apelante impugnado a matéria de facto dada como provada nos pontos N, M e O, terá de estar votado ao insucesso a demais matéria impugnada, por tratarem-se de factos totalmente incompatíveis com a matéria de facto dada como não provada e que a apelante pretende que sejam dados como provados, porquanto não podem coexistir os pontos de factos dados como provados e os impugnados pela apelante como provados, por inconciliáveis, mutuamente exclusivos, e conduzirem à nulidade da decisão por contradição, pelo que também não poderá, por esta via, proceder a impugnação realizada; 11. Em momento algum pode inferir-se das declarações de parte do apelado D... que o mesmo reconheceu que outorgou a procuração em causa especificamente ou não, para a realização das obras em causa; 12. O instrumento é claro e compreende-se o fim a que se destinava: os actos legalmente necessários à obtenção da licença camarária necessária para a reabilitação do imóvel, bem como a posterior instalação dos serviços públicos essenciais que permitissem dotá-lo de condições de habitabilidade, actos que sem a procuração estariam vedados ao apelado R... por não ter o imóvel registado a seu favor; 13. Em lado algum da dita procuração pode ler-se que o referido documento confere ao apelante R... poderes para contratar, em seu nome, com terceiros, seja contratos de empreitada ou qualquer outro negócio de natureza obrigacional; 14. No que toca ao depoimento da testemunha C..., nada acrescentou nesse sentido, tendo apenas e tão pouco referido que executou trabalhos nessa empreitada por conta da apelante, e nada mais; 15. A testemunha em causa, conforme decorre do seu depoimento, nunca contactou com o apelado D..., sendo certo que o facto de constar o seu nome da ficha de execução de instalação elétrica, também nada acrescenta, na medida em que não foi o mesmo a subscrevê-la, mas antes o próprio técnico a pedido da apelante; 16. Aliás, é este mesmo técnico que refere que era, na verdade, o apelado R... que aparecia no local enquanto dono da obra; 17. Alega a apelada que o facto dado como provado sob a alínea R), deveria ter considerado como não provado, mas limita-se a manifestar a sua discordância por entender que não foi produzida qualquer prova quanto aos pagamentos realizados, e que impugnou documentos que foram considerados; 18. Ao invés de concretizar os elementos de prova que impunham decisão diversa sobre este facto e em sentido contrário, limita-se a referir que não foi produzida qualquer prova (o que é manifestamente falso) e que impugnou documentos; 19. Sendo certo que a apelante impugnou os documentos em causa, fê-lo de forma genérica, pelo que a sua impugnação apenas poderá ter por consequência a não admissão por acordo do teor dos documentos, nos termos do n.º 2 do art. 574º do CPC, e nada mais, pois conforme decorre dos autos, a apelante nunca invocou ou deduziu qualquer incidente de impugnação de genuinidade dos documentos em causa nos termos do art. 444º do CPC, ou tão pouco produziu qualquer tipo de contraprova quanto aos mesmos; 20. Para além disso, também não impugna o ponto 12 e 63 dos factos dados como não provados, os quais teriam necessariamente também de ser impugnados, o que não aconteceu, posto que de outro modo conduzir-se-ia a uma decisão contraditória e ilógica; 21. Não tendo a apelante dado cumprimento ao comando previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 640º do CPC, deve ser também rejeitada a impugnação quanto ao ponto R) da matéria de facto dada como não provada, ou não admitida, porquanto também não foi impugnado o contraponto 12 e 16 dos factos dados como não provados, indissociáveis e mutuamente exclusivos; 22. Concluindo-se que foi produzida ampla prova, (a qual a apelante desconsidera na sua totalidade) a qual, permite concluir sem margem de dúvidas que o apelado R... realizou os pagamentos dos montantes em causa; 23. Foram considerados pelo tribunal a quo prova que no seu global, permitem considerar de uma forma absolutamente segura, séria, de acordo com as regras da experiência comum e sustentada da existência dos pagamentos realizados pelo apelado R..., até porque a única coisa que a apelante logrou comprovar e que o apelante também aceitou, foi tão só quanto à realização da obra, e nada mais.» O recurso foi admitido quer na 1ª instância, quer nesta, pelo que colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber, no caso concreto, 1º Se é de considerar a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente; 2º Se perante os factos considerados na alteração nos termos pretendidos se deva condenar ambos os réus nos termos peticionados, bem como o pagamento dos juros, existindo omissão de condenação quanto a estes na sentença. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: A. A Autora é uma sociedade comercial, que se dedica à actividade industrial de construção civil; B. O Réu D...  é filho do Réu R… e de M…, C. Por documento escrito datado de 26 de Março de 2014, o Réu D...  outorgou procuração a favor do Réu R…, através da qual lhe conferia poderes para (…), pelo preço, modo e condições que entender por convenientes, prometer comprar, vender, permutar e efectivamente comprar, vender, permutar quaisquer bens, móveis ou imóveis, pagar e receber preços, pagar ou receber tornas, dar ou receber quitação, podendo efectuar escrituras de rectificação de estremas (…) representá-lo em escrituras de justificação notarial (…) os poderes forenses em direito permitidos (…) outorgar escritura de constituição ou alteração de propriedade horizontal (…) tratando de toda a documentação para o efeito necessária (…) representar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas (…) nas câmaras Municipais (…) requerer alvarás e vistorias, licenciamento de obras e concessão de licença de utilização (…) junto dos serviços municipalizados de água, saneamento e empresas fornecedoras de gás, electricidade, telefonem TV Cabo/Meo e internet, celebrar ou rescindir contratos de fornecimento e requisitar contadores de electricidade, água, gás e internet e telefones, bem como efectuar quaisquer pagamentos; D. O Réu R… contactou e contratou a Autora para a realização de trabalhos de construção civil, relativos à recuperação de uma moradia localizada ao Caminho …, nº …, P…, Calheta; E. Na sequência do acordo referido em D., a Autora realizou os seguintes trabalhos: - Montagem e desmontagem do estaleiro, incluindo a montagem de equipamentos, quadro eléctrico, instalações, acessos de apoio ao desenvolvimento da obra, e implementação do plano de segurança, higiene e saúde; - Execução de desmatação e limpeza do terreno; - Execução de picagem de paredes de modo a ficar a pedra à vista, incluindo montagem e desmontagem de andaime; - Picagem de paredes interiores, algumas para ficar pedra à vista, outras para rebocar; - Fornecimento e colocação de betão armado, constituído por betão B25 e aço A500 NR, incluindo cofragem e descofragem, bombeamento e demais trabalhos inerentes em diversos elementos estruturais, como 0,60m3 em sapatas isoladas; 2,86m3 em vigas de fundação; 16,80m2 de muro tardoz em pedra arrumada com massa por detrás; 1,10m3 em pilares; 3,94m3 em vigas estruturais; 88,20m2 em lajes aligeiradas vigota tipo (prebel) e 48m2 de pavimento térreo, constituído por enrocamento de brita e massame de betão ligeiramente armado com malha sol AQ50, incluindo impermeabilização com tela asfáltica; - Fornecimento e assentamento de blocos de cimento em paredes assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:4, incluindo montagem e desmontagem de andaimes de 20m2 de parede interior dupla constituída por blocos de 50X15X20 mais 50X10X15 com caixa-de-ar de 0,05cm com isolamento em lã de rocha e 71m2 de paredes divisórias nas casas de banho com blocos de 10; - Execução de 85m2 de cobertura composta por estrutura metálica de tubo galvanizado com telha aba e canudo (só mão-de-obra, eléctrodos e disco – sendo a telha e tubo fornecidos pelo 1º Réu); - Execução da instalação eléctrica de acordo com o projecto da especialidade; - Execução da rede de água potável, rede de esgotos domésticos e pluviais, incluindo o fornecimento de caixas de visita, grelhas de pavimento, de acordo com o projecto de especialidade, montagem das loiças sanitárias e demais trabalhos e materiais preparatórios e complementares; - Execução de 149,10m2 de massa de cimento e areia nas paredes de pedra à vista de modo a rematar ficando a pedra à vista pelo exterior, incluindo lavagem da pedra a jacto de água e todos os trabalhos e materiais preparatórios e complementares; - Execução de 127,40m2 de reboco tradicional com argamassa de cimento e areia em paredes interiores com acabamento fino pronto a receber tinta; - Execução de 75,76m2 de betonilha de regulação atalochada em pavimentos, preparado para receber os materiais de acabamento, no valor unitário de € 12,00; - Execução de 258m2 de pintura de paredes interiores com três demãos de tinta plástica da marca CIN, incluindo uma demão de primário e todos os trabalhos; - Execução de 72,80m2 de pinturas em paramentos exteriores, incluindo isolante; - Execução de 131,20m2 de pinturas em tectos; - Assentamento de 38ml de soleiras e peitoris, de 3cm de espessura, incluindo todos os cortes e cimento cola; - Assentamento de 30m2 de pedra de granito no terraço da cozinha, incluindo todos os cortes e cimento cola; - Fornecimento de mão-de-obra de profissionais especializados na montagem de todos os pavimentos e paredes de casas de banho, 182 m2; - Assentamento de pedra de granito de 3 cm nos patins e espelhos dos degraus exteriores, incluindo todos os trabalhos preparatórios e complementares; - Fornecimento e colocação de betão armado no anexo da cozinha, constituído por betão B25 e aço A500 NR, incluindo cofragem e descofragem, bombeamento e demais trabalhos inerentes (2,40m3 de sapatas isoladas; 2,40m3 de vigas de fundação; 1,20m2 de pilares;  2,04m2 de vigas estruturais; 48m2 de lajes aligeiradas vigota tipo (prebel); - Execução de 131,20m2 de tectos falsos, com isolamento acústico (lã de rocha) em todos os tectos, incluindo todos os trabalhos preparatórios e complementares; - Execução de nove sancas de iluminação para os quartos, casa de banho e sala em MDF de 16mm para pintar, conforme pormenor apresentado; - Execução de dois varandins para as janelas dos quartos superiores em madeira para pintar, conforme pormenor apresentado; - Execução e pinturas em madeira dos armários e portas interiores; - Laje de fundação do anexo da cozinha; - Construção de churrasqueira com tijolo refractário, incluindo a reparação da chaminé; - Execução da casa de banho exterior, constituída por paredes em betão e blocos, laje de pavimento em betão, reboco em paredes, revestimento em pedra, incluindo base de duche, rede de águas, esgotos e electricidade; - Execução de muro exterior a pedra e massa junto ao caminho virado a Sul, pilares da entrada e escada de acesso à casa, caixas de esgotos com ligação à fossa, incluindo a execução desta, em alvenaria e betão, com dois poços; - Execução de piscina em alvenaria de blocos, constituída por pilares e vigas armadas, com fundo em betão armado de 8,00X3,00X1,50, bem como colocação de capeamentos em granito, incluindo o corte da pedra; - Fornecimento de mão-de-obra na pavimentação da estrada; - Execução de betão ligeiramente armado no solário da piscina virado a Norte, incluindo o corte de pedra de granito, colocação de pedra de ardósia e cimento cola; - Execução de betão ligeiramente armado no arruamento à frente da casa, incluindo corte e colocação de pedra de granito, conforme combinado em obra; Num total de € 60.686,75, sem IVA. F. O imóvel recuperado com os trabalhos referidos em E. corresponde ao prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 271º, da freguesia dos P…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o número … e registado, pela Apresentação 1795, de 01/04/2014, em nome de D...; G. Os trabalhos na respectiva obra foram orientados e acompanhados pelo Réu R…; H. Foi o Réu R… quem solicitou e acompanhou a realização dos restantes trabalhos necessários à recuperação da casa em causa (alumínios, tela e máquinas da piscina), bem como quem promoveu junto do Município da Calheta o processo de licenciamento relativo à obra em causa;  I. A Autora endereçou a D...  missiva escrita, datada de 20 de Março de 2017, com a factura pró-forma e com o auto de medição número 015-19, em que solicitava o pagamento no prazo de oito dias ou a remessa de proposta de pagamento em prestações; J. Em resposta à missiva referida em I., D... enviou comunicação escrita datada de 05 de Abril de 2017, onde afirma que nunca solicitei nem adjudiquei a essa entidade quaisquer serviços, pelo que nada devo. Apesar desse facto, e por ter conhecimento do assunto em causa, registo com surpresa o pagamento reclamado, uma vez que todos os trabalhos realizados na m/propriedade foram pagos na íntegra, bem como os materiais que lá foram aplicados. Até porque alguns dos materiais cujo pagamento reclama, foram adquiridos pelo meu pai. Pelo que nada devo e, vai pela presente a factura devolvida; K. Por carta datada de 21 de Novembro de 2017, endereçada a D..., a Autora solicitou o pagamento de € 79.885,32, identificados na factura proforma 18136/1, datada de 27/09/2016, correspondente aos trabalhos realizados na moradia identificada em G.; L. D...  não respondeu à missiva referida em K.; M. O prédio referido em F. foi, pelo Réu D... entregue ao Réu R... para que este procedesse à reabilitação necessária, rentabilizasse o prédio no âmbito do alojamento local e daí colhesse os proveitos dessa actividade; N. A procuração referida em C. foi passada para os fins mencionados em M.; O. A procuração referida em C. não foi apresentada pelo Réu R... ao representante legal da Autora para efeitos de contratação da empreitada em representação do Réu D... Sousa Gaspar; P. Ficou acordado entre o representante legal da Autora e o Réu R... que o pagamento seria realizado em numerário; Q. O Réu R... efectuou entregas de numerário à Autora;  R. As entregas referidas em Q. foram efectuadas por conta dos trabalhos referidos em E. e totalizaram o montante de € 52.500,00; S. O Réu R... assinou, sob o carimbo e a designação “Administrador da Q..., S.A. “declaração com o seguinte teor: Venho pelo presente assumir a titularidade da dívida de 51.000,00 € (cinquenta e um mil euros) a serem pagos em 34 prestações de 1.500,00€ (mil e quinhentos e euros). Será depositado até o dia 8 de cada mês a iniciar-se em Novembro de 2011) no NIB … da empresa R…, Lda.”; T. Existem Humidades e infiltrações no tecto da cozinha, na parede tardoz e lateral da cozinha próximo da máquina de lavar a loiça e no tecto e paredes da casa-de banho exterior.; U. Os trabalhos referidos em E. foram concluídos em Abril de 2015. * Foram considerados como Não Provados os seguintes factos: 1. O referido em D. ocorreu em representação do Réu D..., na qualidade de respectivo procurador; 2. Réu D... pretendia destinar, sob orientação do Réu R..., como efectivamente veio a destinar e ainda hoje destina, à actividade comercial de alojamento local, sob a designação de “Vila C…” o prédio identificado em F.; 3. A obra e os trabalhos em causa, foram solicitados em nome e representação expressa do Réu D...  e para este realizados; 4. O Réu R… sempre invocou, junto da Autora, que agia em nome e representação do Réu D... r, ausente em Lisboa, na qualidade de respectivo procurador; 5. Foi entregue cópia da procuração referida em C. juntamente com cópia dos cartões de cidadão de ambos os Réus, pelo Réu R… ao representante legal da Autora, E…, para efeito de este poder tratar de assuntos relacionados com a obra em causa, e designadamente de celebração do contrato de fornecimento de electricidade e instalação do respectivo contador necessários à realização da obra em causa; 6. A Autora aceitou como bom e normal que fosse o réu R... a orientar os trabalhos, uma vez que réu D... , então com 26 anos de idade, se encontrava à data a estudar em Lisboa; 7. Os trabalhos referidos em E. foram adiantados pela Autora, por força e em função da relação de confiança existente com o Réu R..., decorrente das várias obras anteriormente realizadas por aquela a favor de empresas e imóveis deste – e na circunstância de este assumir, como efectivamente assumiu, o pagamento dos valores devidos à Autora; 8. A Autora aceitou a realização dos trabalhos em causa porque o Réu R..., além de, em nome e representação do Réu D... , como respectivo procurador, os ter solicitado e se obrigado ao respectivo pagamento, na íntegra, uma vez concluídos os mesmos, ter ainda prestado a sua própria garantia pessoal quanto a tal pagamento – tanto mais que, sendo o Réu D... , estudante, não evidenciava ter rendimentos próprios para, só por si, suportar aquele pagamento; 9. Os trabalhos referidos em E. permanecem até à presente data e na íntegra por pagar; 10. A Autora não possui capacidade financeira para financiar a competente liquidação do respectivo IVA dos trabalhos mencionados em E.; 11. Pela declaração referida em S. o Réu R... assumiu pagar, a título pessoal, o montante ali mencionando; 12. Os pagamentos que o Réu R... foi realizando eram relativos às obras que a Autora realizou a pedido do mesmo nas lojas conhecidas por “Q...”, que foram propriedade da sociedade administrada por aquele com o mesmo nome, entretanto declarada insolvente (em 14/05/2012), concretamente no processo nº 1711/12.3TBFUN, do extinto 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial do Funchal; 13. O Réu R... não efectuou o pagamento de qualquer das prestações acordadas, sempre se desculpando junto da Autora com as dificuldades para si próprio decorrentes da insolvência daquela sua sociedade, entretanto ocorrida; 14. Quando, alguns anos volvidos, o Réu R... contactou a Autora para a realização da obra a favor do respectivo filho, a Autora só anuiu na condição, aceite por aquele, por si e ainda em representação deste, em primeiro lugar, pagar quanto já havia assumido pagar, ou seja, os referidos € 51.000,00, e, em segundo lugar, assumir, também a título pessoal, o valor da nova obra pretendida; 15. Só nessas condições, a Autora aceitou realizar, como efectivamente realizou, a obra em causa; 16. Os pagamentos efectuados pelo Réu R..., em numerário, foram para abater na referida dívida anterior, remetendo-se o pagamento da obra em causa para depois de a mesma ser concluída, e no pressuposto de que, entretanto, terminasse o aludido pagamento daquela dívida; 17. O Réu R... acabou por não concluir o pagamento da dívida anterior, nem veio a ser efectuado, por qualquer dos Réus, o pagamento dos trabalhos ora em causa à Autora – não constando que o Réu D... haja sequer jamais entregado ao Réu R... qualquer valor para esse efeito; 18. Os trabalhos referidos em E. foram adjudicados à Autora, uma vez que o Réu R... sabia que esta enfrentava à data dificuldades económicas e não tinha recebido o pagamento integral pelos serviços realizados no passado à sociedade “Q..., S.A.”, da qual tinha sido administrador; 19. Entre a Autora e o Réu R... ficou acordado que a quantia mais expressiva seria entregue no início dos trabalhos e o remanescente de forma parcelar consoante o andamento da obra, sendo que, no final da obra, a Autora emitiria a factura-recibo relativa ao valor total dos trabalhos executados e respectivos valores recebidos; 20. O Réu R... tinha na sua posse materiais excedentes de outras empreitadas, que foram utilizados na execução dos trabalhos referidos em E. e incluídos no auto de mediação número 015-19; 21. O Réu R... participou no levantamento do auto número 015-19; 22. O Réu R... apenas teve conhecimento do auto número 015-19, aquando do envio da carta referida em I.; 23. O representante legal da Autora tem perfeito conhecimento de que após a declaração de insolvência da “Q..., S.A.” o Réu R... enfrentou diversos processos judiciais que o abateram de forma psicológica consideravelmente, evidenciando até hoje um profundo sentimento de desgaste e ansiedade; 24. A presente acção teve por consequência o agravamento substancial do estado de saúde psicológico do Réu R..., a nível de ansiedade, nervosismo e desânimo; 25. O Réu R... insistiu, junto do representante legal da Autora, pela emissão da factura-recibo; 26. Existem maus odores provenientes das canalizações e esgotos, forçando o encerramento de uma casa de banho que até hoje se mantém inoperacional;  27. Existe descolamento do revestimento das paredes interiores do prédio, forçando nova aplicação de revestimento e subsequente repintura;  28. Houve levantamento do soalho por má colocação; 29. O Réu R... interpelou em várias ocasiões o gerente da Autora, no sentido de proceder à correcção dos vícios existentes na obra, sendo que este ia sucessivamente arranjando desculpas para não o fazer; 30. O Réu R... contratou terceiros para reparar os vícios existentes nos trabalhos; 31. Os fortes e inaláveis odores provindos do sistema de esgoto da casa de banho que se fizeram sentir após a conclusão das obras, deram azo a diversas queixas de hóspedes quanto ao alojamento no prédio; 32. O levantamento do soalho provocou tropeções e quedas por parte dos hóspedes; 33. As queixas reflectem uma avaliação negativa das condições de hospedagem, o que por seu turno implica a perda de competitividade em relação à concorrência em condições similares de hospedagem e localização, afastando potenciais interessados e, consequentemente, perda de receita, consequência directa e necessária das avaliações negativas originadas pela deficiente execução da empreitada; 34. O Réu R... viu-se forçado a encerrar em definitivo a casa-de-banho, privando os hóspedes de a poderem aceder e assim salvaguardar uma avaliação dos hóspedes moderadamente positiva, enquanto o vício não seja definitivamente debelado; 35. A deficiente execução dos trabalhos e a inércia da Autora em corrigi-los - que não se compadecia com o destino do prédio - obrigou o Réu R... a contratar terceiros para os debelar; 36. Foi necessária a remoção de todo o soalho embaulado por força das humidades/infiltrações existentes e a sua substituição por um novo; 37. Através do recurso a essa entidade as paredes interiores foram corrigidas e repintadas, após a correcção das impermeabilizações: 38. O chão de cerâmica da casa de banho foi removido, no sentido de debelar o vício de construção que provoca a origem dos maus odores; 39. Mostra-se necessária a completa demolição, de modo a sanar definitivamente o problema, num valor de € 3.500,00; 40. O Réu R... despendeu, com os trabalhos referidos em 36., 37. e 38, a quantia global de € 16.775,00, incluindo IVA; 41. Houve a necessidade de reduzir o preço da diária do imóvel para evitar quebras maiores ao nível da ocupação, compensando o facto de estar o oferecer um alojamento local com uma qualidade nitidamente inferior quando comparada com outros imóveis da concorrência em redor (por exemplo, Casa da Figueira que segue a mesma tipologia); 42. A redução do preço da diária e as quebras ao nível da ocupação, foram provocadas pelas avaliações negativas dos hóspedes relativamente aos vícios supra referidos, já que não se registaram quaisquer alterações no serviço prestado e que sempre foi elogiado; 43. As avaliações negativas demoveram outros potenciais clientes de reservar estadia; 44. Com as obras de correcção dos defeitos e com o encerramento da casa de banho, o nível de ocupação do imóvel foi melhorando progressivamente (de 50% em 2015 para 90% em 2018), após avaliações mais positivas que tardaram a surgir; 45. Pelas mesmas razões, também foi possível aumentar substancialmente (em cerca de 30%) o preço da diária do ano de 2015 para o ano de 2018; 46. Na sequência, registou-se, no total, um diferencial negativo na receita de cerca de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros) quando comparado o nível de ocupação do imóvel nos anos 2015/2016/2017 com o ano 2018 e tendo em consideração a redução inesperada de tarifas diárias nos anos iniciais que se revelou fundamental para fazer sobreviver o negócio. * Da impugnação da decisão de matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.  Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Acresce que a lei impõe no seu artº 640º do CPC, que quando seja impugnada a matéria de facto:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Logo, em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ). Deste modo, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt. ). Face a tal ónus que impende sobre o recorrente importa, por um lado, aferir que factos pretende o mesmo que sejam tidos em conta e que constituam uma alteração dos factos considerados pelo Tribunal recorrido, por outro lado, se a impugnação contida no recurso cumpre o supra aludido, por forma a que sejam tidas em conta as alterações pretendidas e de que forma. Face a tais princípios e requisitos importa apreciar a impugnação levada a cabo pela recorrente, no que concerne aos pontos 1., 3. a 6. e 8. dos factos não provados, que no seu entender deveriam ter tido resposta positiva, bem como determinar a resposta negativa à alínea R., cujos factos foram considerados provados. Em abono de tal pretensão, socorre-se do “depoimento do Réu D... ”, dizendo que este “a despeito de se enredar em explicações titubeantes, contraditórias e manifestamente artificiosas, não deixa de reconhecer, de forma inequívoca, que outorgou a dita procuração especificamente para a realização das obras em causa, num imóvel que afirma reiteradamente seu e apenas seu, tendo para o efeito dado carta branca ao seu pai, o co-Réu R…”. Transcreve, para o efeito, as partes de tais declarações que entende relevantes. Vale-se ainda do depoimento da testemunha C..., transcrevendo o que entende por relevante no seu depoimento quanto à alteração pretendida. Os recorridos responderam pugnando pela rejeição de tal impugnação, por entenderem que a recorrente não indica o local das gravações onde esta prova se encontra, sendo ainda totalmente omissa quanto às passagens concretas da gravação No que concerne à alínea R. sustenta a recorrente que tal matéria não foi objecto de qualquer prova, minimamente válida ou consistente, devendo, como tal, e ao invés do considerado, ser dada como não provada. Pois entende que os documentos 1 a 3 juntos à contestação foram objecto de específica impugnação pela Autora, dizendo que inexiste outra prova sobre os mesmos. Defende ainda que ainda que a Autora reconheça ter recebido valores do Réu R..., também sempre afirmou que não o foi por conta dos trabalhos sub judice, competindo ao réu tal prova. Os recorridos nas suas contra alegações contrariam a pretendida alteração, aludindo igualmente que não cumpre a apelante a obrigação imposta quanto à possibilidade de alteração, pois entendem que “ao invés de concretizar os elementos de prova que impunham decisão diversa sobre este facto e em sentido contrário, limita-se a referir que não foi produzida qualquer prova (o que é manifestamente falso) e que impugnou documentos”. Defendem, por um lado, que a Autora apenas impugnou genericamente os documentos não arguindo a sua falsidade. Por outro lado, não impugna o ponto 12 e 16 dos factos dados como não provados, os quais teriam necessariamente também de ser impugnados, o que não aconteceu, posto que de outro modo conduzir-se-ia a uma decisão contraditória e ilógica. Aliás o mesmo ocorre com a almejada alteração da resposta contida em R. Os pontos cuja alteração se pretende são os seguintes: Facto provado em R.: As entregas referidas em Q. foram efectuadas por conta dos trabalhos referidos em E. e totalizaram o montante de € 52.500,00.  Factos não provados em 1., 3. a 6. e 8. 1. O referido em D. ocorreu em representação do Réu D... , na qualidade de respectivo procurador; 3. A obra e os trabalhos em causa, foram solicitados em nome e representação expressa do Réu D...  e para este realizados; 4. O Réu R... sempre invocou, junto da Autora, que agia em nome e representação do Réu D... , ausente em Lisboa, na qualidade de respectivo procurador; 5. Foi entregue cópia da procuração referida em C. juntamente com cópia dos cartões de cidadão de ambos os Réus, pelo Réu R... ao representante legal da Autora, E…, para efeito de este poder tratar de assuntos relacionados com a obra em causa, e designadamente de celebração do contrato de fornecimento de electricidade e instalação do respectivo contador necessários à realização da obra em causa; 6. A Autora aceitou como bom e normal que fosse o réu R... a orientar os trabalhos, uma vez que réu D... , então com 26 anos de idade, se encontrava à data a estudar em Lisboa; 8. A Autora aceitou a realização dos trabalhos em causa porque o Réu R..., além de, em nome e representação do Réu D..., como respectivo procurador, os ter solicitado e se obrigado ao respectivo pagamento, na íntegra, uma vez concluídos os mesmos, ter ainda prestado a sua própria garantia pessoal quanto a tal pagamento – tanto mais que, sendo o Réu D... , estudante, não evidenciava ter rendimentos próprios para, só por si, suportar aquele pagamento. O Tribunal recorrido na apreciação específica e relativa aos pagamentos efectuados fundamentou a decisão nos seguintes termos: «O Réu R... foi peremptório ao afirmar que todas as entregas em numerário que fez à Autora foram destinadas ao pagamento dos trabalhos referidos em E., acrescentando que se a Autora lhe tivesse feito essas exigências aquando do contacto para realização das obras em causa, logo teria escolhido outro empreiteiro, cessando ali qualquer possibilidade de contratação. Inquiridas as testemunhas arroladas, nenhuma delas revelou ter noção do exarado em 12. e 16. ou apresentou depoimento capaz de o corroborar, sendo certo que nenhuma delas revelou possuir conhecimento directo sobre as negociações existentes entre a Autora e Réu R..., referentes a este aspecto concreto. Por outro lado, as que revelarem possuir algum conhecimento – com base no que lhes fora transmitido pelo Réu R... - apresentaram depoimento contrário ao ali alegado. Ponderou, igualmente, o Tribunal o teor do documento de fls. 362 (original do documento número 3 apresentado com a Contestação), o depoimento de parte apresentado pelo Réu R..., o depoimento de T… e de J… e o teor de fls. 417, todos cotejados entre si. Do confronto das declarações do Réu R... com os depoimentos destas testemunhas resultou a existência de entrega de numerário para pagamento dos trabalhos mencionados em E., tendo sido referida a existência de uma anotação rudimentar, efectuada pelo Réu R..., em que escrevia os valores pagos e pedia a quem os recebia que efectuasse uma rubrica ou uma assinatura que confirmasse esse recebimento. Esta forma rudimentar de controlo e esta forma desregrada de efectuar negócio, próprios do Réu R..., foram comprovados pelo depoimento de Duarte Nóbrega de Sousa (antigo trabalhador da “Q...”) de onde se concluiu ser o Réu R... algo amador na sua forma de efectuar pagamentos e de os registar, tendo sido referido pela testemunha a necessidade de apertar o controlo na empresa, para evitar, por força dessa forma de ser, pagamentos a fornecedores em duplicado. Analisado o documento de fls. 362 e cotejando-o com a livrança de fls. 417, constatase a existência da rubrica do legal representante da Autora (conforme o por si aposto na livrança no local destinado ao sacador), por referência a várias tranches de numerário ( sob a designação, por exemplo, Ferreira, r… empreiteiro, 29/08, RMA, empreiteiro 29/9, empreiteiro 23/1, 08/04, 08/05 e 28/05, empreiteiro 06/07, 8/7, 31/7/14 e 8/8/14) - em consonância com o que foi referido ter sido o sistema de controlo do Réu R... dos pagamentos efectuados por conta dos trabalhos referidos em E. -  cujo somatório se reconduz a € 52.500,00.   A conclusão assim retirada mostra-se, ademais, corroborada pelo depoimento apresentado pela testemunha J… que, de forma clara, referiu que a segunda tranche de pagamento dos alumínios fornecidos para os trabalhos referidos em E. (no valor de € 2.000,00), foi efectuada por transferência da aqui Autora, depois de o Réu R... lhe ter dito ter efectuado a transferência de € 2.000,00 para a conta daquela – sendo que do documento de fls. 362 se retira a menção a esse mesmo valor, com a indicação alumínio, estando feita inscrição de referência à rubrica do legal representante da Autora aposta imediatamente abaixo, relativamente à entrega de € 5.000,00. Analisados todos estes elementos – de onde se destaca a clara assumpção por parte da Autora de que recebeu, efectivamente, entregas em numerário do Réu R... – concluiu o Tribunal que os supra referidos elementos probatórios corroboram a entrega do valor referido em R. à aqui Autora, por conta do valor dos trabalhos mencionados em E., assim se comprovando o referido em R. e se produzindo prova em contrário do alegado pela Autora e exarado em 9. e 16.. Os elementos probatórios corroboram a entrega de numerário por parte do Réu R... à Autora, no montante referido em R., sendo certo que a Autora nenhuma prova trouxe aos autos quanto ao destino por si alegado para essas entregas e que o Réu R... foi peremptório em afirmar que todas as entregas de numerário que lhe fez se destinavam ao pagamento dos trabalhos efectuado na moradia referida em F., nunca tendo sido sua intenção destiná-los a outra situação. Ponderado o assim declarado – de forma alguma posto em causa por outro elemento probatório – entendeu o Tribunal que a prova produzida foi de molde a comprovar o exarado em Q. e R., nenhuma prova se tendo produzido que corroborasse o referido em 9., 12., 14., 15. e 16..». Entendemos que não obstante a reprodução de excertos do depoimento de parte do réu e da testemunha, ao invés da indicação das passagens da gravação, tal não determina a rejeição da impugnação. Pois como alude Abrantes Geraldes ( in “Recursos do NCPC” nota de rodapé de fls. 169 e em anotação ao artº 640º do CPC) «(…) em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando e forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo exigência legal compatível com  a transcrição das partes relevantes dos depoimentos». Todavia, ao contrário do defendido pela apelante, manifestamente a prova da alínea R. resulta da análise e conjugação de toda a prova elencada na decisão recorrida, e não apenas nos documentos particulares juntos, impugnados é certo pela Autora, mas analisados nos termos supra aludidos e com perfeito respaldo na prova produzida e na ausência de prova da justificação dada pela Autora quanto ao destino dos pagamentos feitos pelo réu. Deste modo, é clara a improcedência quanto à alteração pretendida no que diz respeito ao facto contido na alínea R. dos factos provados. Quanto aos factos negativos cuja resposta positiva se pretende, a saber, 1., 3. a 6 e 8., alicerça tal pretensão no depoimento e declarações do réu D... e no depoimento da testemunha C.... O réu ao depor como parte configura-se desde logo em acta o seguinte após o seu depoimento: «Nos termos do artigo 463º do mesmo Código, não houve lugar ao termo de assentada, atenta a falta de confissão do depoente e à inexistência de narração de factos que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.». Acresce que logo dos excertos reproduzidos não resulta a prova dos factos contidos nas respostas negativas aludidas e nas demais consideradas na decisão, pois nunca foi posto em causa, nem sequer pelos réus, que a moradia onde foram efectuadas as obras pertence ao réu D..., e que esta necessitava de obras de reparação e restauro, apelidando-se a mesma como estando em “ruínas”. Todavia, no que concerne à procuração emitida pelo réu ao seu pai, co-réu nesta acção, apenas se confirmou a emissão da mesma mas o depoente explicou o contexto da mesma: “o meu pai ia fazer a exploração das obras e da casa, e como ia fazer a exploração tinha de ter uma procuração para poder tratar das coisas, referentes às obras lá de casa, como é obvio”, mais afirmando “nunca foi em minha representação” e quanto ao pagamento ou não das obras apenas alude “eu não tenho conhecimento” e “eu não me envolvi em nada disso”. Donde, o que resulta do depoimento é a inexistência de representação do co-réu no contrato celebrado com a Autora, pois a parte apenas alude que as obras e a exploração da casa para efeitos de alojamento seriam feitas pelo seu pai, único responsável pela realização das obras. Acresce que a realização de contrato de empreitada não faz parte do escopo evidente da procuração emitida pelo co-réu ao seu pai. Também do depoimento da testemunha C..., inclusive e desde logo nos excertos pretendidos pela recorrente, não resulta a prova de tais factos. Com efeito, tal testemunha realizou na obra a instalação elétrica, mas por conta da Autora. Porém, o seu depoimento conjugado com o documento que atesta quem figuraria no contrato relativo ao consumo de eletricidade ou a responsabilidade do mesmo não permite responder que a empreitada foi contratada pela A. e pelo co-réu D.... Revisitando a sentença recorrida cujo acerto na apreciação da prova nos parece evidente alude-se na mesma que: «O elencado em B., D. e F. mostra-se comprovado pela alegação das partes que, no que respeita à relação familiar existente entre os Réus, à localização do imóvel e à efectiva existência de um contacto entre a Autora e o Réu R... e a celebração de um acordo de realização de trabalhos de construção civil, na sequência desse contacto e no referido imóvel, se mostram consonantes, aceitando-os como correspondendo à realidade material. (…) na análise do teor da procuração constante de fls. 14-15 e, bem assim, nos depoimentos apresentados pelos Réus D... e R.... Analisado o documento em causa (fls. 14-15), em conformidade com o preceituado pelo artigo 376º, do Código Civil, cotejando o seu teor expresso com os depoimentos referidos e tendo em consideração a impressão do destinatário (cfr. artigo 236º, do Código Civil), concluiu o Tribunal ter-se produzido prova no sentido de que a procuração em causa apenas se destinava ao fim referido em M.. O teor literal da procuração não permite concluir no sentido alegado pela Autora em 1., 3. e 4., já que nele se não expressa a possibilidade de contratar serviços de construção ou reconstrução em nome do Réu D.... Acresce que, ouvido em declarações, o Réu D... – outorgante da procuração em causa – negou que a mesma se destinasse a qualquer celebração de contrato de obras, antes referindo que o seu objectivo era o mencionado em M., na medida em que sendo proprietário do imóvel identificado em F. (por opção de seu pai, que assim decidiu ao ter efectuado a compra do imóvel em causa) mas encontrando-se a estudar em Lisboa, o entregou para ser usado pelo seu pai (o Réu R...), na sua vida e para seu proveito, agora que se encontrava sem ocupação, sendo que ter a procuração agilizava as diligências necessárias para esse efeito. O Réu D... foi peremptório nas suas declarações no sentido de que não havia, em momento algum, encarregado o seu pai de efectuar obras, em seu nome e para seu benefício, no imóvel, antes referindo que lho havia entregado para que fizesse dele o uso e lhe desse o destino que melhor entendesse. Mais referiu ter sido surpreendido pelas comunicações que lhe foram dirigidas pela Autora – mencionadas em I. e K. – na medida em que não havia decidido efectuar quaisquer obras nem ter encomendado qualquer trabalho, assumindo não ter dado resposta à missiva referida em K.. Também o Réu R... refere nunca ter dito à Autora que as obras que lhe contratou se destinavam a seu filho ou eram encomendadas a pedido e em nome deste, referindo ademais que este nem sequer sabia do que se passava, já que se encontrava a efectuar exames de medicina, estando demasiado ocupado com os seus estudos. Mais declarou que o imóvel referido em F. foi comprado em nome do Réu D..., por opção familiar, mas que a decisão de comprar, de o remodelar e dele usufruir haviam sido suas e que a procuração mencionada em C. apenas se destinou a permitir agilizar essas opções, já que o filho se encontrava deslocado a estudar em Lisboa. O Réu R... negou ter, em algum momento, dito à Autora que actuava em representação do seu filho (o Réu D...) e, bem assim, ter mostrado a procuração em causa à aqui Autora aquando da negociação dos trabalhos a efectuar – afirmação que, ademais, se ajusta à própria alegação da Autora, em sede de articulados, que nunca refere que a procuração lhe foi apresentada em sede de negociação. Ponderou, igualmente o Tribunal para formar a sua convicção quanto a estes aspectos, os depoimentos das testemunhas J… ( pedreiro), J…(canalizador/serralheiro), C... (operador de máquinas), JG… (carpinteiro) que, tendo trabalhado nas obras efectuadas no imóvel identificado em F. foram peremptórias em referir que era o Réu R... quem se encontrava na obra, quem seguia os trabalhos e, até, quem decidia que materiais ou que detalhes haviam de ser efectuados. Dos depoimentos destas testemunhas resultou claro não terem conhecido outra pessoa na obra, não identificando outra pessoa como sendo a que assumia a qualidade de dono da obra. Cotejados todos estes elementos, concluiu o Tribunal que a prova produzida foi no sentido de corroborar o elencado em C., M., N. e O., nenhuma prova cabal e sustentada tendo a Autora carreado aos autos que sustentasse o por si alegado e exarado em 1., 3., 4. e 5. Consistindo tal alegação facto constitutivo do seu direito, sobre si impendia esse ónus (cfr. artigo 342º, do Código Civil), sendo a ausência de prova decidida em conformidade com o preceituado pelo artigo 414º, do Código Processo Civil. (…) Ponderou, igualmente, o Tribunal estes elementos probatórios para formar a sua convicção quanto ao elencado em 14., 15. e, bem assim (como se deixou já supra explanado) quanto ao referido em 1., 3. e 4., na medida em que os depoimentos apresentados nos autos, as declarações dos Réus – que, por confirmadas pelo demais elementos probatórios (como supra explanado) nos mereceram credibilidade – se revelaram em sentido contrário ao alegado pela Autora e ali exarado – na medida em que não se corrobora a versão de que as obras eram efectuadas por ordem  e em benefício do Réu D..., tendo o Réu R... apenas assumido o papel de orientador e pessoa que se obrigara pessoalmente  a garantir o pagamento destas, não tendo esta cumprido com o seu ónus de prova, trazendo aos autos elementos de prova que comprovassem o que por si se mostrava alegado. (…) Formou o Tribunal a sua convicção quanto ao elencado em 2., 6., 7., 8., 10., 13., 18., 19., 20., 21., 22., 25., 26., 29., 30., 33., 34., 35., 41., 42. a 46. (inclusive), na total ausência de prova que os sustentasse, na medida em que as testemunhas inquiridas não revelaram possuir conhecimento sustentado sobre os mesmos e nenhum elemento documental, capaz de corroborar o seu teor, foi trazido aos autos. (…).». Por tudo o exposto, é de manter inalterados os factos tal como foram considerados pela sentença recorrida, a qual não nos merece qualquer reparo na apreciação critica que foi feita de toda a prova produzida, improcedendo, nesta parte, o recurso. * III. O Direito: O presente recurso visava essencialmente a alteração dos factos a subsumir ao direito, mormente factos que no entender da recorrente permitissem a responsabilidade solidária de ambos os réus pelo pagamento total do peticionado pela autora. Tal intento não foi almejado em temos factuais, porém, sempre importa referir que a sustentação da actuação do co-réu R… como representante do co-réu D..., excluiria a responsabilidade do primeiro e vice-versa. Pois é certo que alegava a Autora que R… assegurou o pagamento da obra, mas sem evidenciar em que termos, nomeadamente se como garante ou como parte do contrato, por si e não como representante. Outrossim acompanhamos a sentença recorrida quando expõe a fundamentação relativa à ausência de vinculação do réu D...  ao contrato celebrado com a Autora, pois tal como se alude em tal decisão trazendo «(…)à colação a factualidade supra elencada como provada e não provada, de onde se extrai que o contrato para prestar os serviços de construção civil foi celebrado entre a Autora e o Réu R..., não se tendo comprovado qualquer actuação deste em representação ou em proveito do Réu D... (cfr. D., 1., 3. e 4.). Considera-se existir procuração quando alguém pratica actos ou realiza negócios jurídicos em nome de outrem. De acordo com o preceituado pelo artigo 262º, do Código Civil, diz-se procuração o acto pela qual alguém atribuiu a outrem, voluntariamente, poderes representativos”. O poder de representação assume uma importância central na explicação do fenómeno representativo. Na representação (voluntária) mostra-se indispensável haver o representado, em autodeterminação, permitindo que um outro sujeito o vincule juridicamente (conquanto esse seu acto não seja contemporâneo do negócio representativo, não esteja nele integrado ou até nem a ele se reporte concretamente). – Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 636637.  O acto de atribuição voluntária de poderes designa-se, assim, por procuração (usa-se também chamar procuração ao instrumento em que se formalizou a concessão de poderes, ou até, em linguagem corrente, aos poderes concedidos).  Encontramo-nos perante um negócio jurídico (desenvolvendo um efeito próprio derivado de uma correspondente vontade, com uma função autónoma, e não se confundindo com o negócio representativo), unilateral (carecendo, embora se admita que a atribuição de poderes tenha origem convencional, de aceitação pelo procurador, sujeito que não é afectado nem pela concessão de poderes, podendo a eles renunciar, nem pelo negócio que ao seu abrigo celebre) e intuitus personae (por assente numa especial relação de fidúcia). – Raul Guichard, Catarina Brandão Proença e Ana Teresa Ribeiro, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, pág. 637-638.   Para que alguém aja representativamente, em particular nos casos em que contrata com outrem, é necessário que, independentemente de provar os seus poderes, dê a conhecer a sua qualidade de representante, isto é, torne claro que o sujeito – ou parte – do negócio é outra pessoa (o representado) e não ele próprio. É certo existirem circunstâncias em que, por força da estrutura que contrata, por exemplo, tal declaração é dispensada. Tal ocorrerá sempre que as circunstâncias sejam reveladoras de contemplatio domini (o que não é aqui o caso). – Código Civil Anotado, sob a Coordenação de Ana Prata, Vol. I, pág. 344-345.  A actuação representativa tem um duplo significado jurídico: o de que a pessoa que actua o faz juridicamente como se fosse outra e o de que não é ela a autora do acto, não querendo qualquer dos efeitos jurídicos do seu comportamento para si. Tendo me mente o supra exposto e cotejando-o com a factualidade que supra se elencou como provada, concluímos não ter a Autora comprovado que a contratação efectuada o foi em nome e representação do Réu D.... A factualidade provada não corrobora a alegação da Autora no sentido de que a procuração referida em C. foi utilizada na contratação mencionada em E..  Ora, não é pela simples circunstância de uma pessoa ter uma procuração outorgada por outra pessoa, que todos os actos por si celebrados se têm por contratos em representação do outorgante da procuração. Para que tal ocorra é necessário que a contratação tenha sido efectuada no desenrolar dessa relação representativa o que, in casu, não se comprovou. De relembrar que, se, como entende alguma doutrina, é o representado que suscita a confiança do terceiro, então forçoso se torna concluir que, para que tal ocorra, se mostra necessário que a representação seja anunciada a esse terceiro. Nenhuma prova se efectuou nesse sentido, antes se tendo comprovado que a negociação foi levada a cabo pelo Réu R..., em seu nome e apenas por si. Não esquece o Tribunal o registo de propriedade referido em F., a favor do Réu D.... Não pode, porém, deixar de ter em consideração que o proprietário dispõe livremente do imóvel da sua propriedade – cfr. artigo 1305º, do Código Civil – pelo que nada impede que este decida entregar o imóvel a um terceiro, para que dele faça uso. Por outro lado, estando na detenção do imóvel, não se mostra interdito que esse terceiro, por sua conta e risco, efectue benfeitorias no imóvel (cfr. admitido pelo Código Civil, no seu artigo 1138º, do Código Civil). Tais circunstâncias por si só não impedem a conclusão mencionada em D. e comprovam o referido em 1., 3. e 4., antes se concluindo pela ausência de prova de qualquer vinculação contratual do Réu D..., relativamente aos trabalhos efectuados pela Autora e mencionados em E.. Em face do exposto, o pedido de responsabilização deste Réu soçobra, por falta de prova que o sustente, o que determina a sua absolvição do pedido. De facto, se a alegação apresentada pela Autora sustentou a possibilidade de o demandar, atribuindo-lhe legitimidade processual, a verdade é que a matéria de facto que se provou arredou a possibilidade da sua responsabilização contratual, na medida em que se não comprovou qualquer ligação ao contrato em discussão nos autos. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção. - Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de  Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 134”. Concluímos, assim, em face da factualidade provada nos autos, pela improcedência do pedido relativamente ao Réu D... .». Donde, improcede a apelação nesta parte, inexistindo factos que nos permitam concluir pela responsabilidade (solidária ou única) do co-réu D.... Não se insurge a recorrente quanto aos fundamentos que determinaram a condenação do réu R..., nomeadamente quer a subsunção dos factos ao contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, quer ainda à declaração da nulidade do mesmo contrato. A divergência da recorrente ocorre quer quanto ao valor a considerar em termos de condenação, quer ainda na circunstância de o Tribunal recorrido não ter considerado no valor da condenação os juros de mora devidos admitindo, porém, que estes sejam contabilizados à taxa de juros aplicável aos juros civis e não comerciais. Dos factos provados resulta que os trabalhos ficaram concluídos em Abril de 2015, revelando a alegação das partes – que nisso estavam de acordo - que a moradia referida em F. se encontra em uso corrente, donde se extrai a efectiva entrega da obra. Acresce que resulta igualmente demonstrado que os trabalhos valem um total de € 74.037,84 (face ao exarado em E. e ao disposto pelos artigos 6º, n.º 6, alínea a) e 18º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alínea b) do Código de IVA). No âmbito recursório sustentava a recorrente que os pagamentos efectuados pelo réu não teriam sido feitos por conta dos trabalhos pela mesma efectuados, mas sim por conta de obras que a Autora realizou a pedido do mesmo nas lojas conhecidas por “Q...”, que foram propriedade da sociedade administrada por aquele com o mesmo nome, entretanto declarada insolvente. Ora, tal facto resultou como não provado, tendo igualmente sido considerado em termos negativos todos os demais factos coadjuvantes deste, mormente que a aceitação pela A. da realização da obra tinha como condição o pagamento pelo réu o que “já havia assumido pagar, ou seja, os referidos € 51.000,00” ( não provado em 14.) e ainda que “os pagamentos efectuados pelo Réu R..., em numerário, foram para abater na referida dívida anterior, remetendo-se o pagamento da obra em causa para depois de a mesma ser concluída, e no pressuposto de que, entretanto, terminasse o aludido pagamento daquela dívida” ( não provado em 16.). O que emerge dos factos a considerar é efetivamente o pagamento por parte do réu do valor de 52.500,00€ por conta dos trabalhos efectuados pela Autora – cf. o exarado em R.. Donde, mostra-se em falta o pagamento da quantia de € 21.537,84, por ser esse o valor por ressarcir relativamente aos trabalhos realizados pela Autora e entregues ao Réu R..., improcedendo, assim, no mais quanto ao capital em dívida a apelação. Seguindo ainda a fundamentação da sentença, também sufragamos o entendimento que a nulidade do contrato advém do regime estabelecido pelo artigo 29º, n.º 1, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01, o qual estabelece que “os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo: a) Identificação completa das partes outorgantes; b) Identificação dos Alvarás; c) Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo e execução; f) Forma e prazos de pagamento”, acrescentando no seu n.º 2 que “incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior. Logo, do expressamente consagrado por este n.º 2 é ao empreiteiro que cabe certificar-se da redução a escrito do contrato de empreitada. Por fim, do estipulado no n.º 4 extrai-se que a nulidade do contrato, determinada pela inobservância do disposto no nº 1 não pode ser invocada pela parte obrigada a assegurar e certificar-se do seu cumprimento, isto é, pelo empreiteiro ou subempreiteiro. No mesmo diploma legal se estipula, no artigo 30º, que o previsto no artigo 29º prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas, previsto no Código Civil, na parte em que os regimes não se mostrem conformes.  Quanto à classificação essencial tendo em vista a aplicação de tal regime a Portaria 119/2012, de 30/04, definiu as classes das habitações, dispondo que a classe 1 vai até € 170.000,00. Logo, a partir de 01 de Maio de 2012, as empreitadas cujo valor seja superior a € 17.000,00 têm que ser reduzidas a escrito. Como se alude na bem fundamentada sentença: «Ponderada a factualidade supra elencada como provada, dela não resulta a existência de uma redução a escrito do acordo mencionado em D.. O valor dos trabalhos – consignado em E. – ascende a 74.037,84 (equivalente a € 60.686,75, acrescido de IVA), donde se conclui que o valor dos trabalhos se revela superior a € 17.000,00 o que, por conseguinte, determinaria a obrigatoriedade da redução a escrito do acordo celebrado. Não o tendo sido, mostra-se ferido de nulidade, como expressamente decorre do previsto pelo artigo 29º, n.º 4, do supra referido diploma legal. Considerando que, in casu, foi o dono da obra quem invocou tal nulidade, temos que a alegação se mostra admissível e deve, por isso, em face de tudo quanto se deixa exposto, ser reconhecida (cfr. artigo 29º, n.º2, do Decreto-Lei 12/2004, de 09/01). A declaração de nulidade tem como consequência a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 289º, n.º 1, do Código Civil. Significa o que vem de dizer-se que à Autora incumbia devolver a quantia por si percepcionada e que ao Réu R... incumbia devolver à Autora tudo o que esta lhe havia prestado.  Uma vez que a prestação efectuada pela Autora não pode ser devolvida em espécie – já que falamos de materiais de construção utilizados, de obras efectuadas e de mão-de-obra já prestada (o que, pela ordem natural das coisas inviabiliza a sua devolução em espécie) e tendo em consideração que se provou que os trabalhos realizados importam o valor de € 74.037,84 (ou seja, € 60.686,75 acrescido de IVA), concluímos inexistir qualquer obrigação de devolução por parte da Autora (na medida em que os trabalhos por si efectuados e entregues ao Réu se revelam de valor superior ao pagamentos por si percepcionados e por aquele prestados). Por outro lado, considerando que entre o prestado pela Autora e o prestado pelo Réu R... existe uma diferença de € 21.537,84, a favor da Autora (cfr. confronto do exarado em E. e em R. e as regras de tributação de IVA em vigor na Região Autónoma da Madeira – terá este último, por força do princípio de restituição do prestado, de entregar à Autora esta quantia.». Resta, no entanto, aferir da condenação de pagamento em juros, pedido formulado pelo Autor na sua petição inicial da seguinte forma: a condenação solidárias dos Réus da quantia de € 79.885,32, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os créditos de que são titulares os comerciantes, actualmente de 7% ao ano, contados desde a data de vencimento da referida factura, 27/09/2016, e até integral pagamento, os quais, em 20/07/2018 ascendiam ao montante de € 10.126,52. Não se pronunciou o Tribunal recorrido acerca de tal pedido, pelo que em sede de recurso a apelante conclui que na senda da jurisprudência que indica (Acórdão do STJ de 05/06/2001, proferido no processo 796/99: “I - A declaração de nulidade do contrato arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, como se o negócio não tivesse sido realizado. II - A restituição aqui funda-se na nulidade e não no enriquecimento sem causa - neste não há restituição retroactiva mas apenas devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem. III - A quantia a restituir vence juros (frutos civis) não desde a formação do contrato, mas desde a citação.”; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/02/2015, proferido no processo 46/14.1TBAMT.P1) em relação ao montante de capital que integre ou ainda venha a integrar a condenação, sempre haverá que aplicar, pelo menos a partir da data de citação, os correspondentes juros de mora, até integral pagamento, à taxa supletiva legal em vigor, actualmente de 4% ao ano. Nas suas contra alegações os recorridos insurgem-se com tal entendimento dizendo que os juros peticionados pela apelante foram juros de mora contados à taxa legal comercial e não civil, pelo que esta na sequência da contestação deveria ter ampliado o seu pedido, nos termos do n.º 2 do art. 265º do CPC, para subsidiariamente, serem os apelados condenados no pagamento de juros de mora calculados à taxa civil. Concluindo que não o tendo feito não pode pretender a condenação por juros de mora civis que não foram peticionados. Manifestamente não assiste razão aos recorridos pois o pedido de condenação de juros foi feito pela Autora no seu petitório inicial, consubstanciando a questão da taxa aplicável aos mesmos, bem como a data da constituição em mora, pois não há que olvidar que era pedido desde a data de vencimento da factura, a apreciação dos factos em sede de direito aplicável. Com efeito, não está o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Ora, a taxa aplicável constitui claramente a aplicação do direito. A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do acto: acto comercial ou não. Todavia, não deixa de enformar o pedido a circunstância de ao invés se decidir pelos juros ditos comerciais se concluir pela existência de juros civis, o que releva é o pedido de pagamento de juros e este pedido foi efectivamente formulado pela Autora. Aliás, tem sido entendido que a circunstância de ser utilizado na formulação do pedido as expressões “acrescida de juros legais de mora” ou “acrescida de juros legais”, não leva a considerar, por via das regras de interpretação, que apenas visaram os juros civis. É que, nos termos do art. 559.º do CC e do art. 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo, porém, no caso o que releva é que o pedido da autora comportou juros e sobre estes deveria  o Tribunal recorrido ter apreciado a questão. Logo, há omissão de pronúncia na sentença recorrida, o que determina o conhecimento da nulidade e da questão por este Tribunal de recurso.  Como vimos, no domínio da nulidade do contrato e do seu regime especial de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do C. Civil), no âmbito negocial em apreço não sendo possível a restituição da obra feita, a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do valor apurado e correspondente à utilidade advinda da sua realização. Como se decidiu no Acórdão do STA de 17/12/2008, proc. n.º 301/08 (disponível em www.dgsi.pt), “é legal e justo que, ao abrigo da relação contratual de facto, se constitua, pelas mesmas razões, em favor de quem a executou a obrigação ao recebimento de quantias correspondentes a juros de mora a calcular como se estivéssemos perante um formal contrato”. A própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais - retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado (Pires de Lima e Antunes Varela, in “CCAnotado Vol I, p. 266). Segundo Mota Pinto ( in “Teoria Geral do Direito Civil”, pp. 616-617), os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, "o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. ... Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, nº 1). Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou". Também D... Leite de Campos ( in a "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento", 1974, p. 196) ensinava que "o regime jurídico da nulidade reflecte a intenção, pelo menos de princípio, de fazer desaparecer as consequências a que o negócio directamente se dirige ... Portanto, uma vez declarado nulo o negócio, a produção dos seus efeitos é excluída desde o início, ex tunc, a partir do momento da formação do negócio, e não ex nunc, a contar da data da declaração da nulidade. O carácter retroactivo da nulidade leva à repristinação da situação criada pelo negócio nulo, voltando-se ao statu quo ante". Porém, ou se prova a interpelação e por aplicação do artº 805º do CC são devidos juros desde essa data, ou então são devidos juros desde a citação. Pois, tem sido entendido pelo Supremo Tribunal, quando está em causa quantia a restituir, que esta não vence juros desde a formação ou celebração do contrato (cf. Acórdãos de 1.10.96, Proc. nº 224/96 e de 4.10.2000, Proc. nº 1743/00), mas há sempre lugar a pagamento de juros a título de restituição de frutos civis (acórdãos de 29.1.98, Proc. nº 923/97, 2.3.99, Proc. nº 982/98 e de 11.01.2001, Proc. nº 3245/00, todos in www.dgsi.pt). Trazendo ainda à colação o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2015 ( Proc. nº638/12.3TBFLG.P1) a declaração de nulidade tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo a mesma possível em espécie, o valor correspondente, nos termos do disposto no art.º 289.º, n.º 1, do Código Civil. E o entendimento predominante vai no sentido de serem devidos juros a partir da citação, ou da interpelação admonitória, se for anterior, por efeito da nulidade. Pelo que por força da remissão operada pelo n.º 3 deste normativo para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital, mas também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação (ou da interpelação admonitória se esta tiver tido lugar), como frutos civis que são (art.ºs 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º, todos do Código Civil), sendo que vale como interpelação a citação judicial para a acção. Por outro lado, tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros legais a partir do dia da constituição em mora (art.ºs 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil), à taxa aplicável aos juros civis ( cf. artº 559º do CC), pois o acto que constituía o contrato deixa de ter validade qua tale não podendo ser classificado como comercial. Deste modo, os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa legal aplicável aos juros civis, procedendo nesta parte o recurso. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente: a) Mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos quanto à condenação do réu R…, no pagamento do valor de € 21.537,84; b) Condena-se ainda o mesmo no pagamento à Autora dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, sobre o valor em dívida, à taxa aplicável aos juros civis. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Junho de 2022 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes